Ementa
CIENE PEREIRA PINTO. Feito o pregão, presencial e via aplicativo Zoom, estava presente a parte autora, ZELI ARRUDA DA SILVA, acompanhada do advogado, Dr. JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO – OAB/ES 31688, ausente a requerida ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO. Aberta a audiência, requereu a parte autora a desistência da ação. Ato contínuo, minutei a seguinte SENTENÇA a ser apreciada pela MM Juíza: “Homologo a desistência da ação manifestada no presente ato, para, atendendo aos fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, produza seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo”.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levino Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5002814-55.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZELI ARRUDA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Aos 30 (trinta) dias do mês de abril do ano de 2026, às 13:40horas, deu-se início a audiência de conciliação conduzida por mim, TAMIRIS AGOSTINI PINTO, Chefe do Setor de Conciliação, sob orientação da Juíza togada, Dra. GRACIENE PEREIRA PINTO. Feito o pregão, presencial e via aplicativo Zoom, estava presente a parte autora, ZELI ARRUDA DA SILVA, acompanhada do advogado, Dr. JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO – OAB/ES 31688, ausente a requerida ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO. Aberta a audiência, requereu a parte autora a desistência da ação. Ato contínuo, minutei a seguinte SENTENÇA a ser apreciada pela MM Juíza: “Homologo a desistência da ação manifestada no presente ato, para, atendendo aos fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, produza seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo”. Nada mais havendo a consignar, eu, Tamiris Agostini Pinto, conciliadora, lavro o presente termo e devolvo os autos para apreciação do e. juízo.