Ementa
Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041847-49.2025.4.05.8400 RECORRENTE: J. V. G. D. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975-A VOTO VM Autos n. 0041847-49.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. REPETIÇÃO PELA SEGURIDADE SOCIAL. DESCONTO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) Determinando que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se abstenha de efetuar quaisquer descontos a título de "consignação" ou similar no benefício de pensão por morte NB 227.568.791-7, de titularidade do autor; b) Condenar o INSS a restituir ao autor a totalidade dos valores descontados a título de "consignação" no benefício NB 227.568.791-7 desde agosto de 2025, bem como eventuais valores descontados no curso da demanda, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por não haver dano moral algum a ser ressarcido, na forma da fundamentação supra. Aduz que não houve erro em efetuar os descontos no benefício previdenciário do autor, requerendo a improcedência dos pedidos. 2. A revisão ou cancelamento de benefício previdenciário não prescinde do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme § 3º do art. 11 da Lei n. 10.666/2003 (STJ, 1ª. T., REsp 1323209/MG, rel. p. acórdão Min. Sérgio Kukina, DJe 15/04/2014). Resta autorizado o desconto de benefício previdenciário, previsto normativamente (art. 115 da Lei n. 8.213/91), quando constatada a má-fé do beneficiário. Ressalvada a situação de interpretação errônea da lei, onde dá-se a irrepetibilidade, o diferencial da repetibilidade de valores pagos (e, portanto, descontáveis) indevidamente é a presença ou não de boa-fé (e sua antítese, a má-fé). Atualmente, tem-se: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública" (Súmula n. 34 da AGU, com a redação dada pela Súmula n. 72). "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (Tema 531, STJ, 1a Seção, REsp 1244182/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/10/2012). "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (...) "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Tema 979, STJ, 1a Seção, REsp 1381734/RN, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021, Dje 23/04/2021). A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos" (Tema 692, STJ, 1a Seção, EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 11/10/2024). 3. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Bem se sabe que pela teoria do risco administrativo (teoria objetiva da responsabilidade civil), em sendo o réu prestador de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Portanto, necessária somente a prova da ação, do dano e do nexo causal. Daí porque seus elementos etiológicos são: a) ação; b) dano; c) nexo causal; d) qualidade de agente público. 4. Na hipótese de falta ou irregular atuação do poder público (faute de service), prepondera a teoria subjetiva da responsabilidade (ou da culpa administrativa, no particular), e não a do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6°., da Constituição Federal. Na responsabilidade por ato omissivo, assim, são elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a omissão; c) a culpa da administração. 5. A responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes, não significa compulsoriamente procedência de dever indenizatório, eis que possível a existência da excludentes/atenuantes legais como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a autorizarem a exclusão total ou parcial da responsabilidade. 6. Na fixação dos danos morais, há de se levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade. Em termos de razoabilidade, ela não poderá ser irrisória, mas também não poderá ser por demais elevada. Na proporcionalidade, há de se inserir o caráter pedagógico, para que o custo da indenização realmente leve o ofensor a tomar medidas concretas para evitar que novas situações se repitam. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, quando calcado em revisão administrativa, não enseja dano moral indenizável: "Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/IDADE. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A Administração Pública tem o direito de anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade. 2. Tendo o segurado procedido de boa-fé, ao perceber valores de aposentadoria por tempo de contribuição, que a Administração posteriormente reputou indevidos ao constatar que houve equívoco no cálculo do período de contribuição necessário para a obtenção do benefício, descabidos os descontos realizados na aposentadoria por idade concedida posteriormente. 3. No caso em tela, ainda que os descontos realizados pelo INSS tenham causado transtorno à parte demandante, não se configura um dano moral a justificar o pagamento de uma indenização, máxime considerando que o autor não terá que restituir o que indevidamente recebeu a título de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Apelo da parte autora parcialmente provido e apelação do INSS improvida" (TRF-5, 3ª. T., AC 528184, rel. Des. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJE 12/07/2012, p. 296). No mesmo sentido: TRF-5, 4ª. T., APELREEX 19775, rel. Des. Marco Bruno Miranda Clementino, DJE 02/02/2012, p. 537. 8. Na esteira da jurisprudência acima citada, este Colegiado já entendeu que o exercício razoável do poder de revisão administrativa não enseja indenizabilidade moral: Processo n. 0503273-68.2014.4.05.8404, rel. Almiro José da Rocha Lemos, composição ainda dos Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Carlos Wagner Dias Ferreira, data da sessão 18.03.2015; Processo n. 0515482-81.2014.4.05.8400, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, composição ainda dos Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira e Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, data da sessão 15.12.2014; Processo n. 0501728-29.2015.4.05.8403, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, composição ainda dos Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira e Moniky Mayara Costa Fonseca, data da sessão 06.04.2016. 9. Quanto à questão de cancelamento indevido de benefícios previdenciários e o direito à indenização por danos morais, a TNU entende que: "Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores "ipso facto" de danos morais." (PEDILEF 50003043120124047214, JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA, TNU, DOU 12/09/2017) 10. Vale esclarecer. Em julgamentos anteriormente proferidos por esta Turma Recursal, entendia-se que deveria ser comprovada a má-fé da instituição financeira, conforme pacificado pelo STJ: "A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor" (STJ, 4ª. T., AgRg no AREsp 557326/RS, rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/10/2014). Todavia, o parâmetro foi redefinido pelo STJ ao julgar o EAREsp 676.608 (paradigma), bem como os EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697, em data de 21/10/2020: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. 11. Aplica-se tal entendimento desde logo às demandas envolvendo o INSS, que referem-se à prestação de serviço público, diferentemente das situações de prestações de serviços privados, incidentes somente às ações ajuizadas após a publicação dos acórdãos, publicados em 30/03/2021. 12. O novo entendimento do STJ veio corrigir uma distorção de interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que, em sua redação, não restringe o pagamento da repetição dobrada somente se houver comprovada má-fé. Desse modo, é desnecessária a prova da má-fé subjetiva, devendo ser adotado o modelo da boa fé ou má-fé objetiva. 13. Ocorre que a relação em discussão não é de natureza consumerista ou civil stricto sensu, mas, sim, administrativa. Inaplicável, assim, o CDC e seu art. 42, parágrafo único. 14. Resta saber se incide o art. 940 do Código Civil. Vejamos o texto legal: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 15. Dito preceito, no entanto, exige má-fé: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil é necessária a comprovação da má-fé. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 3ª. T., REsp n. 2.212.162/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). 16. Destacou o juízo sentenciante: O ponto central da controvérsia consiste em saber se são legítimos os descontos mensais de 30% (trinta por cento) efetuados pelo INSS no benefício de pensão por morte NB 227.568.791-7, titularizado pelo autor, sob a justificativa de que houve pagamento indevido decorrente da habilitação tardia de outras duas dependentes do mesmo instituidor, sua irmã, Gisele Beatriz Gomes do Nascimento, e sua genitora, Ana Maria Gomes da Silva. Dispõe o art. 76 da Lei 8.213/91: "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". Verifica-se, pelos próprios documentos juntados pelo INSS, que o autor é titular da pensão por morte NB 227.568.791-7 desde 01/03/2024, na condição de dependente FILHO; que sua irmã, Gisele Beatriz Gomes do Nascimento, apenas obteve a implantação de seu benefício (NB 235.938.220-3) em 01/07/2025, mediante determinação judicial; e que sua genitora, Ana Maria Gomes da Silva, apenas obteve a implantação de seu benefício (NB 239.613.441-2), na condição de companheira, em 01/01/2026. Nesse contexto, cumpre destacar que as decisões judiciais que determinaram a habilitação e a implantação dos benefícios da irmã e da genitora do autor (ID 141182907 do processo 0034464-20.2025.4.05.8400 e ID 67657464 do processo 0013610-73.2023.4.05.8400, ambos do sistema PJE 2.X) não impuseram à autarquia o pagamento de valores atrasados relativos ao período anterior à habilitação, justamente porque, durante todo esse período, o valor integral da pensão por morte já vinha sendo pago ao autor, que faz parte do mesmo núcleo familiar das dependentes. Vale dizer: não havia, para as novas dependentes, parcelas pretéritas a receber, na medida em que a totalidade da renda mensal do benefício já fora disponibilizada, mês a mês, ao dependente originariamente habilitado. Assim, à autarquia previdenciária cabia, unicamente, recalcular a renda mensal inicial e redistribuir o valor da pensão entre os três dependentes, implantando os novos benefícios a contar das respectivas determinações judiciais, sem qualquer efeito retroativo apto a gerar débito em desfavor do autor. Se, ao proceder dessa forma, o INSS pagou a maior ao autor por erro operacional próprio, decorrente da demora em processar e habilitar as demais dependentes, não pode o segurado, que recebeu o benefício de boa-fé, arcar com o prejuízo decorrente de falha exclusivamente imputável à Administração. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado no Tema 979 do STJ, corretamente invocado na inicial: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". No caso dos autos, a boa-fé do autor é inconteste: menor impúbere, recebeu o benefício de pensão por morte integralmente, por determinação da própria autarquia, sem qualquer participação ou contribuição para o atraso na habilitação das demais dependentes. Não lhe era exigível, tampouco possível, constatar a irregularidade do pagamento, que decorreu exclusivamente de falha administrativa do INSS. Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência do menor, aplica-se o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, corroborado pelo art. 833, IV, do CPC, que resguarda a impenhorabilidade dos proventos e pensões. Dessa forma, revela-se ilegítimo o desconto mensal promovido pelo INSS no benefício do autor, impondo-se a cessação imediata dos descontos e a restituição dos valores já descontados a título de "consignação" desde agosto de 2025, devidamente atualizados. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, não assiste razão à parte autora. O desconto realizado pelo INSS, ainda que reconhecida a ilegitimidade dos descontos, o mero dissabor decorrente de discussão administrativa a respeito de valores de benefício previdenciário, prontamente reparável mediante restituição das quantias e cessação da cobrança, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, insuscetível, por si só, de configurar dano moral indenizável. Não há, nos autos, prova de sofrimento psíquico relevante, humilhação, exposição vexatória ou de qualquer repercussão que extrapole o desconforto inerente a um equívoco administrativo de natureza patrimonial. O mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são suficientes para caracterizar o dano moral. Dessa forma, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra, à dignidade ou a qualquer outro atributo da personalidade do autor, não há dano moral algum a ser ressarcido, impondo-se a improcedência do pedido nesse particular. 17. Consoante a carta de concessão (id 29951316), o autor é beneficiário de uma pensão por morte desde 05/05/2021. Houve a habilitação tardia da sua irmã Gisele Beatriz Gomes do Nascimento e da sua genitora Ana Maria Gomes da Silva, pertencentes ao mesmo núcleo familiar, com a implantação da pensão por morte em 01/07/2025 e 01/01/2026, respectivamente. No entanto, a contar de agosto de 2025, o autor passou a sofrer consignações em seu benefício, decorrentes do rateio da pensão por morte. 18. Não houve notificação prévia do INSS acerca dos descontos no benefício do autor, pelo que não resta configurada a má-fé em receber valores excedentes da pensão por morte. Desse modo, incabível a repetibilidade dos valores pelo INSS. Isso prejudica os demais argumentos, quanto à legitimidade ou não do mérito do desconto. 19. Recurso improvido. Sentença mantida. 20. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, observada a Súmula 111, do STJ. Juiz(a) Federal Relator(a)