Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRELIMINARES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AVISO DE MIRANDA. INAPLICABILIDADE À ABORDAGEM POLICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRANSPORTE DE ENTORPECENTE. TRÁFICO INTERESTADUAL. CAUSA DE AUMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de aproximadamente 498,50 g de maconha entre unidades da Federação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular realizada em contexto de ponto de bloqueio policial foi lícita; (ii) estabelecer se a ausência de advertência formal quanto ao direito ao silêncio na abordagem policial invalida a confissão informal e as provas dela decorrentes; (iii) verificar se estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, afastando-se a tese de consumo pessoal; (iv) examinar a incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 e a correção da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular realizada em contexto de ponto de bloqueio policial é legítima quando amparada em fundadas suspeitas, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. O nervosismo apresentado pelo recorrente, aliado às circunstâncias objetivas da abordagem, justificou a diligência, afastando a alegação de ilicitude. Preliminar rejeitada. 4. A ausência de advertência formal quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial não configura nulidade da confissão informal, por não se tratar de interrogatório formal. O chamado Aviso de Miranda é exigido apenas em interrogatórios policial e judicial, sendo inaplicável à entrevista informal realizada em situação flagrancial. Preliminar rejeitada. 5. A materialidade delitiva restou comprovada por auto de apreensão, laudos periciais e demais documentos oficiais, que atestam a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida. Já a autoria encontra respaldo nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais confirmaram que o recorrente transportava o entorpecente com finalidade de entrega em local previamente indicado. 6. A alegação de uso pessoal não se sustenta diante da expressiva quantidade de droga apreendida, da forma de acondicionamento e das circunstâncias do transporte, sendo desnecessária a apreensão de instrumentos típicos de mercancia para a configuração do delito, por se tratar de tipo penal de ação múltipla. 7. A causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 incide com a simples comprovação de que a droga foi transportada entre unidades da Federação, sendo prescindível a demonstração de dolo específico de difusão interestadual. 8. A dosimetria da pena corporal foi corretamente fixada, sendo necessário apenas o redimensionamento da pena de multa, para adequação aos critérios legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal e veicular realizada em contexto de ponto de bloqueio policial é lícita quando amparada em fundadas suspeitas objetivas; 2. O Aviso de Miranda é exigível apenas em interrogatórios formais, não se aplicando à abordagem policial em situação flagrancial; 3. A comprovação do transporte de droga entre unidades da Federação é suficiente para a incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.” Dispositivos relevantes citados: Arts. 240, § 2º, 244 e 386, VII, do CPP; arts. 33, caput e § 4º, e 40, V, da Lei nº 11.343/2006; art. 5º, LXIII, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA; STJ, HC 847.795/SP; STF, Tema 1185 (ARE 1.177.984); STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC; TJDFT, Acórdão 1977607; TJDFT, Acórdão 1932492; TJDFT, Acórdão 1930446; TJDFT, Acórdão 2072723; TJDFT, Acórdão 2065065; TJDFT, Acórdão 1998443; TJDFT, Acórdão 2057333.