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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0007715-29.2026.4.05.8400

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0007715-29.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007715-29.2026.4.05.8400 RECORRENTE: J. C. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IZAURA ELIZA DE MELO FONTES - RN9700-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0007715-29.2026.4.05.8400 EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. MENOR. REQUISITOS DO ARTIGO 20, DA LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que lhe negou o direito ao amparo assistencial por ausência de impedimento suficiente. Insiste no preenchimento dos requisitos legais e pugna pela concessão do benefício. 2. O artigo 20 da Lei 8.742/93 garante benefício mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem, em ambas as hipóteses, não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Seu § 2° dispõe que, para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o § 3º dispõe que, observados os demais critérios de elegibilidade na Lei, terão direito ao benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (redação já da Lei n. 14.176, de 22 de junho de 2021, que reintroduziu o critério rentário instituído pela Lei n. 12.435/2011). Vale registrar que o STF, na ADPF n. 662 MC/DF, relator Min. Gilmar Mendes, suspendeu "a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO". Dito artigo aumentara o requisito rentário para ½ salário mínimo, mas, como adiantado, foi suspenso. 3. O § 3º-A do art. 20 da Lei n. 8.742/91, incluído pela Lei nº 15.077, de 2024, ao prever textualmente que o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 [benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência], nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei, parece convergir à hermenêutica da TNU no que concerne à subsidiariedade da tutela assistencial relativamente à tutela alimentar do direito de família. 4. Deu-se, mais, recente alteração na composição de renda familiar no âmbito da Lei n. 8.742/93. De fato, no que interessa: Art. 20. (...) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) 5. O Decreto n. 12.534, de 25 de junho de 2025, revogou os incisos I (benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária) e II (valores oriundos de programas sociais de transferência de renda) do § 2º do art. 4º do Decreto n. 6.214/2007, que é o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. Assim, em conformidade com a discricionariedade prevista no § 3º-A, bem como em linha com a parte final do § 4º e inicial do § 9º, ambos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, esses valores passam a ser computados na aferição da renda para fins de concessão do amparo assistencial. 6. Assim, para benefícios requeridos na vigência do Decreto n. 12.534, de 25 de junho de 2025, há de se observar a alteração acima. 7. Quanto ao impedimento, assentado o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização" (Súmula n. 48 da TNU). "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (TNU, Tema Representativo de Controvérsia n. 173, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, rel. p/acórdão Juiz Federal Ronaldo José da Silva, DJE 27/11/2018)". "EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL QUANDO A PERÍCIA MÉDICA FOR SUFICIENTE PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (TEMA 173 DA TNU). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese fixada: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU, PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, rel. para o acórdão Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado na sessão de 11/02/2022)". "1. Para fins de concessão de benefício de prestação continuada (bpc/loas), a caracterização da deficiência não exige a demonstração da incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, entendida como alteração ou perda significativa na função ou estrutura do corpo que em interação com barreiras obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: 2.1. A constatação judicial com base em perícia médica de inexistência de impedimento, impedimento de grau leve ou de impedimento passivo de resolução em menos de dois anos dispensa a avaliação de perícia biopsicossocial por afastar pressuposto indispensável à caracterização da deficiência. 2.2. A constatação da incapacidade total e de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa e iuris tantum de deficiência, dispensando avaliação social, ressalvada a possibilidade do julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem a ausência de barreiras relevantes no caso específico. 2.3. A constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem a incapacidade total de longo prazo, exige a realização da avaliação biopsicossocial com análise feita por assistente social dos fatores ambientais, das limitações, das limitações das atividades e das restrições de participação social, a qual não se confunde com análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC" (TNU, Tema 385). "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica" (Tema 378 da TNU). "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficiente o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica" (Tema 376 da TNU). 8. Quanto à miserabilidade: Dada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (STF, Pleno, Reclamação n. 4.374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-173 de 04/09/2013; STF, Pleno, RE n. 567.985/MT, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe-194 de 03/10/2013; STF, Pleno, RE n. 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-225 de 14/11/2013): a) o juiz, diante do caso concreto, pode reconhecer preenchido o requisito rentário em meio salário mínimo (ao invés de um quarto); b) não se incluem na renda do grupo familiar o valor de até um salário mínimo recebido em decorrência (i) de benefício de prestação continuada (seja por idoso, seja por deficiente) e (ii) de benefício previdenciário (por idoso). A interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. Daí porque "(...) o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção" (TNU, PEDILEF n. 0517397-48.2012.4.05.8300, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 12/09/2017, p. 49/58; TNU, PEDILEF n. 0511978-42.2015.4.05.8300, rel. Juíza Federal Carmen Elizângela dias Moreira de Resende, 28/02/2018; TRSJRN, Autos n. 0500123-71.2017.4.05.8405, rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes, ainda, os Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Almiro José da Rocha Lemos (vencido), sessão de 21/07/2017. "Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício." (Tema 369/TNU) 9. É de se frisar, quanto à prova das condições exigíveis: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal" (Súmula 79 da TNU). "Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente." (Súmula 80 da TNU). "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.". (TNU, Tema Representivo de Controvérsia n. 187, PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN, rel. Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, DJe de 25/02/2019). Em resumo, somente é o caso de avaliação judicial de miserabilidade quando cumuladas as seguintes situações: I) indeferimento administrativo por não constatação de deficiência; II) não haver decorrido prazo superior a 2 (dois) anos desde o indeferimento administrativo; III) impugnação específica e fundamentada do INSS; IV) ausência de reconhecimento da miserabilidade na via administrativa para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (vigência do Decreto n. 8.805/16); V) inaplicabilidade do item IV para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (vigência do Decreto n. 8.805/16). 10. Na forma do art. 4º, § 1º, do Decreto nº. 6.214/07, "para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade". Por sua vez, A TNU firmou a "(...) a compreensão de que ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição e no art. 20 da Lei n° 8.742/93" (TNU, PEDILEF 200783035014125, rel. Manoel Rolim Campbell Penna, DOU 11/03/2011). 11. Destacou o juízo monocrático: "ANÁLISE PERICIAL MÉDICA Patologia(s) constatada(s): F71 - Retardo Mental Moderado; F81 - Transtornos Específicos do Desenvolvimento Das Habilidades Escolares. Conclusão da Perita Judicial: inexiste ILP. De acordo com a perita: o autor tem condições de frequentar a escola em parte, sofrendo limitação própria do déficit cognitivo, necessitando de acompanhamento médico e psicológico, além de tomar medicamentos diariamente. Ainda, a restrição ao convívio social é mínima. E, apesar de existir uma maior demanda parental, não impede que os pais trabalhem. Ademais, o prognóstico para o futuro educacional e laboral é intermediário, com conclusão de parte dos estudos e inserção em parcela do mercado de trabalho. Em impugnação, a parte autora discordou do laudo pericial, argumentando, em síntese, que a conclusão não retrata a sua realidade e que há nos autos vários documentos médicos que comprovam o impedimento de longo prazo. Porém, rejeito desconsiderar o laudo pericial, pois a perita fez a anamnese, o exame clínico, analisou toda a documentação médica apresentada por ocasião da perícia e concluiu que não há impedimento de longo prazo. A existência de opiniões médicas contrapostas (a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia) é precisamente o que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, de forma que as conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer, o que não se verifica no presente caso. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50039511320214047119 RS 5003951-13.2021.4.04.7119, Relator: FERNANDO ZANDONÁ, Data de Julgamento: 13/06/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS). Registre-se, ainda, que eventual alegação sobre a necessidade de nova perícia ou perícia realizada por médico especialista não merece acolhimento, tendo em vista que o médico perito não precisa ser especialista ao caso particularizado para poder atuar no processo. Nesse sentido, a própria entidade de fiscalização da profissão, o Conselho Regional de Medicina (CRM), estabelece que qualquer profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista (CFM nº. 1.034/2003 - Parecer CFM nº. 17/2004).".- Trechos da Sentença 12. Com efeito, consoante se observa no laudo pericial (ID. 28626473), a parte autora - que conta com 13 anos de idade, ensino fundamental incompleto - é portadora de F71 - Retardo Mental Moderado e F81 (transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares). O perito esclareceu que a parte autora não preencheu critérios para dignóstico de F84.0 (autismo). O prognóstico da doença depende do tratamento; tem condições de frequentar a escola em parte; a restrição social é mínima; necessita de acompanhamento periódico dos pais, mas não os impede de trabalhar; o prognóstico educacional é intermediário, podendo concluir os estudos e se inserir no mercado de trabalho; há limitação à participação social; não existindo impedimento por dois ou mais anos. 13. Assim, o quadro clínico não implica impedimento de longo prazo, vê-se que não há impedimento de frequência escolar, tampouco o ingresso futuro no mercado de trabalho, não vejo, aqui, justificativa para concessão de benefício assistencial, como julgado em casos semelhantes por este Colegiado. Portanto, não faz jus ao benefício assistencial pleiteado. 14. Recurso improvido. Sentença mantida. 15. Ao recorrente-vencido tocará arcar com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa, isento na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Juiz(a) Federal Relator (a)

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator.