Ementa
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo Distrito Federal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o DISTRITO FEDERAL à obrigação de fazer consistente na implementação, na folha de pagamento da autora, do vencimento básico correspondente à última etapa do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.106/2013, observados os valores vigentes a partir de 1º de setembro de 2015; b) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação do reajuste legalmente previsto, deduzindo-se os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título; c) determinar que os valores devidos sejam apurados em liquidação por simples cálculos aritméticos, mediante observância das fichas financeiras da autora e dos parâmetros remuneratórios fixados pela Lei Distrital nº 5.106/2013. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, até 08/12/2021, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, abrangendo, de forma unificada, correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.