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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0729600-97.2026.8.07.0016

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0729600-97.2026.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

7.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS SARAIVA E SARAIVA REQUERIDO: 39.625.404 ANA PAULA ALVES DE AZAMBUJA, ANA PAULA ALVES DE AZAMBUJA, PAULA GOMES DORNELA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte autora permaneceu inerte. O artigo 321, parágrafo único, do CPC prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento. Por conseguinte, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, na forma preconizada pelo artigo 51, inciso II, da LJE, c/c art. 321, parágrafo único; art. 330, incisos I e IV e art. 485, incisos I e IV, todos do CPC. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Número do processo: 0729600-97.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS SARAIVA E SARAIVA REQUERIDO: 39.625.404 ANA PAULA ALVES DE AZAMBUJA, ANA PAULA ALVES DE AZAMBUJA, PAULA GOMES DORNELA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte autora permaneceu inerte. O artigo 321, parágrafo único, do CPC prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento. Por conseguinte, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, na forma preconizada pelo artigo 51, inciso II, da LJE, c/c art. 321, parágrafo único; art. 330, incisos I e IV e art. 485, incisos I e IV, todos do CPC. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cancele-se eventual audiência designada. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.