Ementa
Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005154-60.2025.4.05.8402 RECORRENTE: ROSILENE DA SILVA DANTAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMMANUEL MATHEUS DE ARAUJO DANTAS - RN15561-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PD Autos nº 0005154-60.2025.4.05.8402 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1. Recurso do INSS contra sentença que reconheceu o direito à pensão por morte, em razão da existência da união estável. Pugna pela improcedência do pedido, aduzindo ausência de prova material capaz de demonstrar a alegada união estável. 2. A pensão por morte será paga aos dependentes, nos quais inclusa o(a) companheiro (art. 16, I c.c. 74 da Lei n. 8.213/91). Acerca da dependência econômica do cônjuge ou companheiro, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (Tema 226. PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Publicado em 26/03/2021). 3. Considerando-se o princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF) e nos termos da Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 4. A Medida Provisória nº 664/2014 introduziu novas regras para o benefício de pensão por morte. Com o acréscimo dos §§ 1ºe 2º ao artigo 74 da Lei 8.213/91, deixaram de ter direito ao benefício o condenado pela prática do crime doloso que tenha resultado a morte do segurado e o cônjuge ou companheiro se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor, salvo quando (I) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou (II) o cônjuge ou companheiro for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. Outrossim, com a inclusão do inciso IV ao artigo 25 da mesma Lei passou a ser exigida carência de vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Contudo, na conversão da Medida Provisória nº 664/2014 na Lei nº 13.135/2015, de 17 de junho (DOU 18/06/2015), a carência para o benefício não foi aprovada e os §§ 1º e 2º do artigo 74 ficaram com a seguinte redação: § 1 Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado; e § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, deixa de ser aplicada no período de vigência da MP, a exigência de carência para pensão por morte. Ou seja, nada se alterou nesse tocante, permanecendo o benefício de pensão por morte a não depender de carência. 6. Por sua vez, o artigo 6º, inciso III, da Lei 13.135/2015 estabeleceu que a vigência dos anteriormente mencionados §§ 1º e 2º iniciaria em 18/06/2015, data de sua publicação. Por sua vez, o artigo 5º estabeleceu que: "os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.". 7. Outra importante modificação foi quanto à duração do benefício, que, de acordo com o § 5º do artigo 77 da Medida Provisória nº 664/2014, com vigência em 01/04/2015, passaria a ser de 3 anos até o óbito (vitalício), de acordo com a expectativa de sobrevida. Na conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 13.135/2015, o tempo de duração ficou disciplinado no § 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/1991, continuando a ser de 3 anos até o óbito, mas, em vez de expectativa de sobrevida, passou a ser de acordo com a idade do beneficiário. 8. Considerando que a MP já tinha estabelecido a limitação do tempo de duração do benefício para as concessões a partir de 01/04/2015; e que não houve modificações substanciais, a nova regra disposta no § 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/1991 incide a partir daquela data. O mesmo ocorre com a regra inserida no § 1º do artigo 74 da Lei 8.213/1991, que se aplica desde 30/12/2014, tendo em vista que a redação dada pela MP apenas sofreu alterações insignificantes pela Lei nº 13.135/2015 (em vez de "não terá direito", ficou "perde o direito"). 9. Contudo, as regras que somente foram introduzidas com a Lei nº 13.135/2015, como a situação da simulação e fraude no casamento, aplicam-se somente a partir de sua vigência, que se deu em 18/06/2015, não sendo cabível a invocação do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015. Convém esclarecer, ainda, que, se a norma superveniente for mais favorável ao autor, será ela aplicada retroativamente, nos termos do já mencionado artigo 5º da Lei nº 13.135/2015. Como exemplo podemos citar a primeira e a segunda parte da alínea "b" do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei 8.213/1991. A primeira parte limita a duração do benefício "em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais". Como na vigência da MP era necessária carência de 24 meses, o segurado que comprovasse menos de 18 contribuições necessariamente não teria direito ao benefício, o que é mais prejudicial do que a limitação da duração do benefício. Assim, a limitação da duração do benefício é aplicada desde 01/04/2015. Seguindo o mesmo raciocínio, a segunda parte da alínea "b" do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.135/2015 (relacionamento inferior a 2 anos do óbito do segurado), aplica-se desde 14/01/2015, uma vez que estava contemplada no § 2º do artigo 74, na redação dada pela MP, de uma maneira mais desfavorável ao beneficiário, pois implicava a inexistência do direito à pensão. 10. Em síntese, além da qualidade de segurado e condição de dependente, devem ser observados os seguintes requisitos: a) a partir de 30/12/2014, o § 1º do artigo 74 da Lei 8.213/91 (crime doloso com morte do segurado instituidor); b) a partir de 18/06/2015, o § 2º do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (simulação e fraude no casamento e união estável). Quanto à duração do benefício, devem ser observadas as seguintes normas: a) a partir de 14/01/2015, a alínea "b" (2ª parte) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91 (limitação do benefício em razão do relacionamento inferior a 2 anos); b) a partir de 01/04/2015, o § 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91 (limitação da duração do benefício em razão da idade); c) a partir de 01/04/2015, primeira parte da alínea "b" do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/1991 (a limitação da duração do benefício quando houver menos de 18 contribuições). 11. O regime de união estável está contido no Código Civil (art. 1.723). A ausência de seus requisitos (convivência pública, contínua, durável e estabelecida com o objetivo de constituição de família) evidencia o concubinato, para o qual não há guarida constitucional. O parágrafo primeiro do art. 1.723 do Código Civil destaca que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. "A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato" (STF, 1ª. T., RE 590779/ES, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 26.03.2009). Ressalte-se, porém, que quanto ao concubinato impuro de longa duração a matéria estava sob análise junto ao STF (Repercussão Geral no RE 669.465), mas, julgou-se prejudicado o referido recurso. 12. O STJ e a TNU (PEDILEF 00102435320064036311, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 05/02/2016) haviam consolidado o entendimento no sentido de que não era necessário início de prova material para a comprovação da união estável, bastando somente a prova testemunhal. A premissa de discussão era a ausência de previsão legal da exigência, contida apenas no regulamento (Decreto n. 3.048/99). Ocorre que a vigência da Lei n. 13.846/2019 deu nova feição a esta realidade. É que ela alterou o art. 16 da Lei n. 8.213/91, incluindo a seguinte dicção: § 3º. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. 13. Assim, se antes não havia falar na exigência quanto a início de prova material por ilegalidade (ausência de norma a tanto prevendo e inviabilidade disso ser feito na via regulamentar), agora tal argumento não mais subsiste. 14. Resta enfrentar, assim, se, prevendo a lei essa "tarifação probatória", há respaldo jurídico. À primeira vista, sabe-se que há a proteção constitucional à família e, da mesma forma, à união estável (§ 3º e caput do art. 226 da CF). Também cediço que as "(...) partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" (art. 369 do CPC). 15. Ainda assim, não se pode negar o fato de que o casamento só se prova mediante prova documental. Assim o dizem o Código Civil (Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova) e o Código de Processo Civil (Art. 406 do CPC. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta). 16. Portanto, não seria de toda desarrazoada uma norma como a que ora se está a discutir (§ 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91). Se ao casamento, fruto da família por excelência, exige-se prova documental específica, por razões de similaridade a união estável também poderia observar o mesmo padrão. 17. Chega-se então ao ponto nevrálgico: há juridicidade na restrição estampada?? Socorro-me de dois argumentos. Um de ordem infraconstitucional que é a união estável não demandar, no Código Civil (arts. 1.723 a 1.727), prova documental para seu reconhecimento ou provar da sua existência. O outro argumento, em conjunto com esse, conduz-nos à perspectiva de que a restrição probatória contida no § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, ao não encontrar consonância lógica ou sistemática no Estatuto da Família por excelência, que é o Código Civil, finda por restringir o acesso da parte à tutela jurisdicional efetiva de mérito, um princípio tanto de ordem constitucional (art. 5º, XXXV da CF) como de ordem infraconstitucional (Art. 4º. do CPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa). 18. A TRU da 5a. Região já definira a exigência do início da prova material quando a fase probatória ainda não houver se ultimado quando do seu advento: "Não se pode exigir início de prova material para demonstração de união estável quando a fase probatória se haja ultimado antes do advento da Lei nº 13.846/2019" (Processo n. 0503480-40.2018.4.05.8109, rel. Juiz Federal Guilherme Masaiti Hirata Yendo, 32a sessão). 19. Registre-se ainda que a TRU da 5ª Região reafirmou a tese: "Exige-se início de prova material da união estável e da dependência econômica no biênio anterior ao óbito, se este ocorreu após o advento da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que deu nova redação ao art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91" (0500490-89.2021.4.05.8200, Rel. Juíza Kylce Anne de Araújo Pereira, Sessão de julgamento em 22 de abril de 2024). 20. Em sessão de julgamento de 03/07/2024, este Colegiado entendeu, em linha com a TRU, que a Lei nº 13.846/2019 só se aplica aos óbitos ocorridos após sua vigência (Autos n. 0020300-21.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, composição, ainda, dos Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e José Carlos D. T. de Souza, sessão de julgamento em 03 de julho de 2024). 21. De toda forma, as oscilações jurisprudenciais restam superadas. Em sessão realizada em 04/09/2025, no julgamento do PEDILEF nº 0501240-21.2022.4.05.8503 (Tema Representativo n. 371), rel. Juiz Paulo Parca Pinheiro, a TNU resolveu alterar a redação da anterior Súmula n. 63, bem como definir a tese representativa do Tema: "Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material" (Súmula n. 63 da TNU). "1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019" (Tema Representativo 371). 22. Destacou o juízo monocrático: A materialidade do óbito de José Rafael de Medeiros está comprovada pela certidão encartada no ID 119119711, ocorrido em 12/01/2022. A qualidade de segurado do instituidor também inequívoca, uma vez que, na data do passamento, ele era titular de aposentadoria por idade (NB 144.574.710-0), conforme extrato do CNIS (ID 132045260). O ponto controvertido reside na qualidade de dependente da autora. Para isso, foi juntada perícia social. O laudo social acostado aos autos (Id. 150283643), produzido originalmente nos autos do processo nº 0002180-50.2025.4.05.8402 e admitido neste feito sob o rito da prova emprestada (Art. 372 do CPC), apresenta o histórico socioeconômico e familiar da parte autora em relação ao falecido, Sr. José Rafael de Medeiros. O documento relata que a requerente, qualificada como do lar e beneficiária do Programa Bolsa Família, declarou ter convivido em união estável com o falecido por aproximadamente 23 anos, período no qual residiram em diferentes imóveis no Bairro Soledade, em Caicó-RN, e do qual adveio um filho em comum. Informou-se, ainda, que nos momentos que antecederam o óbito, em decorrência do agravamento de seu estado de saúde, o falecido passou a residir no Bairro Paulo VI sob os cuidados de sua filha, Alcilene. No âmbito das diligências de campo e entrevistas realizadas com moradores locais que optaram por não se identificar, colheram-se relatos de que o falecido e a autora possuíam um relacionamento de conhecimento público e contavam com prole comum. Todavia, os entrevistados divergiram quanto à dinâmica habitacional do casal, apontando que o Sr. José Rafael não residia de forma contínua com a autora, mantendo domicílio no Bairro Paulo VI, local onde residiria com outra companheira, de nome Julieta, e uma filha adotiva. Constatou-se, outrossim, que o falecido prestava assistência frequente à requerente e a visitava com regularidade, cessando os contatos apenas quando do avanço de sua enfermidade. Em sua conclusão, a assistente social responsável pelo estudo técnico registrou a existência de um relacionamento afetivo duradouro e de amplo reconhecimento social entre a autora e o falecido, ressaltando, contudo, a ausência de coabitação sob o mesmo teto no período que antecedeu o óbito, uma vez que o falecido mantinha residência fixa e núcleo familiar distinto no Bairro Paulo VI. Designada audiência de instrução (id. 169358849), a parte autora afirmou que, à época do falecimento do instituidor, não havia qualquer pessoa percebendo pensão por morte. Relatou que conheceu o falecido quando este trabalhava como pedreiro, ocasião em que iniciaram um relacionamento afetivo. Segundo declarou, após o início da convivência, o instituidor passou a residir na casa dos pais da autora, sendo que apenas muito tempo depois tomou conhecimento de que ele mantinha outro relacionamento. Afirmou, ainda, que o falecido criou seus filhos como se fossem seus, prestando-lhes assistência durante a convivência. Informou que um de seus filhos chegou a receber pensão por morte pelo período de aproximadamente três anos. Acrescentou que jamais manteve contato com Julieta, apontada como companheira ou esposa do instituidor, e que o velório ocorreu em Serra Negra. Por fim, declarou que não recebeu qualquer bem em decorrência do falecimento, sustentando que Julieta permaneceu com todo o patrimônio deixado pelo instituidor, encontrando-se esta ainda viva. A primeira testemunha declarou que o casal permaneceu junto durante muitos anos, afirmando que, em seu conhecimento, somente teria havido separação em razão do falecimento do instituidor. Afirmou nunca ter tomado conhecimento de que o falecido possuísse outra esposa ou companheira e relatou que ele costumava frequentar com frequência o sítio onde a autora residia, reforçando que ambos mantiveram convivência por longo período. A segunda testemunha afirmou que apenas tomou conhecimento da existência de outra mulher após o falecimento do instituidor. Relatou que a autora sofreu intensamente com a morte do companheiro e esclareceu que a residência em que o casal vivia pertencia à irmã da autora. Acrescentou que a notícia acerca da suposta existência de outra companheira chegou ao conhecimento da comunidade apenas muito tempo depois do óbito, por meio de comentários de terceiros. Mais relevante ainda é o registro previdenciário do filho Rafael (ID 132045267), que recebeu pensão por morte (NB 208.955.784-7) decorrente do óbito do Sr. José Rafael, o que demonstra que o próprio INSS, administrativamente, já validou a existência do grupo familiar composto pela autora e o instituidor. Atualmente, conforme consulta aos dossiês (ID 132045267), não há qualquer pessoa recebendo pensão pelo óbito do segurado, tendo o benefício do filho cessado por maioridade em 02/07/2025. A Sra. Julieta jamais se habilitou, o que enfraquece qualquer tese de impedimento ou de outra união estável concomitante que possuísse os mesmos atributos de publicidade e estabilidade. Assim, a conjugação do início de prova material (prole comum) com a robusta prova testemunhal e o laudo social (reconhecimento de 23 anos de relação) autoriza o reconhecimento da união estável até o momento do óbito, preenchendo todos os requisitos legais. O requerimento administrativo foi protocolado em 24/01/2025 (ID 132045271). Considerando que o óbito ocorreu em 12/01/2022, o pedido deu-se após o prazo de 90 dias previsto no art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. Portanto, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER). Quanto à duração, a autora nasceu em 30/11/1969 (ID 119119703), contando com 52 anos de idade na data do óbito (12/01/2022). Segundo a tabela atualizada pela Portaria ME nº 424/2020, o benefício é devido de forma vitalícia para dependentes com 45 anos ou mais de idade, requisito plenamente atendido pela demandante. 23. O óbito do pretenso instituidor, Sr. José Rafael de Medeiros, ocorreu em 12/01/2022 (ID 29393290). Consta na certidão de óbito que a declarante foi Alcilene Medeiros da Silva e que o endereço do falecido era na Rua José Adelino, Bairro de Paulo VI, Caicó/RN. 24. Da análise dos autos, verifica-se que o filho da autora foi beneficiário da pensão no período de 12/01/2022 a 02/07/2025. Atualmente, não há dependentes habilitados. 25. Como prova material do relacionamento, a demandante juntou os seguintes documentos: a) documentação do filho havido em comum, nascido em 2004 (id 29393290); b) comprovante de residência, em nome de terceiro, na Rua Ana Maria da Conceição, Caicó/RN; c) fotos, não datadas (id 29393293). 26. Na inspeção social (ID 29393973 e 29393974), foi informado pela autora que conviveu em união estável com o falecido por 23 anos, que residiram em diversos imóveis e que tiveram um filho em comum. Que, quando o falecido ficou debilitado, a filha dele o levou para uma casa de propriedade dele, no Bairro Paulo VI. Que o de cujus foi hospitalizado, mas não soube quantos dias ele ficou no hospital, pois a filha dele quem cuidava dele. As pessoas entrevistadas, que não foram identificadas, afirmaram que o casal teve um relacionamento amoroso, mas que não moravam juntos, que o falecido residia no Bairro Paulo VI e que tinha uma companheira chamada Julieta. 27. Por ocasião da audiência de instrução, a autora informou que conviveu em união estável com o falecido e que tiveram um filho em comum. Que seu filho recebeu a pensão por morte por três anos. Que, após 10 anos de convivência, soube que o falecido convivia em união estável, de forma concomitante e anterior, com Julieta. Que o falecido morava com Julieta no Bairro Paulo VI e que Julieta ficou com todos os bens. As testemunhas corroboraram o depoimento autoral. 28. Todavia, não há prova material produzida nos dois anos que antecedem o óbito capaz de comprovar a alegada união estável. 29. A autora não foi a declarante do óbito e não apresentou qualquer comprovante de residência em comum. O filho nasceu em momento muito anterior ao biênio que antecedeu o óbito. De acordo com a DAP, de 2014, o grupo familiar do falecido era composto por ele e por Julieta Maria da Silva (id 29393959, fl. 17). O comprovante de residência de 2022 (id 29393290, fl. 23), indica que Julieta Maria da Silva residia no mesmo endereço do de cujus (Rua José Adelino, Bairro de Paulo VI, Caicó/RN). 30. Inexistente, pois, início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não há de ser reconhecido o direito ao benefício postulado. 31. Ademais, de acordo com a prova documental e com a inspeção social, o falecido residia com Julieta e tinha um relacionamento amoroso com a autora. 32. Recurso do INSS provido para julgar a demanda improcedente. Revogada eventual tutela concedida. 33. Sem custas e honorários. Juiz(a) Federal Relator(a)