Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000324-77.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO MAIA BERTOLI REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LEONARDO MAIA BERTOLI em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, por falha na prestação de serviço. Contestação e réplica tempestivamente apresentadas (ID 97059065 e 97069224). Em audiência de conciliação, não foi possível acordo entre as partes. Instadas a se manifestarem sobre novos requerimentos, dispensaram a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da demanda (ID 97117586). DECIDO. PRELIMINARMENTE. Do Interesse de Agir. Por primeiro, não se verifica a alegada falta de interesse de agir por não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. Diferentemente do que afirma a parte ré, o teor da contestação deixa claro que a indenização não seria paga voluntariamente na via administrativa, de modo que a presente ação se tornou imprescindível para que o autor obtivesse a tutela pleiteada. Ainda, o direito de ação é constitucional e independe de tentativa extrajudicial anterior. Com isso, está presente o interesse de agir. Distinção com o Tema 1.417 STF Em que pese a determinação de suspensão dos processos que versem sobre o Tema 1.417 do STF, compulsando os autos, verifico a existência de distinção fática e jurídica que afasta a aplicação do sobrestamento ao caso em tela. O Tema 1.417 cinge-se à discussão sobre a responsabilidade civil das companhias aéreas por atrasos decorrentes de força maior ou caso fortuito. Contudo, a causa de pedir da presente demanda não se limita ao cancelamento/atraso do voo em si, mas abrange ilícitos autônomos e falhas operacionais na gestão da crise, que não são objeto da controvérsia no STF. A suspensão do feito por tempo indeterminado poderia acarretar prejuízo irreparável à efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, a pretensão indenizatória fundamenta-se preponderantemente no tratamento indigno, na desorganização operacional e na falta de assistência adequada, fatos estes que, por si sós, configuram causa de pedir suficiente para o prosseguimento da ação, independentemente da tese que venha a ser fixada pelo STF quanto à origem do cancelamento do voo. Ante o exposto, reconheço a distinção do presente caso em relação ao paradigma do STF e INDEFIRO A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NO MÉRITO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Tratando-se de relação de consumo e incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, oriunda do contrato de transporte aéreo firmado (ID 88699296). Outrossim, do exame do caso concreto, e não obstante a impugnação da ré, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis. A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço. Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora. Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que o pleito autoral merece prosperar. O Autor apresentou alegações verossímeis, com provas que demonstram os fatos narrados nos termos da petição inaugural. É incontroverso que o autor adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para o dia 18 de outubro de 2025, com itinerário original compreendendo os trechos Manaus - Brasília partida às 03h15min e Brasília - Vitória partida às 08h55min. Em sua contestação, a ré apresentou tese defensiva sustentando que o voo original sofreu um atraso de apenas 9 minutos por razões operacionais reacionárias (efeito cascata de voos anteriores), caracterizando caso fortuito ou força maior nos termos do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, e alegando ter prestado a devida assistência com a reacomodação do passageiro no voo LA4510. Contudo, a tese de força maior não merece prosperar. Pela análise fático-probatória na hipótese, verifico que o pedido de indenização por danos morais merece prosperar, sendo seguro afirmar que o autor sofreu transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos, sendo estes, pois, aptos a ensejar a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais. O dano moral, nesta hipótese, ultrapassa o mero dissabor, haja vista que a requerida, após enviar uma mensagem realocando o voo originalmente previsto para as 03h15min para o novo horário de 03h55min, procedeu a um adiantamento intempestivo do embarque sem qualquer aviso prévio eficaz individualizado ao consumidor, limitando-se a realizar chamadas pelo sistema de som do aeródromo (ID 88699294). Essa falha na comunicação fez com que o autor perdesse o embarque e fosse obrigado a pernoitar nas dependências do aeroporto. Ademais, o autor foi realocado em uma rota significativamente mais longa e desgastante na manhã seguinte enfrentando três trechos aéreos distintos Manaus/Fortaleza, Fortaleza/Galeão e Galeão/Vitória, o que culminou em um atraso totalizado em quatorze horas para chegar ao seu destino final, visto que desembarcou em sua residência apenas às 23h do dia 18/10/2025, desprovido de qualquer assistência material da companhia aérea para alimentação ou hospedagem durante o período de espera. Desta feita, entendo adequada a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, quantia razoável e adequada para compensar os danos experimentados, sem implicar enriquecimento indevido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a Ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 STJ), e de juros de mora a partir da citação (art. 405 do código civil). A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pela MM. Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir. FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 27 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito