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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0027618-84.2025.4.05.8400

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0027618-84.2025.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027618-84.2025.4.05.8400 RECORRENTE: EDINEIDE CAVALCANTI DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL CAVALCANTE DOS SANTOS - RN17043-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0027618-84.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso por meio do qual a parte autora se insurge contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Insiste no preenchimento dos requisitos legais, argumentando que teria cumprido o período de carência, e pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. A aposentadoria por idade de segurado especial - rurícola, de regra, é cabível quando se configuram os três requisitos exigidos pela legislação de regência da matéria (art. 39, I, da Lei n.º 8.213/1991), quais sejam: (a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991 e art. 51, caput, do Decreto n.º 3.048/1999); (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses de contribuição correspondente ao da carência para a obtenção do benefício, consoante tabelas previstas nos respectivos dispositivos legais (art. 48, § 2.º c/c art. 143 da Lei n.º 8.213/1991 e art. 51, parágrafo único, c/c art. 182 do Decreto n.º 3.048/1999); (c) atividade rural exercida em regime de economia familiar e de subsistência, admitindo-se apenas a título excepcional, em caráter eventual, a prestação de serviços de terceiros não componentes da unidade familiar. 3. No tocante à prova, assentado o seguinte: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Súmula n. 577 do STJ). "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (Tema 532 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 2a Seção, REsp 1304479/SP, DJ 19.12.2012). "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (Tema 533 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 2a Seção, REsp 1304479/SP, DJ 19.12.2012). "A circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, situação que deve ser analisada no caso concreto" (Súmula n. 41 da TNU). "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (Súmula n. 34 da TNU). "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula n. 14 da TNU). "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural." (Tema 1115 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 1a Seção, REsp 1947404/RS e 1947647/SC, DJ 07.12.2022). 4. A exigência do início de prova material foi, inclusive, alçada ao padrão normativo: "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." (§ 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91) 5. Por outro lado, é de se frisar, quanto ao tempo: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." (Tema 642 do STJ, 1a Seção, REsp 1354908/SP, DJ 10.02.2016). "Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo" (Tema 145 da TNU, PEDILEF 0000643-35.2011.4.03.6310/ SP, rel. Juiz Federal Boaventura João Andrade, DJe 26/08/2016). "É devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, quando demonstrado o exercício de atividade agrícola, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico ao período de carência" (STJ, 1ª. T., AgInt no REsp 1579587/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 21/09/2017; STJ, 2ª. T., REsp 1655409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJE 02/05/2017). 6. Com relação à descontinuidade de trabalho rurícola, para as hipóteses anteriores à Lei n. 11.718/2008, que incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/91, o STJ definiu que, como não havia baliza legal, o prazo seria o da graça (art. 15, II c.c. § 1º da Lei n. 8.213/91), no total de 24 meses (12 meses mais 12 meses em caso de 120 meses de tempo de exercício de rurícola): "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua". 3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal. 4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça". 5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, 1ª. T., AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/6/2014, DJe de 1/7/2014)." 7. Não foi um julgado de Seção ou de alguma forma hoje considerado como qualificado (art. 927 do CPC). Porém, é fato que vem sendo aplicado de forma reiterada por ambas as Turmas com competência para a matéria, donde configura-se em precedente fortemente persuasivo: 1ª. Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PRAZO DE CARÊNCIA. PERÍODO SUPERIOR A TRINTA E SEIS MESES. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PERDA. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Por não existir, antes do advento da Lei n. 11.718/2008, nenhum parâmetro legal que definisse a expressão "ainda que de forma descontínua", a referida regra, bem mais gravosa, não poderia ser aplicada retroativamente, razão pela qual a Primeira Turma desta Corte decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, que disciplina a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado "período de graça". 3. Caso em que a condição de segurada especial da parte autora descaracterizou-se diante do exercício de atividade urbana por tempo superior a 36 (trinta e seis) meses. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª. T., AgInt no REsp n. 1.793.246/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019)." "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PRAZO DE CARÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. EXCEÇÃO DO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003. INAPLICABILIDADE. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que estaria demonstrada a condição de segurada especial da parte autora, ressaltando que o exercício de atividade urbana por cerca de 28 (vinte e oito) meses não descaracterizaria seu vínculo rural, por ter sido breve em comparação aos 168 (cento e sessenta e oito) meses de trabalho agrícola. 