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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005179-45.2026.4.05.8400 RECORRENTE: A. V. S. R. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA - PE41861-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos n. 0005179-45.2026.4.05.8400 EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 20, DA LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que lhe negou o direito ao amparo assistencial por ausência de impedimento suficiente. Preliminarmente, requer a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia médica. Insiste no preenchimento dos requisitos legais e pugna pela concessão do benefício. 2. Vislumbra-se que o laudo médico pericial demonstrou, de modo claro e inequívoco, a situação de saúde vivenciada pela parte autora, não havendo razões para refutá-lo. Assim, tendo em vista a imparcialidade do expert nomeado pelo juiz, a sua má atuação depende de avaliação contextualizada com os demais elementos de prova. Portanto, ausente a demonstração de erro na realização da perícia, encontra-se garantida a idoneidade da citada prova judicial e a credibilidade do perito. 3. Cumpre aduzir que não restou evidenciado cerceamento de defesa no curso da instrução processual. Não há obrigação legal para a utilização do estudo social como meio de prova, não sendo direito subjetivo da parte, mas discricionariedade do juízo, considerando, outrossim, o princípio do livre convencimento motivado. 4. Nesse sentido, a Súmula 10 da Turma Recursal: "Não há direito subjetivo da parte à realização de inspeção judicial, diretamente ou por delegação, eis que se trata de faculdade probatória conferida ao magistrado que preside a instrução." (Aprovada na Sessão de Julgamento de 24/08/2022 5. O artigo 20 da Lei 8.742/93 garante benefício mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem, em ambas as hipóteses, não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Seu § 2° dispõe que, para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o § 3º dispõe que, observados os demais critérios de elegibilidade na Lei, terão direito ao benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (redação já da Lei n. 14.176, de 22 de junho de 2021, que reintroduziu o critério rentário instituído pela Lei n. 12.435/2011). Vale registrar que o STF, na ADPF n. 662 MC/DF, relator Min. Gilmar Mendes, suspendeu "a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO". Dito artigo aumentara o requisito rentário para ½ salário mínimo, mas, como adiantado, foi suspenso. 6. O § 3º-A do art. 20 da Lei n. 8.742/91, incluído pela Lei nº 15.077, de 2024, ao prever textualmente que o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 [benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência], nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei, parece convergir à hermenêutica da TNU no que concerne à subsidiariedade da tutela assistencial relativamente à tutela alimentar do direito de família. 7. Deu-se, mais, recente alteração na composição de renda familiar no âmbito da Lei n. 8.742/93. De fato, no que interessa: Art. 20. (...) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) 8. O Decreto n. 12.534, de 25 de junho de 2025, revogou os incisos I (benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária) e II (valores oriundos de programas sociais de transferência de renda) do § 2º do art. 4º do Decreto n. 6.214/2007, que é o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. Assim, em conformidade com a discricionariedade prevista no § 3º-A, bem como em linha com a parte final do § 4º e inicial do § 9º, ambos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, esses valores passam a ser computados na aferição da renda para fins de concessão do amparo assistencial. 9. Assim, para benefícios requeridos na vigência do Decreto n. 12.534, de 25 de junho de 2025, há de se observar a alteração acima. 10. Quanto ao impedimento, assentado o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização" (Súmula n. 48 da TNU). "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (TNU, Tema Representativo de Controvérsia n. 173, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, rel. p/acórdão Juiz Federal Ronaldo José da Silva, DJE 27/11/2018)". "EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL QUANDO A PERÍCIA MÉDICA FOR SUFICIENTE PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (TEMA 173 DA TNU). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese fixada: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU, PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, rel. para o acórdão Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado na sessão de 11/02/2022)". 11. Quanto à miserabilidade: Dada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (STF, Pleno, Reclamação n. 4.374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-173 de 04/09/2013; STF, Pleno, RE n. 567.985/MT, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe-194 de 03/10/2013; STF, Pleno, RE n. 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-225 de 14/11/2013): a) o juiz, diante do caso concreto, pode reconhecer preenchido o requisito rentário em meio salário mínimo (ao invés de um quarto); b) não se incluem na renda do grupo familiar o valor de até um salário mínimo recebido em decorrência (i) de benefício de prestação continuada (seja por idoso, seja por deficiente) e (ii) de benefício previdenciário (por idoso). A interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. Daí porque "(...) o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção" (TNU, PEDILEF n. 0517397-48.2012.4.05.8300, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 12/09/2017, p. 49/58; TNU, PEDILEF n. 0511978-42.2015.4.05.8300, rel. Juíza Federal Carmen Elizângela dias Moreira de Resende, 28/02/2018; TRSJRN, Autos n. 0500123-71.2017.4.05.8405, rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes, ainda, os Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Almiro José da Rocha Lemos (vencido), sessão de 21/07/2017. "Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício." (Tema 369/TNU) 12. É de se frisar, quanto à prova das condições exigíveis: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal" (Súmula 79 da TNU). "Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente." (Súmula 80 da TNU). "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.". (TNU, Tema Representivo de Controvérsia n. 187, PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN, rel. Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, DJe de 25/02/2019). Em resumo, somente é o caso de avaliação judicial de miserabilidade quando cumuladas as seguintes situações: I) indeferimento administrativo por não constatação de deficiência; II) não haver decorrido prazo superior a 2 (dois) anos desde o indeferimento administrativo; III) impugnação específica e fundamentada do INSS; IV) ausência de reconhecimento da miserabilidade na via administrativa para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (vigência do Decreto n. 8.805/16); V) inaplicabilidade do item IV para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (vigência do Decreto n. 8.805/16). 13. Na forma do art. 4º, § 1º, do Decreto nº. 6.214/07, "para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade". Por sua vez, A TNU firmou a "(...) a compreensão de que ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição e no art. 20 da Lei n° 8.742/93" (TNU, PEDILEF 200783035014125, rel. Manoel Rolim Campbell Penna, DOU 11/03/2011). 14. Destacou o juízo monocrático: "ANÁLISE PERICIAL MÉDICA Patologia(s) constatada(s): "Z00 - Exame Geral e Investigação de Pessoas Sem Queixas ou Diagnóstico Relatado" Conclusão do Perito Judicial: inexiste impedimento de longo prazo. De acordo com o(a) perito(a): "conclui-se, portanto, que a pericianda apresenta dificuldades leves com necessidade de acompanhamento pedagógico e, se possível, avaliação multiprofissional complementar, especialmente fonoaudiológica, psicológica e psicopedagógica. Contudo, no momento, não há elementos suficientes para caracterizar impedimento de longo prazo.". A concessão de benefício assistencial a pessoa em tão tenra idade (12 anos) apenas se justifica quando é possível afirmar, com elevado grau de certeza, que a deficiência de que é portadora jamais lhe permitirá ter uma vida independente e aptidão para o trabalho, o que não é o caso dos autos. Friso que a limitação parcial informada pela perita não se configura como situação apta a caracterizar um impedimento de longo prazo para o desenvolvimento da parte autora, até mesmo em razão do parecer favorável de conclusão dos estudos e inserção no mercado de trabalho, e com restrição mínima ao convívio social. Em relação à demanda parental, a enfermidade não impede que os pais trabalhem. Em impugnação, a parte autora discordou do laudo pericial, argumentando, em síntese, que a conclusão não retrata a sua realidade e que há nos autos vários documentos médicos que comprovam a sua incapacidade. Porém, rejeito desconsiderar o laudo pericial, pois o perito fez a anamnese, o exame clínico, analisou toda a documentação médica apresentada por ocasião da perícia e concluiu que não há impedimento de longo prazo. Por conseguinte, entendo ser desnecessária a produção de novas provas/esclarecimentos ou nova perícia.".(trechos da sentença) 15. Com efeito, consoante se observa no laudo pericial (ID. 28954027), a parte autora - que conta com 12 anos de idade, ensino fundamental incompleto - é portadora de Z00 - Exame Geral e Investigação de Pessoas Sem Queixas ou Diagnóstico Relatado. A parte autora tem condições de frequentar a escola normalmente; a restrição social é mínima; necessita de mera supervisão dos pais; o prognóstico educacional é favorável, podendo concluir os estudos e se inserir no mercado de trabalho; não há impedimento ou limitação. Destacou em sua conclusão: "Conclui-se, portanto, que a pericianda apresenta dificuldades leves com necessidade de acompanhamento pedagógico e, se possível, avaliação multiprofissional complementar, especialmente fonoaudiológica, psicológica e psicopedagógica. Contudo, no momento, não há elementos suficientes para caracterizar impedimento de longo prazo.". 16. Assim, tendo em vista que o quadro clínico não implica impedimento de longo prazo, não há impedimento de frequência escolar, tampouco o ingresso futuro no mercado de trabalho, não vejo, aqui, justificativa para concessão de benefício assistencial, como julgado em casos semelhantes por este Colegiado. Portanto, não faz jus ao benefício assistencial pleiteado. Não há reparos a serem feitos, assim, na decisão monocrática. 17. Recurso improvido. Sentença mantida. 18. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Juiz(a) Federal Relator(a)