Ementa
Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com arrimo no inciso II, do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, ordeno o cancelamento do ato solene aprazado para o dia 17/08/2026 às 15h00min. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, do mencionado estatuto normativo. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5038011-30.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ELIANE DE SOUSA DIAS BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO XAVIER RIBEIRO - MG131721 REQUERIDO: CHEILA SANTOS DA CRUZ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Analisando o presente caderno processual, verifica-se que, não obstante as diversas diligências levadas a efeito por este Juízo, restaram infrutíferas as tentativas de citação da requerida para todos os termos desta lide, não sendo, inclusive, encontrada a referida parte no endereço obtido junto à Receita Federal do Brasil e à Justiça Eleitoral (ID’s 82869013 e 82869011), conforme certificado nos ID’s 62368514, 64084673, 70820291, 80301409, 88229292 e 98366418. Nessa senda, não se pode olvidar que, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, as demandas em tramitação perante esta Unidade Judiciária se regem pelo critério da celeridade, não podendo, por conseguinte, perdurar indefinidamente. Assim, encontrando-se a demandada em local incerto e não sabido, revela-se incabível o prosseguimento da ação perante este Juízo, posto que, como sabido, não é possível a efetivação de citação ficta no âmbito deste microssistema processual, diante da vedação contida no §2º, do art. 18 do estatuto legal de regência da matéria. Por fim, cabe registar que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal do postulante, nos precisos termos do §1º, do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com arrimo no inciso II, do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, ordeno o cancelamento do ato solene aprazado para o dia 17/08/2026 às 15h00min. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, do mencionado estatuto normativo. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se o demandante do teor deste comando sentencial. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito