Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MOVIDO POR DAVI E GIZELLY EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. A DECISÃO AGRAVADA DEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO, APLICANDO TAXA SELIC SOBRE MONTANTE CONSOLIDADO. TAXA SELIC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. ANATOCISMO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, a qual deferiu o pedido de homologação dos cálculos e expedição de requisitório, aplicando a taxa SELIC sobre montante consolidado (principal + correção + juros). 1.1. Em seu recurso, o agravante pede: a) concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente a ordem de pagamento dos requisitórios, ao menos sobre os valores controvertidos, com comunicação às partes e ao juízo da causa; b) no mérito, o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a incidência da taxa SELIC sobre os juros, por representar anatocismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de excesso de execução, especialmente quanto à metodologia de aplicação da taxa SELIC e alegação de anatocismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A metodologia de aplicação da taxa SELIC está em conformidade com os artigos 3º da EC nº 113/2021 e 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019. A SELIC incide de forma simples sobre o valor consolidado até novembro de 2021, não configurando anatocismo ou bis in idem. 3.1. Precedente: “A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 13.03.2020). 2. A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. 3. A incidência de juros em período anterior não impede a aplicação exclusiva da taxa Selic. Se a forma de cálculo pretendida pelo Agravante fosse acatada, isso resultaria na exclusão indevida da correção monetária e dos juros nos períodos anteriores, beneficiando o Agravante de sua mora às custas do credor. 3.1. A correção monetária é uma consequência prevista na legislação, e este Tribunal, em praticamente todas as Turmas, já decidiu que a SELIC incide sobre o valor consolidado. Não se pode falar em anatocismo, pois a incidência ocorre de forma simples, sem qualquer cumulação com outros índices ou juros ocorridos após novembro de 2021.” (07155517020248070000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 12/8/2024). 4. A Resolução CNJ nº 303/2019 é constitucional. O CNJ possui competência para regulamentar a gestão de precatórios, conforme artigo 103-B da CF. A aplicação da SELIC visa à uniformização dos critérios de atualização de créditos contra a Fazenda Pública. 4.1. Precedente: “5. Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas.” (0736240-38.2024.8.07.0000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 10/2/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Teses de julgamento: “1. A aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida, conforme EC nº 113/2021 e Resolução CNJ nº 303/2019, não configura anatocismo nem afronta à legalidade ou separação de poderes.” ________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, artigo 3º. Resolução CNJ nº 303/2019, artigo 22, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.349. TJDFT, 07179299620248070000, Relatora: Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJE: 15/08/2024; 07155517020248070000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 12/08/2024; 07101023420248070000, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJE: 26/07/2024; 0736240-38.2024.8.07.0000, Relator(a): Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJe: 10/02/2025; 0742536-76.2024.8.07.0000, Relator(a): Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJe: 07/02/2025.