Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5048895-84.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: LAGE E COSTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: AFONSO JUNIOR TEIXEIRA - ES32813 Advogados do(a) REQUERIDO: AGATHA CANNARELLA - ES11667, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5048895-84.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO YURI SANTOS TEIXEIRA ingressa com a presente ação em face de LAGE E COSTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Regularmente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação nos IDs 96223994 e 96252722. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Ilegitimidade passiva No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.1.2. Incompetência do juizado especial cível No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega ter adquirido uma motocicleta nova (0 km), modelo Shotgun 650 Plasma Blue, ano/modelo 2025/2026, pelo total de R$ 35.932,24, junto às requeridas. Diz que identificou vício no painel de combustível e no sistema eletrônico. Entre os problemas destacados, verificaram-se: a não indicação da luz de reserva de combustível; o acionamento intermitente e aleatório da luz de injeção, frequentemente permanecendo acesa; a indicação incorreta do nível de combustível no painel; e 01 (uma) vez a falha mecânica que ocasionou o desligamento completo da motocicleta, acompanhado de odor de queimado. Em agosto de 2025, a motocicleta foi deixada na assistÊncia técnica, sendo constatado que o problema era na bomba de combustível. Ocorre que transcorridos meses desde o diagnóstico, o item defeituoso ainda não foi trocado por ausência de envio da peça. Em sua defesa, ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA alega que não praticou qualquer falha na prestçaão do serviço e que eventual dilação no prazo para reparo do veículo decorreu exclusivamente de falhas no envio de informações completas e tempestivas para análise da garantia, circunstâncias estas alheias à atuação da REQUERIDA. A seu turno, LAGE E COSTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA alega que houve abertura de atendimento, análise técnica da motocicleta e encaminhamento da solicitação de peça em garantia junto à fabricante/importadora. A providência adotada pela concessionária foi exatamente aquela esperada em situação dessa natureza, qual seja, a realização de diagnóstico, identificação do componente com problema, abertura do procedimento de garantia e solicitação da peça necessária à substituição. Ocorre que a peça necessária ao reparo se trata de componente específico, não disponível em estoque imediato da concessionária, que dependia de fornecimento pela fabricante/importadora, localizada na Índia, sujeito à logística de fornecimento da marca. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor é destinatário final do serviço, enquadrando-se como consumidor. Já a requeridase enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. Resta incontromerso (art. 374 do CPC) o vício apresentado pela motocicleta e a necessidade de substituição da bomba de combustível. Nos termos do art. 18 do CDC, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, devendo promover o respectivo reparo no prazo de 30 dias. O documento de ID 88079230 comprova que o veículo foi encaminhado para assistência técnica em 01/09/2025, sem que, até o presente momento, tenha havido a substituição do item defeituoso, o que, nos termos do art. 18, § 1.º, do CDC, autoriza a resilição do contrato e a restituição da quantia paga. Ademais, tenho que a falta de reparo adequado configura falha falha, caracterizando o fato do produto nos termos do art. 12 do CDC. Quanto ao dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. No que tange ao quantum devido, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação, sendo eles: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima. Nessa esteira, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, fixo a condenação para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar o dano causado e desencorajar o réu a adotar semelhante postura no futuro. A condenação é imposta exclusivamente em face da fabricante ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, conforme previsão do art. 13 do CDC. 3. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a requerida ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA ao pagamento de todos os valores pagos pelo requerente em razão do contrado ora rescindido. Caberá à parte autora, ao início da fase de execução, proceder ao somatório e comprovação, apresentando os respectivos cálculos aritméticos; b) CONDENAR a requerida ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora a título de reparação por danos morais. No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Outrossim, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de LAGE E COSTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 26 de maio de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 26 de maio de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: YURI SANTOS TEIXEIRA Endereço: Rua Tocantins, 27, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-032 Nome: LAGE E COSTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: HUMBERTO MARTINS DE PAULA, 150, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-225 Nome: ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Endereço: Alameda Campinas, 802, CONJ. 122, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001