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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0722122-83.2026.8.07.0001

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0722122-83.2026.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Custas pelo requerente pagas. Sem honorários, uma vez que a relação jurídica não se perfectibilizou. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722122-83.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. R. B. S. REU: E. M. D. A. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas. Por meio da Decisão de ID 273715909 facultou-se ao requerente a possibilidade de emenda à inicial, nos seguintes termos: “Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Ademais, pontuo que a constituição em mora do devedor, com a efetiva entrega da notificação no endereço contratual, mesmo quando não recebido pessoalmente pelo requerido, é pressuposto de constituição válida do processo. Assim, INTIMO o requerente para juntar aos autos a notificação válida ou instrumento de protesto, visto que a apresentada nos autos sequer foi entregue. Em caso de inércia, anote-se conclusão para sentença.” A despeito de sua regular intimação, a parte requerente recolher as custas processuais (ID 273928378), mas permitiu o transcurso do prazo “in albis” quanto à juntada da notificação válida ou instrumento de protesto (ID 277737946). É o relatório. Decido. Deflui-se do cenário ilustrado nos autos que o autor intimado a promover emenda à petição inicial, não atendeu aos comandados elencados na Decisão de ID 273715909, permanecendo inerte, conforme atesta certidão de ID 277737946. Dessa forma, diante da escusa do requerente em atender a determinação de emenda, tenho que a extinção prematura do feito é medida que se impõe, por inépcia da inicial. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Custas pelo requerente pagas. Sem honorários, uma vez que a relação jurídica não se perfectibilizou. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*