Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002078-82.2026.4.05.8405 RECORRENTE: ELIDA TEIXEIRA DE ANDRADE MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO - RN14600 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES - RN9329-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos n. 0002078-82.2026.4.05.8405 EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 20, DA LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que não concedeu amparo assistencial. Aduz impedimento de longo prazo, pugnando pela procedência do pedido ou pela realização de audiência de instrução e julgamento e inspeção social. 2. Apresenta a parte recorrente pedido sucessivo de anulação da sentença para seguimento da fase instrutória, apenas na hipótese de lhe ser desfavorável o julgamento de mérito. 3. Consoante lição de Moacyr Amaral dos Santos, "Conforme as causas de que provém, a preclusão se diz temporal, lógica e consumativa. Diz-se temporal, quando proveniente do esgotamento do prazo para o exercício da faculdade processual: esgotado o prazo para o oferecimento da contestação, impedido estará o réu de apresentá-la. Preclusão lógica se dá quando a prática de um ato sem faz incompatível com a prática de outro v.g.: valendo-se a parte de um documento como fundamento do seu direito, estará impedida de suscitar a sua nulidade por coação na sua formação. Por consumativa se entende a preclusão resultante de ato decisório ( sentença, decisão interlocutória), que uma vez transitado em julgado, o torna irrevogável e impede o reexame da questão por ele decida." (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil vol. 3., 26° ed. 2013, Saraiva, atualizado por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen, pags. 81 e 82). 4. No caso sob exame há preclusão lógica, uma vez que o pedido de resolução de mérito tem por premissa pleito de julgamento conforme o estado do processo, sendo logicamente incompatível com sucessivo pedido de anulação para produção de provas. Assim tem decidido este Colegiado: Processo nº 0018948-28.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal José Carlos D. T. de Souza (2ª Relatoria), presentes os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (3ª Relatoria), sessão de julgamento de 06/12/2023. 5. Acrescente-se que o laudo produzido encontra-se suficientemente claro quanto à existência ou não de impedimento, foi elaborado por profissional tecnicamente habilitado e as condições pessoais e sociais podem ser aferida pela documentação já anexada nos autos, não havendo, portanto, cerceamento de defesa. Destaca-se, ainda, que, no ato da perícia, a parte comparece com os documentos de que dispõe sobre seu histórico clínico, sendo avaliada a totalidade do quadro de saúde do periciando bem como as repercussões previdenciárias. Processo nº 0015560-20.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal José Carlos D. T. de Souza (2ª Relatoria), presentes os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (3ª Relatoria), sessão de julgamento de 13/12/2023. 6. Cumpre aduzir que não restou evidenciado cerceamento de defesa no curso da instrução processual. Não há obrigação legal para a utilização do estudo social como meio de prova, não sendo direito subjetivo da parte, mas discricionariedade do juízo, considerando, outrossim, o princípio do livre convencimento motivado. Ademais, inexiste o pedido específico de perícia biopsicossocial, nos termos do Tema 376, da TNU. 7. Nesse sentido, a Súmula 10 da Turma Recursal: "Não há direito subjetivo da parte à realização de inspeção judicial, diretamente ou por delegação, eis que se trata de faculdade probatória conferida ao magistrado que preside a instrução." (Aprovada na Sessão de Julgamento de 24/08/2022) 8. Não ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a doença da parte autora deve ser comprovada por exame médico pericial, sendo desnecessária a inquirição de testemunhas e seu depoimento. Ademais, há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde do feito. Nulidade afastada. 9. O artigo 20 da Lei 8.742/93 garante benefício mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem, em ambas as hipóteses, não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Seu § 2° dispõe que, para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o § 3º dispõe que, observados os demais critérios de elegibilidade na Lei, terão direito ao benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (redação já da Lei n. 14.176, de 22 de junho de 2021, que reintroduziu o critério rentário instituído pela Lei n. 12.435/2011). Vale registrar que o STF, na ADPF n. 662 MC/DF, relator Min. Gilmar Mendes, suspendeu "a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO". Dito artigo aumentara o requisito rentário para ½ salário mínimo, mas, como adiantado, foi suspenso. 10. O § 3º-A do art. 20 da Lei n. 8.742/91, incluído pela Lei nº 15.077, de 2024, ao prever textualmente que o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 [benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência], nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei, parece convergir à hermenêutica da TNU no que concerne à subsidiariedade da tutela assistencial relativamente à tutela alimentar do direito de família. 11. Deu-se, mais, recente alteração na composição de renda familiar no âmbito da Lei n. 8.742/93. De fato, no que interessa: Art. 20. (...) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) 12. O Decreto n. 12.534, de 25 de junho de 2025, revogou os incisos I (benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária) e II (valores oriundos de programas sociais de transferência de renda) do § 2º do art. 4º do Decreto n. 6.214/2007, que é o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. Assim, em conformidade com a discricionariedade prevista no § 3º-A, bem como em linha com a parte final do § 4º e inicial do § 9º, ambos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, esses valores passam a ser computados na aferição da renda para fins de concessão do amparo assistencial. 13. Assim, para benefícios requeridos na vigência do Decreto n. 12.534, de 25 de junho de 2025, há de se observar a alteração acima. 14. Quanto ao impedimento, assentado o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização" (Súmula n. 48 da TNU). "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (TNU, Tema Representativo de Controvérsia n. 173, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, rel. p/acórdão Juiz Federal Ronaldo José da Silva, DJE 27/11/2018)". "EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL QUANDO A PERÍCIA MÉDICA FOR SUFICIENTE PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (TEMA 173 DA TNU). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese fixada: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU, PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, rel. para o acórdão Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado na sessão de 11/02/2022)". "1. Para fins de concessão de benefício de prestação continuada (bpc/loas), a caracterização da deficiência não exige a demonstração da incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, entendida como alteração ou perda significativa na função ou estrutura do corpo que em interação com barreiras obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: 2.1. A constatação judicial com base em perícia médica de inexistência de impedimento, impedimento de grau leve ou de impedimento passivo de resolução em menos de dois anos dispensa a avaliação de perícia biopsicossocial por afastar pressuposto indispensável à caracterização da deficiência. 2.2. A constatação da incapacidade total e de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa e iuris tantum de deficiência, dispensando avaliação social, ressalvada a possibilidade do julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem a ausência de barreiras relevantes no caso específico. 2.3. A constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem a incapacidade total de longo prazo, exige a realização da avaliação biopsicossocial com análise feita por assistente social dos fatores ambientais, das limitações, das limitações das atividades e das restrições de participação social, a qual não se confunde com análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC" (TNU, Tema 385). "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica" (Tema 378 da TNU). "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficiente o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica" (Tema 376 da TNU). 15. Quanto à miserabilidade: Dada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (STF, Pleno, Reclamação n. 4.374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-173 de 04/09/2013; STF, Pleno, RE n. 567.985/MT, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe-194 de 03/10/2013; STF, Pleno, RE n. 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-225 de 14/11/2013): a) o juiz, diante do caso concreto, pode reconhecer preenchido o requisito rentário em meio salário mínimo (ao invés de um quarto); b) não se incluem na renda do grupo familiar o valor de até um salário mínimo recebido em decorrência (i) de benefício de prestação continuada (seja por idoso, seja por deficiente) e (ii) de benefício previdenciário (por idoso). A interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. Daí porque "(...) o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção" (TNU, PEDILEF n. 0517397-48.2012.4.05.8300, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 12/09/2017, p. 49/58; TNU, PEDILEF n. 0511978-42.2015.4.05.8300, rel. Juíza Federal Carmen Elizângela dias Moreira de Resende, 28/02/2018; TRSJRN, Autos n. 0500123-71.2017.4.05.8405, rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes, ainda, os Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Almiro José da Rocha Lemos (vencido), sessão de 21/07/2017. "Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício." (Tema 369/TNU) 16. É de se frisar, quanto à prova das condições exigíveis: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal" (Súmula 79 da TNU). "Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente." (Súmula 80 da TNU). "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.". (TNU, Tema Representivo de Controvérsia n. 187, PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN, rel. Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, DJe de 25/02/2019). Em resumo, somente é o caso de avaliação judicial de miserabilidade quando cumuladas as seguintes situações: I) indeferimento administrativo por não constatação de deficiência; II) não haver decorrido prazo superior a 2 (dois) anos desde o indeferimento administrativo; III) impugnação específica e fundamentada do INSS; IV) ausência de reconhecimento da miserabilidade na via administrativa para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (vigência do Decreto n. 8.805/16); V) inaplicabilidade do item IV para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (vigência do Decreto n. 8.805/16). 17. Destacou o juízo monocrático: Como visto, o quadro clínico descrito não constitui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. mostrando-se desnecessária a perquirição acerca da alegada vulnerabilidade econômica. Não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência, esclarecimentos ou de nova perícia, de maneira que o caso é de não acolhimento da pretensão apresentada. A jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos, mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça (v.g., REsp 1420543/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, STJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 18. De acordo com perícia judicial (id 29130399), a demandante é portadora de lombalgia, diabetes, obesidade, ansiedade e discopatia de coluna lombar, não possuindo limitação ou incapacidade para a atividade laborativa. 19. Portanto, considerando ainda que a demandante conta com 56 anos de idade, possui o ensino fundamental incompleto, é empregada doméstica e reside em Rio do Fogo/RN, inexiste o impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 20. Recurso improvido. Sentença mantida. 21. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Juiz(a) Federal Relator(a)