3. Por não existir, antes do advento da Lei n. 11.718/2008, nenhum parâmetro legal que definisse a expressão "ainda que de forma descontínua", a referida regra, bem mais gravosa, não poderia ser aplicada retroativamente, razão pela qual a Primeira Turma desta Corte decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado "período de graça". 4. Não socorre à agravante a pretensão de estender o período de graça ao limite de 36 (trinta e seis) meses, porquanto o § 2º art. 15 da Lei de Benefícios acresce mais doze meses de manutenção da qualidade de segurado tão somente ao trabalhador que comprova a situação de desemprego por meio de "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", situação inaplicável aos rurícolas sem vínculos trabalhistas. 5. A exceção introduzida pela norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, ao permitir a dissociação da prova dos requisitos, restringe-se a benefícios específicos, entre os quais não se encontra a aposentadoria rural por idade, dirigida ao segurado especial, mas apenas aos beneficiários de aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, casos em que o cumprimento da carência se dá pelo efetivo recolhimento das contribuições. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª. T., AgInt no REsp n. 1.572.229/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 24/5/2017)." 2ª. Turma. "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EM RAZÃO DE VÍNCULO DE TRABALHO URBANO. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando, em síntese, à concessão de aposentadoria por idade rural mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia, com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. II - No tocante à descaracterização do labor em regime de economia familiar em razão de vínculo de trabalho urbano, o art. 143 da Lei n. 8.213/1991, ao estabelecer que o tempo de labor rural seria computado, "ainda que de forma descontínua", afasta o entendimento de que esse tempo deveria ser ininterrupto, sem definir, entretanto, qualquer limite temporal para as possíveis interrupções, lacuna normativa que somente foi preenchida por ocasião da alteração promovida pela Lei n. 11.708/2008. III - Diante dessa lacuna na lei, o Superior Tribunal de Justiça considerou adequado o uso, por meio da analogia, do prazo previsto para o período de graça, conforme pode ser verificado de acordo com os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.550.757/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018; AgInt no REsp n. 1.572.229/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 24/5/2017; AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014. IV - Sendo assim, observa-se, compulsando os autos, que a decisão recorrida está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal, uma vez que considerou períodos laborados com lapso temporal de aproximadamente 20 anos - entre dois dos períodos - para a comprovação do requisito carência. V - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte recorrida." VI - Agravo interno improvido. (STJ, 2ª. T., AgInt no REsp n. 1.793.424/RS, rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 11.718/2008. TEMPO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM PRECEDENTE DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. MATÉRIA REPETITIVA. 1. No período anterior à vigência da Lei n. 11.718/2008, perde a qualidade de segurado especial aquele que interrompe a atividade rural por período superior ao da graça (AgRg no REsp 1.354.939/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014). 2. O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para aposentar-se por idade (REsp 1.354.908/SP - sistemática dos recursos repetitivos). 3. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª. T., AgInt no REsp n. 1.550.757/PR, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018)." 8. É dizer, para momento em que não havia norma legal expressa prevendo (= Lei n. 11.718/2008), razoável estabelecer-se o critério da graça. 9. Para os períodos a partir da Lei n. 11.718/2008, portanto nos interregnos regidos pela norma referida, a descontinuidade não se confunde com interrupção (não havendo perda do período remoto, portanto) e a perda de qualidade por força do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/91 restringe-se ao período de 120 dias, podendo-se recuperá-la, quando o caso, a partir do momento imediatamente seguinte: "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil" (Tema 301 da TNU). 10. Assim, para períodos anteriores à Lei n. 11.718/2008, conforme STJ, a descontinuidade pelo período de graça (24 meses), enseja ruptura e, portanto, perda do tempo rural remoto. Para os lapsos posteriores, não. De se registrar a observância dos demais termos da jurisprudência consolidada acima sobre o que se considera período que não é de atividade rural de subsistência. 11. Destacou o juízo sentenciante: Em primeiro lugar, o início de prova material apresentado é frágil, não contemporâneo ao período de carência e concentrado em datas muito próximas à DER. Com efeito, o contrato de comodato rural data de 05/11/2024, a filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais ocorreu em 05/11/2024, o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) foi ativado em 21/12/2024 e a declaração de produtor rural foi emitida em 16/04/2025, todos firmados poucos meses antes do requerimento administrativo (11/06/2025). Tais documentos, além de produzidos de forma concentrada e tardia, têm natureza eminentemente declaratória e unilateral, não se prestando, por si sós, a comprovar o exercício contínuo de atividade rural ao longo dos 15 (quinze) anos que antecederam o requerimento, na linha do que pacificado no Tema 638/STJ e no precedente invocado pela autarquia. As fichas escolares de 1997 e 2000, por sua vez, embora possam constituir indício relativo a período pretérito e remoto, não alcançam o período imediatamente anterior à DER, que é precisamente o que a lei exige comprovar. Em segundo lugar, a prova documental obtida nos autos e na perícia social aponta, de forma convergente, em sentido contrário à tese da inicial. Os registros do Cadastro Único indicam que a autora manteve domicílio no Município de Santo Antônio/RN (bairro Redenção) desde 2021, inclusive na última atualização, em 18/05/2025, pouco antes da DER. Some-se a isso o recebimento de Bolsa Família em Santo Antônio/RN (2019) e de Auxílio Emergencial (2020/2021), bem como a existência de reiterados atendimentos médicos na UBS de Ponta Negra, em Natal/RN, entre 2023 e 2025, vinculados a endereço urbano, além da ausência de cadastro e de prontuário eletrônico na localidade rural. Tais elementos são incompatíveis com a alegação de residência e de exercício contínuo de atividade rural no Sítio Mocó durante todo o período de carência. Em terceiro lugar, a perícia social, realizada por profissional equidistante das partes e dotada de fé pública, foi conclusiva quanto à impossibilidade de confirmação da condição de segurada especial. A própria proprietária do imóvel em que a autora afirma residir relatou tê-lo emprestado por apenas cerca de quatro meses, o que contradiz frontalmente a alegação de residência fixa e prolongada. A maioria dos moradores entrevistados não reconheceu a autora como moradora ou trabalhadora rural da localidade, tendo apenas dois deles, ambos com vínculo prévio com ela, confirmado a atividade, um deles referindo período de cerca de cinco anos, incompatível com o longo lapso alegado na inicial. Em quarto lugar, a prova oral colhida em audiência, embora confirme a prática de atividade agrícola, não tem o condão de superar a insuficiência da prova material nem as inconsistências evidenciadas. A prova exclusivamente testemunhal é, por expressa vedação legal e jurisprudencial, insuficiente para a comprovação da atividade rural. Acresce que os próprios depoimentos revelaram fragilidades relevantes: a autora situou o início de sua atividade no Sítio Mocó em 1998 (e a autodeclaração, em 01/02/2000), o que destoa do período de 06/04/1982 a 11/06/2025 (43 anos) declinado na petição inicial; admitiu, ainda, período de residência em Santo Antônio, em harmonia com os registros cadastrais que a situam fora da zona rural no período imediatamente anterior à DER. As testemunhas, por sua vez, atribuíram à autora período de afastamento da comunidade que variou entre dois e cinco anos, sem precisão, e justificaram o não reconhecimento comunitário pela rotatividade do assentamento -- explicação que, contudo, não infirma os dados documentais objetivos acima referidos. Nesse contexto, o cotejo entre a prova material, escassa, tardia, unilateral e não contemporânea, e os demais elementos dos autos, laudo social conclusivo em sentido desfavorável, divergências de domicílio, percepção de benefícios e atendimentos médicos em áreas urbanas e ausência de reconhecimento comunitário, impede que se reconheça o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência legalmente exigido. Por fim, a concordância da autora com a reafirmação da DER não socorre a pretensão, porquanto a deficiência probatória não diz respeito ao marco temporal do requerimento, mas à própria demonstração da condição de segurada especial pelo período de carência, que permanece não comprovada ainda que se considere data posterior. Não comprovados, portanto, os requisitos legais, impõe-se a improcedência do pedido. 12. Com efeito, no caso em análise, a parte autora deseja o reconhecimento da atividade rural no período de carência. No entanto, as provas são muito recentes, como as fichas do corte de terra de 2021, 2023 e 2025, o CAF, o contrato rural e a filiação rural de 2024, a declaração do proprietário rural e o garantia safra de 2025. Os requerimentos de matrícula constituem-se em declarações unilaterais, possuindo baixo teor probatório. Assim, a prova material é frágil quanto à qualidade de segurada especial da autora. 13. Foi realizada inspeção social (id 28948674), sendo constatado que a residência estava fechada. A proprietária do imóvel informou que emprestou a casa para a autora morar por quatro meses. Em nova tentativa, a autora encontrava-se na residência, mas a casa estava cheia de morcegos, evidenciando-se que não era habitada. A autora informou que reside no imóvel desde 1997, que trabalha na agricultura, mas não soube informar o tamanho da terra ou a quantidade produzida. Algumas pessoas entrevistadas, que não foram identificadas, afirmaram que a autora não reside na localidade e outras pessoas afirmaram que a autora reside no Sítio Mocó e trabalha como agricultora. 14. Por ocasião da audiência de instrução, a autora informou que é agricultora, que trabalha no Sítio Mocó há 05 anos e que, antes, trabalhava no Sítio Redenção. As testemunhas corroboraram o depoimento autoral. 15. Assim, em face da fragilidade do conjunto probatório, não há como reconhecer a qualidade de segurada especial da autora, mormente pela inexistência de comprovação do exercício da lida campesina por ocasião da DER, conforme Tema 642 do STJ. 16. Sabe-se que, para o reconhecimento da qualidade de segurado especial e com isso, o deferimento do benefício pleiteado, exige-se um conjunto fático-probatório muito consistente e seguro no sentido de comprovar o efetivo labor rural dentro da carência necessária. Diante disso e pelas razões supra expostas, tenho que não merece prosperar o pleito autoral. 17. Sentença devidamente fundamentada que remanesce ao recurso interposto, cujas razões não afastam sua adequação ao direito vigente. 18. Recurso improvido. Sentença mantida. 19. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Juiz(a) Federal da 3ª Relatoria

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator (a).