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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0710818-81.2026.8.07.0003

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0710818-81.2026.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710818-81.2026.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: ELISIETE DE MELO SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de ELISIETE DE MELO SOUSA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, sob a alegação de inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. Sustenta a parte autora que celebrou contrato de financiamento com garantia fiduciária e que a parte ré deixou de adimplir as obrigações pactuadas, razão pela qual requer a apreensão do bem. Para instruir a petição inicial, a parte autora juntou documentos destinados a demonstrar a existência do contrato e a mora da parte requerida. Todavia, em consulta ao sistema RENAJUD, constatou-se que o veículo objeto da demanda permanece registrado em nome de terceiro, sem qualquer anotação de gravame ou de alienação fiduciária. Diante dessa circunstância, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, a fim de comprovar a anotação do gravame junto ao órgão competente ou, caso entendesse pertinente, promover a conversão do feito, conforme decisão de ID 273224663. Regularmente intimada para complementar a documentação e prestar esclarecimentos acerca da situação registral do bem, a parte autora apresentou manifestação que não atende integralmente à determinação judicial, limitando-se a sustentar a desnecessidade da regularização registral (ID 273925090). Não obstante, deixou de juntar documentação oficial apta a comprovar a constituição válida da propriedade fiduciária e a respectiva anotação do gravame perante o órgão de trânsito competente. É o relatório. Decido. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige, como pressuposto essencial, a comprovação da constituição válida da propriedade fiduciária sobre o bem. Nos termos do art. 1.361 do Código Civil, a propriedade fiduciária de bem móvel infungível constitui-se com o registro do contrato no órgão competente, sendo que, no caso de veículos automotores, tal constituição depende da anotação do gravame no certificado de registro perante o órgão de trânsito competente. No caso dos autos, não há prova de que o gravame tenha sido regularmente registrado no CRLV, tampouco de que o veículo esteja vinculado juridicamente à parte ré, uma vez que permanece registrado em nome de terceiro estranho à relação processual. Tal circunstância impede o reconhecimento da propriedade fiduciária em favor da parte autora, inviabilizando o manejo da ação de busca e apreensão, que pressupõe a existência de garantia fiduciária regularmente constituída. A simples anotação em sistemas privados, como o Sistema Nacional de Gravames, não supre a exigência legal de registro perante o órgão de trânsito, não sendo apta a comprovar a constituição da garantia real. Assim, a ausência de comprovação da titularidade fiduciária do bem e a inexistência de vínculo registral com a parte ré configuram vício insanável, que impede o regular desenvolvimento do processo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA DESTINADA À AUTORA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Na presente hipótese a sociedade anônima autora pretende obter a desconstituição da sentença que extinguiu a relação jurídica processual nos termos da regra prevista no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. A instituição financeira credora tem o dever de comprovar a propriedade do automóvel objeto da busca e apreensão, pois é requisito necessário para a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado. A formalização da transferência do veículo no Detran é responsabilidade tanto do consumidor quanto da instituição credora. No caso dos autos percebe-se que o veículo integra a esfera patrimonial de terceira pessoa, que não figura na relação jurídica processual. Assim, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O Sistema Nacional de Gravames consiste em instrumento privado, utilizado pelas instituições financeiras, para a prévia anotação de eventual gravame sobre veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. Não pode ser a inscrição no referido sistema, portanto, confundida com o registro do negócio jurídico no DETRAN, nos termos da regra prevista no art. 1.361, § 1º, do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 2085121, 0709757-16.2025.8.07.0006, Relator: Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, julgado em 28/01/2026, publicado no DJe em 25/02/2026). Diante disso, constata-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.