Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por RACHEL CARDOSO DO CARMO em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A. Condeno RACHEL CARDOSO DO CARMO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça deferida anteriormente. Publique-se.