Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011717-76.2025.4.05.8109 APELANTE: FRANCISCO FLAVIO ALMEIDA BARROSO ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUTELAR DE PROTESTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES/APELADOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta por FRANCISCO FLAVIO ALMEIDA BARROSO ante a sentença que reconheceu a prescrição integral da pretensão e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 332, § 1 º e do art. 487, II, do CPC. 2. A hipótese comporta a aplicação do entendimento segundo o qual "o prazo prescricional é interrompido pelo ajuizamento do Protesto em questão, ante a clara aplicação dos arts. 202, parágrafo único, e 204, inciso primeiro, ambos do Código Civil e precedentes desta Corte Regional. (TRF5 - Processo 0808412-27.2020.4.05.8400, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 27/04/2021). No mesmo sentido de considerar os efeitos suspensivos do prazo prescricional em razão da propositura de cautelar de protesto pelo autor da ação coletiva, confira-se precedente desta Turma: PROCESSO: 08035704220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2024. 3. Mesmo não tendo sido tratada na sentença, cuidando-se de questão de ordem pública, passa-se a apreciar a alegação da apelada de que os exequentes não teriam legitimidade para propor a execução individual da sentença coletiva, porquanto somente os servidores residentes no Mato Grosso do Sul é que teriam sido beneficiados pela coisa julgada formada na Ação Civil Pública. 4. A ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Nesse sentido: PROCESSO: 08067307520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/7/2024; PROCESSO: 08075249620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024; PROCESSO: 08082272720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2024; PROCESSO: 08176062120244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2025. 5. Apelação provida. Prejudicial de prescrição afastada. Preliminar de ilegitimidade ativa da exequente/apelante rejeitada. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011717-76.2025.4.05.8109 APELANTE: FRANCISCO FLAVIO ALMEIDA BARROSO ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INDEVIDA. LEGITIMIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que deu provimento à apelação do particular, assegurando o prosseguimento do cumprimento de sentença, cujo título judicial é a decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS e transitou em julgado no dia 02/08/2019, objetivando a exigibilidade atrasados referentes ao reajuste de 28,86%. 2. A embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto à alegação de que seria irrelevante, para a lide, o que foi decidido no Tema 1075/STF (inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985), porque, além de a própria inicial proposta pelo Ministério Público Federal e demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada evidenciarem a limitação do pedido de reajuste de 28,86% apenas aos servidores do Mato Grosso do Sul (princípio da congruência), a decisão do Tema 1075/STF foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019). 3. A recorrente argumenta, ainda, que o acórdão ora embargado, ao julgar o recurso, foi omisso quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, positivadas nas normas a seguir referidas: a) art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997; art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942; arts. 2º, 5º, 322, §2º, 489, § 3º, 492, 485, VI, § 3º, 502, 503 e 507, 535, II, todos do CPC/2015 (ilegitimidade, pela limitação territorial incidente e pela realização do acordo administrativo); art. 1º do Decreto n° 20.910/32; art. 204 do Código Civil; e arts. 487, II, 535, VI, ambos do CPC (prescrição da pretensão executória); b) arts. 5º, XXXVI, LIII, LIV e LV; 22, I, 37, "caput", X; e 93, IX, todos da CF/88 (ilegitimidade pela limitação territorial incidente). 4. A embargante também alega que a questão da ilegitimidade da parte adversa atrai a controvérsia objeto do Tema 1302/STJ, que busca "definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista". 5. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma direta e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento apresentado pelas partes, sendo suficiente, para o atendimento do dever constitucional de fundamentação, a adoção de razão de decidir apta a justificar o resultado alcançado. 6. O acórdão foi claro ao afastar a prejudicial de prescrição, fundamentando que a propositura da cautelar de protesto interrompeu o prazo prescricional. O acórdão, ao concluir que a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não limitou territorialmente os efeitos subjetivos da coisa julgada, enfrentou diretamente a questão da legitimidade ativa do exequente, examinando o dispositivo da sentença originária, o acórdão confirmatório do TRF da 3ª Região e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075. A adoção desse fundamento afasta, por incompatibilidade lógica, os argumentos contrários relativos à interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ao aditamento promovido pelo MPF, ao princípio da congruência e à irretroatividade do Tema 1.075 fundada no Tema 733/STF, sem que tal implique omissão sanável em sede de embargos. 7. A existência de divergência jurisprudencial sobre o alcance subjetivo da coisa julgada formada na referida ação civil pública -- com acórdãos de outras Turmas desta Corte e de outros Tribunais Regionais Federais adotando solução contrária -- não configura vício integrativo, constituindo matéria a ser dirimida pelas vias recursais próprias perante as instâncias superiores. 8. O Tema 1.302/STJ cuida especificamente da legitimidade ativa para cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, discutindo se a ausência de limitação expressa, combinada com a juntada de lista de substituídos, restringe o universo de beneficiários. No caso, além de a controvérsia dizer respeito a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal -- situação jurídica materialmente distinta, regida por regime de legitimação diverso --, a decisão de afetação também se limitou a determinar a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância e no STJ, não alcançando processos de execução individual em fase de julgamento de mérito nos Tribunais Regionais. 9. A alegação de acordo administrativo não integrou o objeto de nenhuma das apelações julgadas, não sendo lícito introduzi-la, pela primeira vez, em sede de embargos de declaração. O silêncio do acórdão sobre ponto não submetido ao julgamento colegiado não configura omissão. A matéria poderá ser oportunamente veiculada perante o juízo da execução, sob as balizas do Tema 1.102/STJ, expressamente ressalvado no acórdão embargado. 10. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011717-76.2025.4.05.8109 APELANTE: FRANCISCO FLAVIO ALMEIDA BARROSO ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INDEVIDA. LEGITIMIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que deu provimento à apelação do particular, assegurando o prosseguimento do cumprimento de sentença, cujo título judicial é a decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS e transitou em julgado no dia 02/08/2019, objetivando a exigibilidade atrasados referentes ao reajuste de 28,86%. 2. A embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto à alegação de que seria irrelevante, para a lide, o que foi decidido no Tema 1075/STF (inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985), porque, além de a própria inicial proposta pelo Ministério Público Federal e demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada evidenciarem a limitação do pedido de reajuste de 28,86% apenas aos servidores do Mato Grosso do Sul (princípio da congruência), a decisão do Tema 1075/STF foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019). 3. A recorrente argumenta, ainda, que o acórdão ora embargado, ao julgar o recurso, foi omisso quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, positivadas nas normas a seguir referidas: a) art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997; art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942; arts. 2º, 5º, 322, §2º, 489, § 3º, 492, 485, VI, § 3º, 502, 503 e 507, 535, II, todos do CPC/2015 (ilegitimidade, pela limitação territorial incidente e pela realização do acordo administrativo); art. 1º do Decreto n° 20.910/32; art. 204 do Código Civil; e arts. 487, II, 535, VI, ambos do CPC (prescrição da pretensão executória); b) arts. 5º, XXXVI, LIII, LIV e LV; 22, I, 37, "caput", X; e 93, IX, todos da CF/88 (ilegitimidade pela limitação territorial incidente). 4. A embargante também alega que a questão da ilegitimidade da parte adversa atrai a controvérsia objeto do Tema 1302/STJ, que busca "definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista". 5. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma direta e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento apresentado pelas partes, sendo suficiente, para o atendimento do dever constitucional de fundamentação, a adoção de razão de decidir apta a justificar o resultado alcançado. 6. O acórdão foi claro ao afastar a prejudicial de prescrição, fundamentando que a propositura da cautelar de protesto interrompeu o prazo prescricional. O acórdão, ao concluir que a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não limitou territorialmente os efeitos subjetivos da coisa julgada, enfrentou diretamente a questão da legitimidade ativa do exequente, examinando o dispositivo da sentença originária, o acórdão confirmatório do TRF da 3ª Região e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075. A adoção desse fundamento afasta, por incompatibilidade lógica, os argumentos contrários relativos à interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ao aditamento promovido pelo MPF, ao princípio da congruência e à irretroatividade do Tema 1.075 fundada no Tema 733/STF, sem que tal implique omissão sanável em sede de embargos. 7. A existência de divergência jurisprudencial sobre o alcance subjetivo da coisa julgada formada na referida ação civil pública -- com acórdãos de outras Turmas desta Corte e de outros Tribunais Regionais Federais adotando solução contrária -- não configura vício integrativo, constituindo matéria a ser dirimida pelas vias recursais próprias perante as instâncias superiores. 8. O Tema 1.302/STJ cuida especificamente da legitimidade ativa para cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, discutindo se a ausência de limitação expressa, combinada com a juntada de lista de substituídos, restringe o universo de beneficiários. No caso, além de a controvérsia dizer respeito a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal -- situação jurídica materialmente distinta, regida por regime de legitimação diverso --, a decisão de afetação também se limitou a determinar a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância e no STJ, não alcançando processos de execução individual em fase de julgamento de mérito nos Tribunais Regionais. 9. A alegação de acordo administrativo não integrou o objeto de nenhuma das apelações julgadas, não sendo lícito introduzi-la, pela primeira vez, em sede de embargos de declaração. O silêncio do acórdão sobre ponto não submetido ao julgamento colegiado não configura omissão. A matéria poderá ser oportunamente veiculada perante o juízo da execução, sob as balizas do Tema 1.102/STJ, expressamente ressalvado no acórdão embargado. 10. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011717-76.2025.4.05.8109 APELANTE: FRANCISCO FLAVIO ALMEIDA BARROSO ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: UNIAO FEDERAL