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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5000806-73.2022.8.08.0003

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5000806-73.2022.8.08.0003
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIMAR JOSÉ FALCÃO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente enfrentadas, nos termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000806-73.2022.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIMAR JOSE FALCAO REQUERIDO: TARLES MION PAULO Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 Advogados do(a) REQUERIDO: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 SENTENÇA JULIMAR JOSÉ FALCÃO ajuizou Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em face de TARLES MION PAULO, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que o requerido realizou a ampliação de uma lagoa em terreno vizinho, elevando o nível do solo e desrespeitando o recuo mínimo de 30 metros de curso hídrico. Afirma que tal obra criou uma barreira ao escoamento das águas pluviais, desviando o córrego para sua propriedade e gerando riscos de inundação em sua residência e plantação de "copos de leite". Pleiteia a regularização da obra sob pena de multa, além de indenização por danos materiais (R$ 1.000,00 pela remoção de um poste) e danos morais (R$ 15.000,00). Decisão indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, ID 23289876. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência ID 31577944. Termo de audiência, tentada a conciliação mas não foi possível, ID 39562231. Contestação apresentada ID 41642731. Réplica ID 39560981. Termo de sessão de mediação ID 54213591. Decisão saneadora, ID 64747862. Termo de audiência ID 67136339. Termo de audiência ID 78108176, no qual foi colhido o depoimento pessoal do autor, em seguida foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo autor e duas testemunhas pela defesa e, tendo a defesa desistido da testemunha remanescente, o que foi prontamente homologado pelo magistrado. Razões Finais apresentada pelo requerido, ID 78212641. O autor devidamente intimado não se manifestou, conforme certidão ID 78259014. É a síntese do necessário. Decido! O direito de propriedade, embora assegurado constitucionalmente, não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em observância à sua função social e aos direitos de vizinhança, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, que garante ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam prédio vizinho. No caso dos autos, o autor sustenta que a ampliação de uma lagoa realizada pelo requerido teria provocado o desvio do curso natural das águas pluviais e do córrego existente na região, ocasionando risco de alagamento de sua residência e prejuízos à sua plantação de copos de leite. Todavia, a prova produzida nos autos não confirma a versão apresentada na petição inicial. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada interferência da obra executada pelo requerido no escoamento das águas e os danos dela decorrentes. Contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. O laudo de fiscalização elaborado pelo IDAF, constante do procedimento investigatório criminal anexado à contestação, concluiu que no local existe apenas um poço escavado em paralelo ao curso hídrico, não tendo sido constatada qualquer intervenção caracterizadora de barramento ou alteração do fluxo natural das águas. Consta expressamente do referido documento que não foi verificada intervenção apta a modificar o curso hídrico existente. No mesmo sentido, o parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente consignou que não houve interferência na plantação de copos de leite existente na propriedade do autor, registrando expressamente que as consequências observadas seriam as mesmas independentemente da abertura da lagoa, inexistindo alteração relevante no escoamento hídrico da área. Referidos documentos foram produzidos por órgãos técnicos competentes e imparciais, no exercício regular de suas atribuições institucionais, não tendo sido infirmados por qualquer prova técnica produzida pela parte autora. Além disso, as fotografias constantes dos autos demonstram que a residência do autor encontra-se edificada em área extremamente próxima ao curso d'água, circunstância que potencializa a ocorrência de alagamentos decorrentes de eventos naturais de elevada precipitação pluviométrica, sem que tal situação possa ser automaticamente atribuída à conduta do requerido. Diante do conjunto probatório produzido, não restou demonstrado que a obra realizada pelo réu tenha provocado desvio de curso hídrico, aumento do risco de inundação ou qualquer outra interferência anormal apta a caracterizar violação aos direitos de vizinhança previstos no art. 1.277 do Código Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) alegadamente despendida com a remoção de poste de energia elétrica, igualmente não há elementos que autorizem seu acolhimento. O autor não apresentou nota fiscal, recibo, comprovante de pagamento ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a efetiva realização da despesa alegada, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do prejuízo material invocado. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Entretanto, não restou comprovada a prática de qualquer conduta ilícita pelo requerido, tampouco a existência de nexo causal entre a obra executada e os transtornos narrados na petição inicial. O mero receio de eventual alagamento futuro, desacompanhado de prova concreta de lesão a direito da personalidade ou de efetivo abalo extrapatrimonial, não é suficiente para justificar reparação por dano moral. Assim, ausente prova dos fatos constitutivos do direito alegado e não demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, a improcedência integral dos pedidos é medida que se impõe. As demais alegações deduzidas pelas partes não possuem aptidão para infirmar a conclusão ora adotada. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIMAR JOSÉ FALCÃO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente enfrentadas, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfredo Chaves, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito