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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001081-39.2025.4.05.8404 RECORRENTE: LUIS PETRONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO MOREIRA JUNIOR - PB16768-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0001081-39.2025.4.05.8404 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEFICIÊNCIA MENTAL OU INTELECTUAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso por meio do qual a parte autora se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte ao filho maior inválido. Insiste no preenchimento dos requisitos legais, pugnando pela procedência do pedido. 2. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que vem a falecer, aposentado ou não, desde que não tenha ocorrido a perda de sua condição de segurado. De acordo com o inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, são dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Frise-se que o art. 16, I, da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, apenas o filho maior inválido dentre os dependentes do segurado. No entanto, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no escopo de promover a inclusão social e cidadania da pessoa com deficiência, conferiu nova redação ao preceito, atribuindo a gradação grave apenas a outros tipos de deficiência que não a intelectual ou mental, nos seguintes termos: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). 4. Assim, irrelevante o grau de deficiência intelectual ou mental. Ao dispor alternativamente que se enquadram como dependentes o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, o legislador claramente separou essas categorias, de forma que a deficiência grave se refere à física. E tem sido essa a linha seguida pelo INSS no âmbito administrativo (art. 16, III do Decreto n. 3.048/2009; art. 178, III da Instrução Normativa n. 128/2022), ao reconhecer condição de dependente ao "inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave". 5. Em que pese a dependência econômica do filho inválido ser presumida, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, tal presunção - conforme novo entendimento firmado pela TNU - não é absoluta, verbis: "(...) Embora a literalidade do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 possa levar à conclusão de que é absoluta a dependência econômica que estamos a tratar, a melhor exegese deve ser aquela que torna relativa essa presunção, máxime quando o filho maior inválido possui renda própria, como no caso em tela. (...) Há de estar caracterizado o restabelecimento do amparo material fornecido pelo segurado ainda em vida, para aqueles com quem, a despeito da "ruptura" (entendida como a maioridade/emancipação, no caso dos filhos ou separação judicial/ou de fato, tratando-se de ônjuge/companheiro), manteve-se (caso de recebimento de alimentos) ou retornou à condição de dependente econômico. Não será demais recordar que a pensão por morte destina-se aos "dependentes supérstites", ou seja, não será devida para aqueles que não dependiam economicamente do falecido quando este ainda era vivo. 13. O Eg. STJ tem-se manifestado igualmente no sentido de ser relativa a presunção de dependência econômica em se tratando de filho maior inválido. Confira-se: AgRg no REsp nº 1.369.296/RS, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23/04/13; AgRg no REsp nº 1.254.081/SC, Rel. MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 25/02/13; AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619 / RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS DJe 17/12/2012. (...)". (PEDILEF nº 50442434920114047100, Juíza Federal Relatora Kyu Soon Lee. DOU 10/01/2014). 6. Desta feita, a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento de que: (i) o filho que se torna inválido após a maioridade ou emancipação, mas antes do óbito dos genitores pode ser considerado dependente para fins previdenciários; (ii) essa presunção da dependência econômica é relativa. 7. Após a anulação da primeira sentença para complementação probatória (ID 23235679), o magistrado sentenciante julgou a demanda nos seguintes termos (ID 29190138): "No caso em exame, não há controvérsia quanto aos dois primeiros requisitos, centrando-se a controvérsia na condição de dependente do autor, especificamente na alegada invalidez para fins previdenciários (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 2.1. Da condição de dependente - filho maior inválido Nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, é considerado dependente o filho maior desde que inválido ou com deficiência grave. A invalidez, para fins previdenciários, exige: incapacidade total e permanente para o trabalho ou para a vida independente; existência dessa condição em momento anterior ao óbito do instituidor; robusta comprovação técnica, especialmente por meio de perícia judicial. Cumpre destacar que não basta a existência de enfermidade, tampouco o diagnóstico isolado. É indispensável a demonstração de impedimento funcional relevante, de caráter permanente, que inviabilize a autonomia do indivíduo. 2.2. Do laudo médico judicial Realizada perícia médica judicial, o expert analisou o quadro clínico do autor, considerando os documentos apresentados e os dados clínicos disponíveis. O laudo pericial foi categórico ao concluir que: não há caracterização de invalidez total e permanente; não foram identificados elementos técnicos suficientes para comprovar incapacidade impeditiva; a condição apresentada pelo autor não impede, de forma absoluta, o exercício de atividades ou a autonomia funcional. Ademais, o perito destacou que os documentos médicos apresentados não demonstram histórico robusto e contínuo de incapacidade, sendo insuficientes para caracterizar a invalidez exigida pela legislação previdenciária. 2.3. Da complementação do laudo médico judicial (determinada pelo acórdão) Em cumprimento ao determinado pelo acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida, foi realizada complementação do laudo médico pericial, com adequação específica ao objeto da demanda previdenciária. Na oportunidade, o perito esclareceu, de forma ainda mais precisa e direcionada: que a análise foi realizada sob o critério jurídico de invalidez para fins de dependência previdenciária, afastando parâmetros inadequados de natureza assistencial; que não há invalidez total e permanente, reiterando a conclusão anterior; que não existem elementos clínicos suficientes para comprovar incapacidade de longa data ou desde a infância; que o autor necessita de acompanhamento e tratamento, mas apresenta possibilidade de melhora clínica, o que é incompatível com o conceito de invalidez permanente. A complementação do laudo, longe de infirmar a conclusão inicial, reforçou de maneira técnica e objetiva a inexistência de incapacidade previdenciária, sanando eventual dúvida anteriormente apontada pela instância recursal. Dessa forma, tem-se prova pericial completa, coerente e conclusiva, plenamente apta a embasar o julgamento da presente demanda. 2.4. Da prevalência da prova pericial judicial A perícia judicial constitui meio de prova técnico por excelência nas demandas previdenciárias que envolvem análise de incapacidade. No caso concreto: o laudo foi elaborado por perito imparcial, nomeado pelo juízo; houve complementação nos termos determinados pelo Tribunal; não há contradições internas ou inconsistências técnicas; não foram apresentados elementos aptos a infirmar suas conclusões. Por outro lado, os documentos médicos particulares juntados pela parte autora apenas indicam a existência de enfermidades, não sendo suficientes para demonstrar invalidez total e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária. A distinção entre doença e incapacidade é elemento essencial neste tipo de demanda, sendo certo que a mera existência de diagnóstico não implica, automaticamente, incapacidade jurídica. 2.5. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso em análise, cabia ao autor demonstrar: a existência de invalidez; o caráter permanente dessa incapacidade; sua anterioridade ao óbito do instituidor. Todavia, o conjunto probatório produzido não comprova tais requisitos, sendo expressamente afastada a condição de invalidez pela prova técnica judicial. 2.6. Conclusão sobre o requisito da dependência Diante do conjunto probatório, especialmente à luz: do laudo pericial judicial; da complementação do laudo determinada pelo acórdão; da ausência de prova robusta em sentido contrário; conclui-se que não restou comprovada a invalidez do autor, razão pela qual não se configura sua condição de dependente previdenciário. Assim, embora presentes os requisitos formais da pensão por morte (óbito e qualidade de segurado), ausente requisito essencial, qual seja, a dependência na condição de filho inválido." 8. O instituidor do benefício, Sr. PEDRO PINHEIRO DA SILVA, pai do requerente, faleceu em 21/08/2023, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 22459929, fl. 10). 9. A qualidade de segurado do instituidor e o óbito são incontroversos nos autos, remanescendo a discussão exclusivamente sobre a existência de invalidez da parte autora antes do óbito. 10. Conforme assentado no acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal (ID 23235679), a instrução processual foi reaberta justamente para que fosse produzida prova pericial especificamente direcionada à aferição da existência de invalidez permanente, deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, requisitos previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. 11. Em cumprimento à determinação, foi realizada complementação pericial (ID 29190133), na qual o expert concluiu expressamente pela inexistência de invalidez total e permanente apta a caracterizar a condição de dependente previdenciário. 12. Não procede a alegação recursal de que haveria contradição insanável entre o primeiro laudo (ID 22460004) e a complementação pericial (ID 29190133). Com efeito, a conclusão inicial reconheceu apenas a existência de incapacidade total temporária, com prognóstico intermediário e possibilidade de evolução do quadro clínico, não tendo sido afirmada a definitividade da incapacidade. O primeiro laudo consignou, inclusive, incapacidade temporária pelo prazo de vinte e quatro meses, afastando expressamente a natureza permanente da limitação. 13. Assim, inexiste incompatibilidade lógica entre o reconhecimento de uma incapacidade temporária e a posterior conclusão de ausência de invalidez permanente, porquanto incapacidade e invalidez não se confundem para fins previdenciários. A circunstância de o recorrente apresentar limitações decorrentes do Transtorno do Espectro Autista e de outros transtornos psiquiátricos não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da invalidez total e permanente exigida para a concessão da pensão por morte ao filho maior. 14. Ademais, embora o recorrente destaque a natureza congênita e permanente do transtorno diagnosticado, não sustenta, de forma expressa, que a mera existência de deficiência intelectual ou mental seria suficiente para a concessão do benefício, limitando-se a insistir na tese de invalidez permanente preexistente ao óbito. 15. Todavia, a prova técnica produzida nos autos não corroborou tal alegação. Ao contrário, a complementação pericial afastou a existência de invalidez total e permanente, inexistindo elementos objetivos capazes de infirmar a conclusão do especialista. 16. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de invalidez anterior ao falecimento do instituidor, requisito indispensável à concessão da pensão por morte na condição de filho maior inválido. Ausente essa demonstração, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 17. Recurso improvido. Sentença mantida. 18. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Juiz(a) Federal Relator(a) EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001081-39.2025.4.05.8404 RECORRENTE: LUIS PETRONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO MOREIRA JUNIOR - PB16768-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PD Autos nº 0001081-39.2025.4.05.8404 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PERÍCIA JUDICIAL ELABORADA SOB QUESITAÇÃO PRÓPRIA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de recurso por meio do qual a parte autora se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte ao filho maior inválido. Insiste no preenchimento dos requisitos legais, pugnando pela procedência do pedido. 2. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que vem a falecer, aposentado ou não, desde que não tenha ocorrido a perda de sua condição de segurado. De acordo com o inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, são dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Frise-se que o art. 16, I, da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, apenas o filho maior inválido dentre os dependentes do segurado. No entanto, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no escopo de promover a inclusão social e cidadania da pessoa com deficiência, conferiu nova redação ao preceito, atribuindo a gradação grave apenas a outros tipos de deficiência que não a intelectual ou mental, nos seguintes termos: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). 4. Assim, irrelevante o grau de deficiência intelectual ou mental. Ao dispor alternativamente que se enquadram como dependentes o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, o legislador claramente separou essas categorias, de forma que a deficiência grave se refere à física. E tem sido essa a linha seguida pelo INSS no âmbito administrativo (art. 16, III do Decreto n. 3.048/2009; art. 178, III da Instrução Normativa n. 128/2022), ao reconhecer condição de dependente ao "inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave". 5. Em que pese a dependência econômica do filho inválido ser presumida, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, tal presunção - conforme novo entendimento firmado pela TNU - não é absoluta, verbis: "(...) Embora a literalidade do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 possa levar à conclusão de que é absoluta a dependência econômica que estamos a tratar, a melhor exegese deve ser aquela que torna relativa essa presunção, máxime quando o filho maior inválido possui renda própria, como no caso em tela. (...) Há de estar caracterizado o restabelecimento do amparo material fornecido pelo segurado ainda em vida, para aqueles com quem, a despeito da "ruptura" (entendida como a maioridade/emancipação, no caso dos filhos ou separação judicial/ou de fato, tratando-se de ônjuge/companheiro), manteve-se (caso de recebimento de alimentos) ou retornou à condição de dependente econômico. Não será demais recordar que a pensão por morte destina-se aos "dependentes supérstites", ou seja, não será devida para aqueles que não dependiam economicamente do falecido quando este ainda era vivo. 13. O Eg. STJ tem-se manifestado igualmente no sentido de ser relativa a presunção de dependência econômica em se tratando de filho maior inválido. Confira-se: AgRg no REsp nº 1.369.296/RS, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23/04/13; AgRg no REsp nº 1.254.081/SC, Rel. MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 25/02/13; AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619 / RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS DJe 17/12/2012. (...)". (PEDILEF nº 50442434920114047100, Juíza Federal Relatora Kyu Soon Lee. DOU 10/01/2014). 6. Desta feita, a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento de que: (i) o filho que se torna inválido após a maioridade ou emancipação, mas antes do óbito dos genitores pode ser considerado dependente para fins previdenciários; (ii) essa presunção da dependência econômica é relativa. 7. Destacou o magistrado sentenciante (ID 22460009): "A controvérsia cinge-se à existência de invalidez e seu termo inicial (se anterior ou não ao óbito), além da eventual dependência econômica. No ponto, destaco que o(a) autor(a) foi submetido(a) a duas perícias: Perícia médica administrativa realizada pelo INSS Id 62365605, fl. 33); e Perícia médica judicial determinada nestes autos (Id 78936786). Em ambas as avaliações periciais, os respectivos peritos não reconheceram invalidez estabelecida em data anterior ao óbito do(a) instituidor(a), tampouco incapacidade laborativa total e permanente com início pretérito ao falecimento. Intimada a manifestar-se sobre o laudo judicial, a parte autora apresentou impugnação, a qual não merece prosperar. Na verdade, o autor se graduou no curso de letras nesse período anterior ao falecimento do de cujus, conforme informação constante do documento Id 62365605, fl. 10. Conforme o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, incumbia ao(à) autor(a) demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (notadamente a invalidez preexistente ao óbito). Ausente prova técnica convincente de que a incapacidade se instaurou antes do falecimento, não se aperfeiçoa o requisito nuclear para a pensão na condição de filho(a) inválido(a). A orientação do STJ é clara: exige-se que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor, sendo indevido o benefício se a incapacidade é superveniente (ainda que a maioridade já estivesse implementada). Por sua vez, ainda que se cogitasse da presunção de dependência do art. 16, § 4º, a TNU (Tema 114) consolidou que tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando incompatível com os elementos dos autos (por exemplo, percepção de renda própria em patamar suficiente), impondo-se, nessas hipóteses, comprovação da efetiva dependência -- o que não foi realizado satisfatoriamente na presente demanda. Logo, inexistindo comprovação de invalidez anterior ao óbito, o(a) autor(a) não se qualifica como dependente previdenciário na condição de filho(a) inválido(a) para fins de pensão por morte (art. 16, I e § 4º, c/c art. 74, da Lei 8.213/91), conforme a jurisprudência do STJ e a tese da TNU já referidas. Em síntese, foram realizados dois exames periciais (um administrativo e outro judicial) e nenhum atestou invalidez com termo inicial anterior ao óbito; não há prova robusta capaz de infirmar as conclusões técnicas. Como já mencionado, a jurisprudência do STJ condiciona o direito do filho maior inválido à anterioridade da invalidez em relação ao óbito; e a TNU (Tema 114) qualifica a presunção de dependência como relativa, admitindo seu afastamento se houver elementos em sentido contrário. Diante disso, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício." 8. A controvérsia destes autos cinge-se à verificação acerca da existência de dependência econômica do autor em relação ao seu genitor, Sr. PEDRO PINHEIRO DA SILVA, falecido em 21/08/2023, conforme se extrai da certidão de óbito acostada aos autos (ID 22459929, fl. 10). Trata-se, portanto, de aferir se o demandante, embora maior de idade, ostenta condição de dependente para fins previdenciários. 9. O perito judicial (ID 22460004), em exame realizado em 23/05/2025, diagnosticou transtornos globais do desenvolvimento (F84), outros transtornos ansiosos (F41) e distúrbios da atividade e da atenção (F90.0). Embora tais patologias possam justificar necessidade de acompanhamento e tratamento, concluiu expressamente pela existência de incapacidade total, porém temporária, com duração estimada de apenas 24 meses a partir da data da avaliação. Fixou, ainda, o início da incapacidade em 20/09/2023, com base no laudo do médico assistente (Dr. Alécio Bonfim - ID 22459929, fl. 8). 10. Com efeito, constata-se que o perito judicial estruturou sua avaliação a partir de quesitação padrão utilizada em demandas que versam sobre benefício assistencial, direcionadas à aferição da existência de impedimento de longo prazo. Tal metodologia, todavia, não se mostra adequada ao presente caso, cujo objeto é a verificação de invalidez permanente, deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, requisito legal indispensável à aferição da qualidade de dependente (art. 16, I, da Lei 8213/1991). 11. Dessa forma, não houve investigação técnico-pericial direcionada especificamente à condição de dependência previdenciária, tampouco avaliação conclusiva acerca de invalidez de caráter permanente, deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Tem-se, assim, que a prova produzida não satisfaz o ônus de demonstrar requisito indispensável ao deferimento da pensão por morte pleiteada pela parte autora, maior de idade, que afirma ser inválida. 12. Tenho, pois, que a instrução foi prematuramente encerrada, na medida em que é necessário laudo suficientemente claro para resolver a situação médica controvertida, o que não há no caso. 13. Sentença anulada, devendo os autos retornarem à fase instrutória para realização de perícia adequada ao benefício postulado. 14. Recurso prejudicado. 15. Sem custas e honorários. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator