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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Divórcio Consensual 5001429-54.2026.8.08.0050

Julgamento
16/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5001429-54.2026.8.08.0050
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara de Família Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559101 PROCESSO Nº 5001429-54.2026.8.08.0050 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: JOCIMAR LITTIG CARVALHO, JAQUELINE DE ATHAYDES PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDIONE GOMES DE MORAES - ES30748 SENTENÇA/MANDADO/OFICIO Homologo o acordo constante do id. 92953176 para que produza os jurídicos e regulares efeitos, decretando o divócio e regulando os demais itens, inclusive quanto à partilha de bens e direitos relativos ao(s) menore(s), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I e III, “b”, do CPC. Oficie-se ao Cartório competente para a averbação, se necessário, e igualmente à empresa empregadora, se for o caso. Servirá a presente como mandado. Sem custas processuais tendo em vista a gratuidade. P.R.I não havendo pendências, arquivem-se VIANA-ES, 16 de maio de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara de Família Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559101 PROCESSO Nº 5001429-54.2026.8.08.0050 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: JOCIMAR LITTIG CARVALHO, JAQUELINE DE ATHAYDES PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDIONE GOMES DE MORAES - ES30748 SENTENÇA/MANDADO/OFICIO Homologo o acordo constante do id. 92953176 para que produza os jurídicos e regulares efeitos, decretando o divócio e regulando os demais itens, inclusive quanto à partilha de bens e direitos relativos ao(s) menore(s), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I e III, “b”, do CPC. Oficie-se ao Cartório competente para a averbação, se necessário, e igualmente à empresa empregadora, se for o caso. Servirá a presente como mandado. Sem custas processuais tendo em vista a gratuidade. P.R.I não havendo pendências, arquivem-se VIANA-ES, 16 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito