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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5014379-43.2025.8.08.0014

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5014379-43.2025.8.08.0014
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) CONDENAR a requerida (UNIMED NOROESTE CAPIXABA), ao reembolso integral do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à autora, a título de danos materiais, montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, a contar do efetivo desembolso (23/09/2025), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual; (iii) DETERMINAR à requerida, a título de obrigação de fazer, que garanta os futuros atendimentos especializados em endocrinologia solicitados pela autora na rede credenciada do município de Salvador/BA (seu domicílio) ou, na ausência de prestador local, em municípios limítrofes, observando-se rigorosamente os prazos máximos estabelecidos na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, sob pena de cominação de multa diária (astreintes) e eventual conversão em perdas e danos, em caso de descumprimento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da I

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014379-43.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA LANI REGATTIERI ARRAIS REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação civil ajuizada por SARA LANI REGATTIERI ARRAIS em face de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. Alega a autora, médica residente domiciliada em Salvador/BA, que é beneficiária de plano de saúde com abrangência nacional gerido pela ré e que, em setembro de 2025, acometida por severas dores crônicas, necessitou de consulta médica na especialidade de endocrinologia. Diante da ausência de profissionais disponíveis em Salvador por meio dos canais convencionais, solicitou suporte administrativo em 04/09/2025. Em resposta, a operadora agendou o atendimento apenas para o dia 10/10/2025, ou seja, 36 dias após a solicitação e no município de Feira de Santana/BA, situado a aproximadamente 114 km de sua residência. Em razão do quadro álgico e da impossibilidade de realizar um deslocamento exaustivo, a requerente submeteu-se a consulta particular na capital baiana em 23/09/2025, oportunidade em que desembolsou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Pleiteia, assim, o reembolso integral do montante despendido, a imposição da obrigação de garantir a cobertura futura em sua comarca de domicílio e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida, devidamente citada, apresentou contestação na qual sustenta a estrita legalidade de sua conduta. Destaca que cumpriu as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ao viabilizar o atendimento dentro da respectiva região de saúde e em município limítrofe, razão pela qual rechaça a ocorrência de ato ilícito, o dever de reembolso fora da tabela contratual e a configuração de dano moral. Nesses termos, postula a improcedência do pleito autoral. É o breve relato, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausente questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (artigo 355, inciso I, do CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ, AgInt no AREsp 1242313/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, data de publicação: 02/08/2018). No mérito, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Por conseguinte, a análise judicial pauta-se pelos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo. O cerne da primeira controvérsia reside na adequação temporal do serviço oferecido pela operadora de saúde. O exame cronológico das comunicações eletrônicas comprova que a autora formalizou o pedido de assistência em 04/09/2025, e a ré disponibilizou vaga assistencial apenas para o dia 10/10/2025. Configurou-se, assim, um hiato de 36 dias corridos para a realização da consulta em clínica especializada. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 566/2022 (que sucedeu à RN nº 259/2011), estabelece, em seu artigo 3º, inciso IV, o prazo máximo improrrogável de 14 (quatorze) dias úteis para o atendimento em clínicas especializadas. A dilação temporal imposta pela ré, correspondente a quase o dobro do limite regulamentar, revela nítida abusividade e viola o princípio da segurança assistencial. A inobservância desses prazos obrigatórios não constitui mero contratempo administrativo. A operadora que submete o paciente a uma espera excessiva, especialmente quando cientificada de que este padece de quadro clínico álgico, incorre em inadimplemento contratual por vício do serviço (artigo 14 do CDC), conduta que se equipara a uma verdadeira recusa de cobertura. A essência do contrato de seguro-saúde é a garantia de atendimento tempestivo, cuja frustração fulmina a própria utilidade do pacto. Sustenta a cooperativa ré que o direcionamento da paciente para o município de Feira de Santana/BA seria lícito por integrar a mesma região de saúde. Não lhe assiste razão. A imposição de deslocamento compulsório por uma distância de aproximadamente 114 km para a realização de consulta ambulatorial básica constitui barreira geográfica abusiva, que vulnera o direito de acesso à saúde. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento consolidado no sentido de que, na ausência de prestador credenciado na comarca de residência do beneficiário, o redirecionamento deve ocorrer para município estritamente limítrofe, desde que não acarrete ônus desproporcional ou inviabilidade prática para o consumidor. Nesse sentido, colhe-se o precedente desta Egrégia Corte: "O deslocamento da paciente para atendimento na "Região Saúde" da Grande Vitória/ES, situada a cerca de 90 km de distância, é inviável diante da necessidade de terapias frequentes, comprometendo o seu adequado desenvolvimento. (...) A operadora de plano de saúde deve garantir o custeio integral do tratamento prescrito ao beneficiário quando não houver prestador credenciado apto no município de residência ou em municípios limítrofes." (TJ-ES — APELAÇÃO CÍVEL 50006636720238080062, Relator Desembargador Substituto, Julgamento Recente). No caso vertente, além de os municípios de Salvador e Feira de Santana não serem limítrofes, a autora demonstrou documentalmente a existência de ampla rede médica credenciada e de hospitais de grande porte integrados ao sistema de intercâmbio da ré na própria capital baiana. Destarte, a exigência de deslocamento intermunicipal desarrazoado configura prática abusiva e violação do dever de cooperação (artigo 422 do Código Civil), o que descaracteriza o adimplemento da obrigação. A conjugação da mora temporal com a barreira geográfica intransponível resultou na caracterização de uma recusa indireta de cobertura. Desamparada pela rede credenciada em momento de vulnerabilidade biológica, revelou-se legítima a conduta da consumidora de buscar socorro na medicina privada local. Comprovado o desembolso do valor de R$ 500,00, mediante nota fiscal idônea emitida em 23/09/2025 por clínica médica situada em Salvador/BA, impõe-se à operadora a obrigação de ressarcimento. Saliente-se que o reembolso, nessas hipóteses excepcionais de falha na prestação do serviço e de descumprimento de prazos regulamentares, deve ser integral, sem se sujeitar às tabelas limitativas do plano de saúde. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento ao assentar que o reembolso integral constitui medida de reparação do dano material gerado pelo próprio ilícito da operadora: "O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. (...) No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, 'razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral'." (STJ — AgInt no AREsp 2083773 MS — Rel. Min. Raul Araújo, Publicado em 22/02/2023). Acolhe-se, pois, o pedido de repetição do indébito integralmente. Quanto à esfera extrapatrimonial, a conduta da operadora de saúde ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. A imposição de espera angustiante, associada à exigência de deslocamento desgastante no momento em que a paciente se encontrava debilitada por dores crônicas, agravou substancialmente o seu sofrimento psíquico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo alinha-se à do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer que a recusa indevida ou qualificada de cobertura médico-assistencial gera dano anímico in re ipsa, por configurar ofensa direta à dignidade e à integridade psicofísica da pessoa humana: "Cuidando, expressamente, o profissional médico em indicar a internação, motivada pelo quadro álgico de 05 dias, intermitente e refratário a medicação, revelador da necessidade de se eliminar um potencial risco de agravamento (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça figura no sentido de que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor (...)" (TJ-ES — APELAÇÃO CÍVEL 0020358-81.2020.8.08.0035, Relator Desembargador Convocado). A inércia e a inflexibilidade da ré forçaram a autora a conviver com a dor e com a incerteza do atendimento médico. Para a fixação do quantum indenizatório, ao se sopesarem as funções compensatória e pedagógico-punitiva do instituto, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se o arbitramento da verba reparatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O acolhimento do pedido é parcial unicamente em razão do arbitramento da indenização por danos morais em patamar inferior ao postulado na petição inicial (R$ 10.000,00). Esse fato atrai a aplicação analógica do entendimento consolidado na Súmula nº 326 do STJ para fins de distribuição sucumbencial, se aplicável à espécie, o que preserva a procedência substancial dos pedidos. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) CONDENAR a requerida (UNIMED NOROESTE CAPIXABA), ao reembolso integral do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à autora, a título de danos materiais, montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, a contar do efetivo desembolso (23/09/2025), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual; (iii) DETERMINAR à requerida, a título de obrigação de fazer, que garanta os futuros atendimentos especializados em endocrinologia solicitados pela autora na rede credenciada do município de Salvador/BA (seu domicílio) ou, na ausência de prestador local, em municípios limítrofes, observando-se rigorosamente os prazos máximos estabelecidos na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, sob pena de cominação de multa diária (astreintes) e eventual conversão em perdas e danos, em caso de descumprimento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito