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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0007065-79.2026.4.05.8400

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0007065-79.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007065-79.2026.4.05.8400 RECORRENTE: DAVI LUCAS AGUIAR DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE PINHEIRO BARBOSA NETO - RN23850 RECORRIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMENTA PG Autos nº 0007065-79.2026.4.05.8400 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. LEGITIMIDADE DO DNIT. AQUAPLANAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO E DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de acidente em rodovia. Sustenta, em síntese, a responsabilidade do DNIT pelo sinistro, alegando ausência de sinalização em trecho recentemente modificado da rodovia. 2. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Bem se sabe que pela teoria do risco administrativo (teoria objetiva da responsabilidade civil), em sendo o réu prestador de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Portanto, necessária somente a prova da ação, do dano e do nexo causal. Daí porque seus elementos etiológicos são: a) ação; b) dano; c) nexo causal; d) qualidade de agente público. 3. Na hipótese de falta ou irregular atuação do poder público (faute de service), prepondera a teoria subjetiva da responsabilidade (ou da culpa administrativa, no particular), e não a do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6°., da Constituição Federal. Na responsabilidade por ato omissivo, assim, são elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a omissão; c) a culpa da administração. 4. Especificamente em caso de responsabilidade por acidente em rodovia decorrente de ausência de sinalização, o STF assentou ser objetiva tanto no caso de ação como de omissão: "Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXAME DE MATÉRIA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 279/STF. 1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a responsabilidade civil - ou extracontratual - pelas condutas estatais omissivas e comissivas é objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (STF, 1ª. T., RE 499432 AgR/RJ, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe-197 01.09.2017). "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. FALTA DE SINALIZAÇÃO. ART. 37, § 6º, CF/88. NEXO CAUSAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Existência de nexo causal entre a omissão da autarquia e acidente que causou morte do marido e filhos da autora. Precedentes. 2. Incidência da Súmula STF 279 para afastar a alegada ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - responsabilidade objetiva do Estado. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido" (STF, 2ª. T., AI 693628 AgR/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe-237 18.12.2009). 5. A fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano. A condenação pecuniária decorrente de dano moral deve ser fixada com moderação, vez que seu objetivo não é o enriquecimento da parte que a pleiteia, devendo ser levada em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido. 6. Conforme a Súmula n. 387 do STJ, "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". 7. Quanto ao dano estético, STJ entende que ele não se limita a cicatrizes ou amputações, alcançando o conjunto harmônico do ser em sua exterioridade e, com isso, incluindo o irregular movimento da deambulação, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. QUADRO DE ALGIA CRÔNICA. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DOS MOVIMENTOS DE UMA DAS PERNAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO RECONHECIDA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COOPERATIVA MÉDICA E DO HOSPITAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO. (...) 4. A manifestação externa do dano, a configurá-lo como estético, pode ser também identificada na alteração significativa do normal deambular do indivíduo. 5. Não se limita o dano estético a cicatrizes ou amputações, alcançando o conjunto harmônico do ser em sua exterioridade e, com isso, incluindo o irregular movimento da deambulação. (...). (AgRg no REsp 1537273/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). 8. Destacou o juízo de origem em sentença monocrática (ID 28813597): "No caso dos autos, afirma a parte autora que, em 03/07/2025, quando conduzia o seu veículo, tipo motocicleta, na BR 101, sofreu um acidente causado pelo "acúmulo de água na rodovia" e pela "precariedade na sinalização" da via, onde não existiam "tachões refletivos, tachas, pintura eficaz de faixas ou qualquer outro mecanismo visual capaz de orientar o tráfego em condições adversas". O Laudo Pericial do Sinistro de Trânsito (anexo 148515914), elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, informa que o acidente em questão ocorreu por volta das 19 horas e registra sobre as condições da via e do clima no momento do sinistro: A seção da via é caracterizada por ser uma pista dupla principal, com pavimento asfáltico em bom estado de conservação, dotada de canteiro central e acostamento em ambos os lados. No momento do sinistro, as condições climáticas eram adversas: plena noite, com precipitação pluviométrica (chuva) ativa, resultando em uma pista molhada e com acúmulo de água em pontos específicos. A visibilidade era reduzida devido à ausência de iluminação artificial específica no ponto do impacto e à intensidade da chuva. (grifos acrescidos) Acerca das causas do acidente, o referido laudo informa e conclui que: Ao transitar pelo trecho molhado da pista, o condutor, DAVI LUCAS AGUIAR DA SILVA, encontrou uma lâmina d'água significativa sobre o pavimento. Este acúmulo de água, combinado com a velocidade do veículo, provocou o fenômeno da aquaplanagem (hydroplaning), resultando na perda de contato dos pneus com a superfície da rodovia. Consequentemente, o condutor perdeu o controle direcional do V1, que desviou abruptamente de sua trajetória original. (...) Após a perda de controle, o V1 colidiu violentamente com o canteiro central. (...) Conforme as constatações apuradas na perícia de local de acidente e na análise da dinâmica veicular, o acúmulo de água sobre o pavimento, que culminou no fenômeno da aquaplanagem e na subsequente perda de controle do V1, foi o fator preponderante e determinante para a ocorrência do sinistro. (grifos acreecidos) Ouvido em audiência de instrução, o autor afirmou que o acidente ocorreu entre 18 e 20 horas, momento em que já estava "muito escuro"; que chovia; que transitava em trecho descendente da via; que colidiu com o "canteiro central do retorno", local onde não havia sinalização "orientando a guia da pista"; que o acidente foi causado por ausência de sinalização na via; que, no momento do acidente, transitava a uma velocidade de 40 km/h. Ainda em audiência de instrução, o autor foi indagado expressamente acerca da conclusão do laudo elaborado pela PRF, que atribui como causa ao acidente o fenômeno da aquaplanagem, e respondeu que o veículo não aquaplanou, até porque a motocicleta estava equipada com pneus novos e ele guiava em baixa velocidade; reafirmando que o acidente foi causado unicamente por ausência de sinalização da via. Foi também perguntado ao requerente: se ele transitava rotineiramente pelo trecho do acidente, ao que respondeu que fazia o percurso habitualmente e conhecia "muito" o local; e porque ele, como alega, teria sido surpreendido pela localização do canteiro, já que não era um trecho desconhecido, ao que respondeu que, por ser um dia chuvoso, era "impossível" a visualização do desvio da rodovia. O depoimento do autor contraria a alegação contida na petição inicial e a conclusão do laudo técnico acerca da ocorrência de aquaplanagem como uma das causas do sinistro e atribui como fator causador do acidente unicamente a ausência de sinalização da via. Porém, a prova técnica apresentada e o próprio depoimento do requerente deixam claro que não há como se atribuir como causa determinante ao acidente a ausência de sinalização horizontal na via, conforme adiante exposto. O laudo técnico comprova que a via, dupla e com acostamento, estava em boas condições estruturais, o que possibilitava o trânsito seguro de veículos pelo trecho, ainda que em condições de visibilidade reduzidas em decorrência da chuva. Esse fato e a afirmação do requerente de que transitava habitualmente pelo local (e conhecia a via) vão de encontro à tese do autor de que foi surpreendido com a presença do canteiro por causa da inexistência de sinalização horizontal. É inverossímil a alegação do autor de que, por causa das condições climáticas, era "impossível" visualizar o canteiro da via sem a existência de alguma sinalização, visto que, conforme o laudo técnico, a visibilidade estava apenas reduzida, não impossibilitada. Além disso, o depoimento do requerente se torna insubsistente no momento em que contraria a sua própria versão dos fatos narrada na petição inicial. Por causa das condições climáticas, que reduziam a visibilidade no trânsito, cabia ao requerente guiar o seu veículo de acordo com o disposto nos arts. 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro, "dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito" e observando "as condições meteorológicas e a intensidade" do tráfego. Assim, as provas produzidas nos autos são suficientes para firmar a certeza de que, diferentemente da alegação da parte autora, o acidente não foi causado por falta de sinalização na via ou outra falha que possa ser atribuída à parte ré. Diante disso, não deve prosperar o pedido da parte autora." 9. Conforme consta no Laudo Pericial do Sinistro de Trânsito da PRF (ID 28813570), o autor, conduzindo o veículo HONDA/CG 160 FAN, de placa QGW3I38, trafegava pelo KM 76 da BR-101, por volta das 19h09 do dia 03/07/2025, quando colidiu contra objeto fixo, resultando em lesões graves no condutor e na passageira. De acordo com a perícia, a motocicleta trafegava em trecho urbano de pista dupla, sob condições climáticas desfavoráveis, caracterizadas por chuva intensa, pista molhada, acúmulo de água e baixa visibilidade, agravada pela ausência de iluminação no local. Conforme a reconstrução dos fatos, o condutor encontrou uma lâmina d'água sobre a pista, circunstância que, associada à velocidade do veículo, provocou o fenômeno da aquaplanagem, ocasionando a perda do controle direcional da motocicleta. Em seguida, o veículo desviou de sua trajetória e colidiu violentamente contra o canteiro central, causando a projeção dos ocupantes e resultando em graves lesões corporais para ambos. 10. Em suas razões recursais, o autor sustenta, simultaneamente, duas versões distintas para a dinâmica do acidente: de um lado, reconhece a conclusão pericial no sentido de que a aquaplanagem decorreu da existência de acúmulo de água na pista; de outro, afirma que o sinistro teria sido causado pela ausência de sinalização em trecho recentemente modificado da rodovia, o que teria impedido a visualização do desvio existente. O próprio recurso admite essa dualidade argumentativa ao sustentar que, independentemente da hipótese adotada, haveria omissão estatal. 11. Ocorre que tal construção argumentativa não se mostra suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido, a efetiva existência de falha específica imputável ao DNIT. Isso porque a alegação de que o acidente teria ocorrido em razão de alterações recentes no traçado da rodovia não encontra respaldo na petição inicial, constituindo inovação recursal insuscetível de modificar a causa de pedir originalmente deduzida. 12. Além disso, o próprio recorrente afirmou, em audiência, que trafegava habitualmente pelo local e que conhecia bem o trecho em que ocorreu o acidente, circunstância que enfraquece a alegação de que teria sido surpreendido pela existência do canteiro central. Embora o conhecimento prévio da via, por si só, não exonere a Administração Pública do dever de conservação e sinalização das rodovias, constitui elemento relevante para a análise do nexo causal, sobretudo diante da inexistência de prova técnica apta a demonstrar que eventual deficiência na sinalização tenha sido a causa determinante do sinistro. 13. Tampouco prospera a tese de que a simples constatação, no laudo pericial, da existência de lâmina d'água sobre a pista seria suficiente para caracterizar omissão administrativa. A perícia limitou-se a apontar que o acúmulo de água, combinado com a velocidade do veículo, foi fator preponderante para a ocorrência do acidente, sem, contudo, concluir que tal circunstância decorreu de defeito estrutural, deficiência de drenagem ou falha na manutenção da rodovia. Ao contrário, o mesmo documento consignou que o pavimento se encontrava em bom estado de conservação. 14. Cumpre destacar que a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano experimentado. Ainda que dispensada a demonstração de culpa, permanece indispensável a prova de que o evento danoso decorreu diretamente de ação ou omissão imputável ao ente público. 15. No caso concreto, as contradições existentes entre a narrativa inicial, o depoimento pessoal e as razões recursais, aliadas à ausência de elementos técnicos que permitam atribuir o acidente, de forma inequívoca, a falha na conservação, drenagem ou sinalização da rodovia, impedem o reconhecimento da responsabilidade civil do DNIT. 16. Desse modo, não comprovada a omissão específica da autarquia federal nem o indispensável nexo causal entre a atuação administrativa e os danos suportados pelo recorrente, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. 17. Recurso improvido. Sentença mantida. 18. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Juiz(a) Federal Relator(a)

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator (a).