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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0005154-60.2025.4.05.8402

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0005154-60.2025.4.05.8402
Inteiro teor

Ementa

Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005154-60.2025.4.05.8402 RECORRENTE: ROSILENE DA SILVA DANTAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMMANUEL MATHEUS DE ARAUJO DANTAS - RN15561-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PD Autos nº 0005154-60.2025.4.05.8402 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1. Recurso do INSS contra sentença que reconheceu o direito à pensão por morte, em razão da existência da união estável. Pugna pela improcedência do pedido, aduzindo ausência de prova material capaz de demonstrar a alegada união estável. 2. A pensão por morte será paga aos dependentes, nos quais inclusa o(a) companheiro (art. 16, I c.c. 74 da Lei n. 8.213/91). Acerca da dependência econômica do cônjuge ou companheiro, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (Tema 226. PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Publicado em 26/03/2021). 3. Considerando-se o princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF) e nos termos da Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 4. A Medida Provisória nº 664/2014 introduziu novas regras para o benefício de pensão por morte. Com o acréscimo dos §§ 1ºe 2º ao artigo 74 da Lei 8.213/91, deixaram de ter direito ao benefício o condenado pela prática do crime doloso que tenha resultado a morte do segurado e o cônjuge ou companheiro se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor, salvo quando (I) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou (II) o cônjuge ou companheiro for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. Outrossim, com a inclusão do inciso IV ao artigo 25 da mesma Lei passou a ser exigida carência de vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Contudo, na conversão da Medida Provisória nº 664/2014 na Lei nº 13.135/2015, de 17 de junho (DOU 18/06/2015), a carência para o benefício não foi aprovada e os §§ 1º e 2º do artigo 74 ficaram com a seguinte redação: § 1 Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado; e § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, deixa de ser aplicada no período de vigência da MP, a exigência de carência para pensão por morte. Ou seja, nada se alterou nesse tocante, permanecendo o benefício de pensão por morte a não depender de carência. 6. Por sua vez, o artigo 6º, inciso III, da Lei 13.135/2015 estabeleceu que a vigência dos anteriormente mencionados §§ 1º e 2º iniciaria em 18/06/2015, data de sua publicação. Por sua vez, o artigo 5º estabeleceu que: "os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.". 7. Outra importante modificação foi quanto à duração do benefício, que, de acordo com o § 5º do artigo 77 da Medida Provisória nº 664/2014, com vigência em 01/04/2015, passaria a ser de 3 anos até o óbito (vitalício), de acordo com a expectativa de sobrevida. Na conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 13.135/2015, o tempo de duração ficou disciplinado no § 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/1991, continuando a ser de 3 anos até o óbito, mas, em vez de expectativa de sobrevida, passou a ser de acordo com a idade do beneficiário. 8. Considerando que a MP já tinha estabelecido a limitação do tempo de duração do benefício para as concessões a partir de 01/04/2015; e que não houve modificações substanciais, a nova regra disposta no § 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/1991 incide a partir daquela data. O mesmo ocorre com a regra inserida no § 1º do artigo 74 da Lei 8.213/1991, que se aplica desde 30/12/2014, tendo em vista que a redação dada pela MP apenas sofreu alterações insignificantes pela Lei nº 13.135/2015 (em vez de "não terá direito", ficou "perde o direito"). 9. Contudo, as regras que somente foram introduzidas com a Lei nº 13.135/2015, como a situação da simulação e fraude no casamento, aplicam-se somente a partir de sua vigência, que se deu em 18/06/2015, não sendo cabível a invocação do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015. Convém esclarecer, ainda, que, se a norma superveniente for mais favorável ao autor, será ela aplicada retroativamente, nos termos do já mencionado artigo 5º da Lei nº 13.135/2015. Como exemplo podemos citar a primeira e a segunda parte da alínea "b" do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei 8.213/1991. A primeira parte limita a duração do benefício "em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais". Como na vigência da MP era necessária carência de 24 meses, o segurado que comprovasse menos de 18 contribuições necessariamente não teria direito ao benefício, o que é mais prejudicial do que a limitação da duração do benefício. Assim, a limitação da duração do benefício é aplicada desde 01/04/2015. Seguindo o mesmo raciocínio, a segunda parte da alínea "b" do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.135/2015 (relacionamento inferior a 2 anos do óbito do segurado), aplica-se desde 14/01/2015, uma vez que estava contemplada no § 2º do artigo 74, na redação dada pela MP, de uma maneira mais desfavorável ao beneficiário, pois implicava a inexistência do direito à pensão. 10. Em síntese, além da qualidade de segurado e condição de dependente, devem ser observados os seguintes requisitos: a) a partir de 30/12/2014, o § 1º do artigo 74 da Lei 8.213/91 (crime doloso com morte do segurado instituidor); b) a partir de 18/06/2015, o § 2º do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (simulação e fraude no casamento e união estável). Quanto à duração do benefício, devem ser observadas as seguintes normas: a) a partir de 14/01/2015, a alínea "b" (2ª parte) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91 (limitação do benefício em razão do relacionamento inferior a 2 anos); b) a partir de 01/04/2015, o § 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91 (limitação da duração do benefício em razão da idade); c) a partir de 01/04/2015, primeira parte da alínea "b" do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/1991 (a limitação da duração do benefício quando houver menos de 18 contribuições). 11. O regime de união estável está contido no Código Civil (art. 1.723). A ausência de seus requisitos (convivência pública, contínua, durável e estabelecida com o objetivo de constituição de família) evidencia o concubinato, para o qual não há guarida constitucional. O parágrafo primeiro do art. 1.723 do Código Civil destaca que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. "A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato" (STF, 1ª. T., RE 590779/ES, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 26.03.2009). Ressalte-se, porém, que quanto ao concubinato impuro de longa duração a matéria estava sob análise junto ao STF (Repercussão Geral no RE 669.465), mas, julgou-se prejudicado o referido recurso. 12. O STJ e a TNU (PEDILEF 00102435320064036311, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 05/02/2016) haviam consolidado o entendimento no sentido de que não era necessário início de prova material para a comprovação da união estável, bastando somente a prova testemunhal. A premissa de discussão era a ausência de previsão legal da exigência, contida apenas no regulamento (Decreto n. 3.048/99). Ocorre que a vigência da Lei n. 13.846/2019 deu nova feição a esta realidade. É que ela alterou o art. 16 da Lei n. 8.213/91, incluindo a seguinte dicção: § 3º. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. 13. Assim, se antes não havia falar na exigência quanto a início de prova material por ilegalidade (ausência de norma a tanto prevendo e inviabilidade disso ser feito na via regulamentar), agora tal argumento não mais subsiste. 14. Resta enfrentar, assim, se, prevendo a lei essa "tarifação probatória", há respaldo jurídico. À primeira vista, sabe-se que há a proteção constitucional à família e, da mesma forma, à união estável (§ 3º e caput do art. 226 da CF). Também cediço que as "(...) partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" (art. 369 do CPC). 15. Ainda assim, não se pode negar o fato de que o casamento só se prova mediante prova documental. Assim o dizem o Código Civil (Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova) e o Código de Processo Civil (Art. 406 do CPC. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta). 16. Portanto, não seria de toda desarrazoada uma norma como a que ora se está a discutir (§ 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91). Se ao casamento, fruto da família por excelência, exige-se prova documental específica, por razões de similaridade a união estável também poderia observar o mesmo padrão. 17. Chega-se então ao ponto nevrálgico: há juridicidade na restrição estampada?? Socorro-me de dois argumentos. Um de ordem infraconstitucional que é a união estável não demandar, no Código Civil (arts. 1.723 a 1.727), prova documental para seu reconhecimento ou provar da sua existência. O outro argumento, em conjunto com esse, conduz-nos à perspectiva de que a restrição probatória contida no § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, ao não encontrar consonância lógica ou sistemática no Estatuto da Família por excelência, que é o Código Civil, finda por restringir o acesso da parte à tutela jurisdicional efetiva de mérito, um princípio tanto de ordem constitucional (art. 5º, XXXV da CF) como de ordem infraconstitucional (Art. 4º. do CPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa). 18. A TRU da 5a. Região já definira a exigência do início da prova material quando a fase probatória ainda não houver se ultimado quando do seu advento: "Não se pode exigir início de prova material para demonstração de união estável quando a fase probatória se haja ultimado antes do advento da Lei nº 13.846/2019" (Processo n. 0503480-40.2018.4.05.8109, rel. Juiz Federal Guilherme Masaiti Hirata Yendo, 32a sessão). 19. Registre-se ainda que a TRU da 5ª Região reafirmou a tese: "Exige-se início de prova material da união estável e da dependência econômica no biênio anterior ao óbito, se este ocorreu após o advento da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que deu nova redação ao art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91" (0500490-89.2021.4.05.8200, Rel. Juíza Kylce Anne de Araújo Pereira, Sessão de julgamento em 22 de abril de 2024). 20. Em sessão de julgamento de 03/07/2024, este Colegiado entendeu, em linha com a TRU, que a Lei nº 13.846/2019 só se aplica aos óbitos ocorridos após sua vigência (Autos n. 0020300-21.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, composição, ainda, dos Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e José Carlos D. T. de Souza, sessão de julgamento em 03 de julho de 2024). 21. De toda forma, as oscilações jurisprudenciais restam superadas. Em sessão realizada em 04/09/2025, no julgamento do PEDILEF nº 0501240-21.2022.4.05.8503 (Tema Representativo n. 371), rel. Juiz Paulo Parca Pinheiro, a TNU resolveu alterar a redação da anterior Súmula n. 63, bem como definir a tese representativa do Tema: "Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material" (Súmula n. 63 da TNU). "1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019" (Tema Representativo 371). 22. Destacou o juízo monocrático: A materialidade do óbito de José Rafael de Medeiros está comprovada pela certidão encartada no ID 119119711, ocorrido em 12/01/2022. A qualidade de segurado do instituidor também inequívoca, uma vez que, na data do passamento, ele era titular de aposentadoria por idade (NB 144.574.710-0), conforme extrato do CNIS (ID 132045260). O ponto controvertido reside na qualidade de dependente da autora. Para isso, foi juntada perícia social. O laudo social acostado aos autos (Id. 150283643), produzido originalmente nos autos do processo nº 0002180-50.2025.4.05.8402 e admitido neste feito sob o rito da prova emprestada (Art. 372 do CPC), apresenta o histórico socioeconômico e familiar da parte autora em relação ao falecido, Sr. José Rafael de Medeiros. O documento relata que a requerente, qualificada como do lar e beneficiária do Programa Bolsa Família, declarou ter convivido em união estável com o falecido por aproximadamente 23 anos, período no qual residiram em diferentes imóveis no Bairro Soledade, em Caicó-RN, e do qual adveio um filho em comum. Informou-se, ainda, que nos momentos que antecederam o óbito, em decorrência do agravamento de seu estado de saúde, o falecido passou a residir no Bairro Paulo VI sob os cuidados de sua filha, Alcilene. No âmbito das diligências de campo e entrevistas realizadas com moradores locais que optaram por não se identificar, colheram-se relatos de que o falecido e a autora possuíam um relacionamento de conhecimento público e contavam com prole comum. Todavia, os entrevistados divergiram quanto à dinâmica habitacional do casal, apontando que o Sr. José Rafael não residia de forma contínua com a autora, mantendo domicílio no Bairro Paulo VI, local onde residiria com outra companheira, de nome Julieta, e uma filha adotiva. Constatou-se, outrossim, que o falecido prestava assistência frequente à requerente e a visitava com regularidade, cessando os contatos apenas quando do avanço de sua enfermidade. Em sua conclusão, a assistente social responsável pelo estudo técnico registrou a existência de um relacionamento afetivo duradouro e de amplo reconhecimento social entre a autora e o falecido, ressaltando, contudo, a ausência de coabitação sob o mesmo teto no período que antecedeu o óbito, uma vez que o falecido mantinha residência fixa e núcleo familiar distinto no Bairro Paulo VI. Designada audiência de instrução (id. 169358849), a parte autora afirmou que, à época do falecimento do instituidor, não havia qualquer pessoa percebendo pensão por morte. Relatou que conheceu o falecido quando este trabalhava como pedreiro, ocasião em que iniciaram um relacionamento afetivo. Segundo declarou, após o início da convivência, o instituidor passou a residir na casa dos pais da autora, sendo que apenas muito tempo depois tomou conhecimento de que ele mantinha outro relacionamento. Afirmou, ainda, que o falecido criou seus filhos como se fossem seus, prestando-lhes assistência durante a convivência. Informou que um de seus filhos chegou a receber pensão por morte pelo período de aproximadamente três anos. Acrescentou que jamais manteve contato com Julieta, apontada como companheira ou esposa do instituidor, e que o velório ocorreu em Serra Negra. Por fim, declarou que não recebeu qualquer bem em decorrência do falecimento, sustentando que Julieta permaneceu com todo o patrimônio deixado pelo instituidor, encontrando-se esta ainda viva. A primeira testemunha declarou que o casal permaneceu junto durante muitos anos, afirmando que, em seu conhecimento, somente teria havido separação em razão do falecimento do instituidor. Afirmou nunca ter tomado conhecimento de que o falecido possuísse outra esposa ou companheira e relatou que ele costumava frequentar com frequência o sítio onde a autora residia, reforçando que ambos mantiveram convivência por longo período. A segunda testemunha afirmou que apenas tomou conhecimento da existência de outra mulher após o falecimento do instituidor. Relatou que a autora sofreu intensamente com a morte do companheiro e esclareceu que a residência em que o casal vivia pertencia à irmã da autora. Acrescentou que a notícia acerca da suposta existência de outra companheira chegou ao conhecimento da comunidade apenas muito tempo depois do óbito, por meio de comentários de terceiros. Mais relevante ainda é o registro previdenciário do filho Rafael (ID 132045267), que recebeu pensão por morte (NB 208.955.784-7) decorrente do óbito do Sr. José Rafael, o que demonstra que o próprio INSS, administrativamente, já validou a existência do grupo familiar composto pela autora e o instituidor. Atualmente, conforme consulta aos dossiês (ID 132045267), não há qualquer pessoa recebendo pensão pelo óbito do segurado, tendo o benefício do filho cessado por maioridade em 02/07/2025. A Sra. Julieta jamais se habilitou, o que enfraquece qualquer tese de impedimento ou de outra união estável concomitante que possuísse os mesmos atributos de publicidade e estabilidade. Assim, a conjugação do início de prova material (prole comum) com a robusta prova testemunhal e o laudo social (reconhecimento de 23 anos de relação) autoriza o reconhecimento da união estável até o momento do óbito, preenchendo todos os requisitos legais. O requerimento administrativo foi protocolado em 24/01/2025 (ID 132045271). Considerando que o óbito ocorreu em 12/01/2022, o pedido deu-se após o prazo de 90 dias previsto no art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. Portanto, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER). Quanto à duração, a autora nasceu em 30/11/1969 (ID 119119703), contando com 52 anos de idade na data do óbito (12/01/2022). Segundo a tabela atualizada pela Portaria ME nº 424/2020, o benefício é devido de forma vitalícia para dependentes com 45 anos ou mais de idade, requisito plenamente atendido pela demandante. 23. O óbito do pretenso instituidor, Sr. José Rafael de Medeiros, ocorreu em 12/01/2022 (ID 29393290). Consta na certidão de óbito que a declarante foi Alcilene Medeiros da Silva e que o endereço do falecido era na Rua José Adelino, Bairro de Paulo VI, Caicó/RN. 24. Da análise dos autos, verifica-se que o filho da autora foi beneficiário da pensão no período de 12/01/2022 a 02/07/2025. Atualmente, não há dependentes habilitados. 25. Como prova material do relacionamento, a demandante juntou os seguintes documentos: a) documentação do filho havido em comum, nascido em 2004 (id 29393290); b) comprovante de residência, em nome de terceiro, na Rua Ana Maria da Conceição, Caicó/RN; c) fotos, não datadas (id 29393293). 26. Na inspeção social (ID 29393973 e 29393974), foi informado pela autora que conviveu em união estável com o falecido por 23 anos, que residiram em diversos imóveis e que tiveram um filho em comum. Que, quando o falecido ficou debilitado, a filha dele o levou para uma casa de propriedade dele, no Bairro Paulo VI. Que o de cujus foi hospitalizado, mas não soube quantos dias ele ficou no hospital, pois a filha dele quem cuidava dele. As pessoas entrevistadas, que não foram identificadas, afirmaram que o casal teve um relacionamento amoroso, mas que não moravam juntos, que o falecido residia no Bairro Paulo VI e que tinha uma companheira chamada Julieta. 27. Por ocasião da audiência de instrução, a autora informou que conviveu em união estável com o falecido e que tiveram um filho em comum. Que seu filho recebeu a pensão por morte por três anos. Que, após 10 anos de convivência, soube que o falecido convivia em união estável, de forma concomitante e anterior, com Julieta. Que o falecido morava com Julieta no Bairro Paulo VI e que Julieta ficou com todos os bens. As testemunhas corroboraram o depoimento autoral. 28. Todavia, não há prova material produzida nos dois anos que antecedem o óbito capaz de comprovar a alegada união estável. 29. A autora não foi a declarante do óbito e não apresentou qualquer comprovante de residência em comum. O filho nasceu em momento muito anterior ao biênio que antecedeu o óbito. De acordo com a DAP, de 2014, o grupo familiar do falecido era composto por ele e por Julieta Maria da Silva (id 29393959, fl. 17). O comprovante de residência de 2022 (id 29393290, fl. 23), indica que Julieta Maria da Silva residia no mesmo endereço do de cujus (Rua José Adelino, Bairro de Paulo VI, Caicó/RN). 30. Inexistente, pois, início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não há de ser reconhecido o direito ao benefício postulado. 31. Ademais, de acordo com a prova documental e com a inspeção social, o falecido residia com Julieta e tinha um relacionamento amoroso com a autora. 32. Recurso do INSS provido para julgar a demanda improcedente. Revogada eventual tutela concedida. 33. Sem custas e honorários. Juiz(a) Federal Relator(a)

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator (a).