Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E FORTUITO EXTERNO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 479 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANESTES) contra acórdão que negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.720,10, em razão de transação bancária fraudulenta realizada na conta de condomínio autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar as teses de culpa exclusiva do consumidor e de fortuito externo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada as teses de culpa exclusiva do consumidor e de fortuito externo, ao reconhecer falha no dever de segurança da instituição financeira. A posse de dados sigilosos por terceiros e a realização de transação destoante do perfil do correntista, sem bloqueio pelos mecanismos de prevenção, evidenciam fortuito interno e afastam a alegação de culpa exclusiva da vítima. A aplicação da responsabilidade objetiva com base no risco do empreendimento, conforme Súmula 479 do STJ, constitui opção jurídica expressamente adotada no voto condutor, inexistindo omissão. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e intento de atribuir efeitos infringentes ao recurso, hipótese excepcional não configurada. Não se evidencia caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a interposição do recurso consubstancia exercício regular do direito de defesa e busca de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A fraude bancária praticada mediante utilização indevida de dados do correntista configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJES, EDcl-AP 0014818-32.2013.8.08.0024, Rel. Des. Subst. Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, j. 28/02/2023, DJES 15/03/2023; TJES, EDcl-AI 0035295-66.2019.8.08.0024, Rel. Des. Subst. Anselmo Laghi Laranja, Segunda Câmara Cível, j. 14/06/2022, DJES 14/07/2022.