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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0704342-47.2024.8.07.0019

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0704342-47.2024.8.07.0019
Inteiro teor

Ementa

eto. Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens. A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente. Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95). Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704342-47.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO RICARDO RODRIGUES GALENO, JESSICA RODRIGUES GALENO EXECUTADO: INTERMEDIA SERVICOS CARTORIAIS E DOCUMENTALISTA RECANTO DAS EMAS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas. Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas. Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo. Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens. A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente. Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95). Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 2 de junho de 2026, 12:53:01. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito