Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente condenado por tráfico de drogas, especificamente quanto à elevação da pena-base para 8 anos de reclusão, considerada desproporcional pela defesa em função da quantidade de entorpecentes apreendidos - 824 buchas de maconha, totalizando 2.396g. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 6 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa, preservando a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a elevação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas foi desproporcional e se houve flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, devendo ser respeitados os parâmetros estabelecidos pela lei, especialmente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância à quantidade e à natureza das drogas apreendidas. No caso concreto, a quantidade de 2.396g de maconha justifica a elevação da pena-base, porém, o Tribunal de origem ajustou a pena para 6 anos e 6 meses de reclusão, entendendo ser excessivo o acréscimo inicial de 3 anos, assegurando a proporcionalidade na aplicação da pena.
4. Alterar as conclusões das instâncias anteriores exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.