Ementa
Direito administrativo. Recurso inominado. Servidor público do Distrito Federal. Magistério público. Gratificação de Ensino Especial e Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GATE/GAEE). Incorporação aos proventos de aposentadoria. Fato gerador no momento da inativação. Súmula 359 do STF. Lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos. Lei Distrital nº 5.105/2013. Exigência de atuação exclusiva. Constitucionalidade declarada. ADI nº 2017.00.2.021004-9 (TJDFT). RE 1.287.126/DF (STF). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Coisa julgada das ações pretéritas restrita ao pagamento, sem projeção automática em reflexo de proventos. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para: i) determinar ao Distrito Federal que incorpore aos proventos de aposentadoria da parte autora a GAEE, no percentual de 1,2%; e ii) condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor histórico de R$ 1.555,84 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente ao período de julho/2020 a abril/2022, bem como os valores vencidos e não pagos até a data da implementação da referida gratificação nos proventos da parte autora, montante a ser corrigido nos termos da decisão. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o título judicial deve ser reconhecido como inexigível, pois se funda em interpretação incompatível com a decisão proferida na ADI 2017.00.2.021004-9, cujo marco de produção de efeitos deve ser a publicação da ata de julgamento, em 29 de novembro de 2018. Aduz que, nos casos regidos pelo CPC/73, a inexigibilidade pode ser arguida por simples petição, e que, embora o CPC/15 preveja ação rescisória para hipóteses posteriores, tal via é inaplicável no âmbito dos Juizados Especiais, diante da vedação do art. 59 da Lei 9.099/1995. Defende, por isso, que a única interpretação constitucionalmente adequada é admitir a discussão da nulidade ou inexigibilidade do título nos próprios autos, especialmente quando a decisão estiver contaminada por inconstitucionalidade patente ou vício grave. Acrescenta, subsidiariamente, que, caso não seja acolhida a tese principal, a incorporação da gratificação deve observar a lei vigente no momento da aposentadoria da autora, em respeito ao princípio do tempus regit actum e à Súmula 359 do STF. Ressalta que a autora se aposentou após a revogação da Lei 4.075/2007, quando já estava em vigor a Lei 5.105/2013, que alterou os critérios de incorporação da GAEE/GATE e passou a prever a razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício. Aponta, assim, ser incorreto o percentual adotado na sentença, pois a autora não faria jus à incorporação de 0,6% por ano, mas apenas ao percentual previsto na legislação vigente ao tempo de seu jubilamento. Requer, portanto, a suspensão do processo em razão da ADPF 615, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a adequação da incorporação aos limites fixados pela Lei 5.105/2013. 3. Recurso próprio e tempestivo. Sem preparo em razão da isenção legal. 4. Contrarrazões (ID 44239678) pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão consistem em saber: a) se a coisa julgada formada em ações pretéritas de cobrança da GAEE/GATE projeta efeitos automáticos sobre os proventos de aposentadoria; e b) se a incorporação da gratificação deve observar a legislação vigente ao tempo da aposentadoria da servidora, especialmente a Lei Distrital nº 5.105/2013. III. Razões de decidir 6. A Lei Distrital nº 540, de 30 de setembro de 1993, instituiu a Gratificação de Ensino Especial (GATE), destinada aos servidores do magistério público que atendam a alunos portadores de necessidades educativas, sem condicionar a percepção à atuação exclusiva com tais alunos. A exigência de exclusividade foi introduzida somente pela Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, cujo art. 21, § 3º, I, condicionou a concessão da GAEE aos servidores "que atuem exclusivamente no atendimento de alunos com deficiências", restrição mantida pelo art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.105/2013. A Lei Distrital nº 5.105/2013 disciplinou a incorporação nos arts. 30 e 31, dispondo que "as gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor", e que "o disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à vigência desta Lei, observadas as condições destacadas". 7. A Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal enuncia que "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". A diretriz, corolário do princípio tempus regit actum em matéria previdenciária, impõe que a disciplina jurídica dos proventos, inclusive no que toca à composição de vantagens funcionais que neles se projetem, seja aferida à luz da legislação vigente no momento do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, e não à luz de regimes normativos pretéritos, supervenientes ou hipotéticos. O fato gerador do direito à incorporação de gratificação funcional é, assim, a inativação do servidor, e não o exercício pretérito da atividade. 8. No caso, a parte recorrida é professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do DF e afirma ter exercido atividades em turmas com alunos portadores de necessidades especiais durante os anos de 2006 e 2008. 9. Cumpre observar que a Lei Distrital nº 540/1993 criou a GATE e permitia sua incorporação à aposentadoria apenas de forma binária, condicionada ao exercício predominante nos últimos três anos antes da aposentadoria. Não havia previsão de incorporação proporcional por tempo de serviço — a lógica era estritamente vinculada ao exercício efetivo recente. 10. Por sua vez, as Leis Distritais nº 4.075/2007 e 5.105/2013 já estabeleciam a exigência de atuação exclusiva. O direito à percepção da gratificação naqueles exercícios foi reconhecido por sentença transitada em julgado em ação pretérita, com base em interpretação que afastava a exigência de exclusividade prevista na legislação de regência. 11. Os títulos judiciais que reconheceram o direito da recorrente à percepção da GAEE fundaram-se em interpretação que afastava a exigência de exclusividade prevista na Lei nº 4.075/2007, interpretação essa declarada incompatível com a Constituição pelo Conselho Especial do TJDFT na ADI nº 2017.00.2.021004-9 (Acórdão 1158225, j. 20/11/2018) e confirmada pelo STF no RE 1.287.126/DF (Rel. Min. Rosa Weber, j. 03/04/2023). Inexistindo título hígido que sustente a percepção pretérita da gratificação, desaparece o substrato fático-jurídico sobre o qual se erige o pedido de incorporação. 12. A incorporação de gratificação funcional prevista nos arts. 30 e 31 da Lei Distrital nº 5.105/2013 pressupõe, como antecedente lógico e jurídico indispensável, a percepção válida da vantagem por determinado período. Se os títulos judiciais que reconheceram o direito à percepção da GAEE foram declarados inexigíveis por incompatibilidade com a interpretação constitucional conferida pela Suprema Corte, não subsiste fundamento para a incorporação. Reconhecê-la nessas condições equivaleria a conferir eficácia prospectiva permanente a título judicial cuja exigibilidade foi afastada, em contradição com o primado da supremacia da Constituição tal como reafirmado na ADPF nº 615. 13. A incorporação é instituto jurídico autônomo, com pressupostos materiais próprios, e depende da existência de regime legal que a contemple no momento em que se formam, em favor do servidor, as condições para a aposentadoria. A coisa julgada dessas ações não alcança, nem poderia alcançar, matéria que não foi objeto da lide nem da condenação. Não há, portanto, ofensa à coisa julgada na negativa do reflexo: há distinção entre o direito pretérito reconhecido (pagamento dos valores referentes a cada exercício, já acobertados pelo trânsito em julgado) e o direito ora pleiteado (incorporação proporcional à aposentadoria), cujos pressupostos materiais devem ser aferidos no momento próprio e à luz da legislação aplicável. Nesse contexto, há evidente distinção entre o caso dos autos e o Tema 733 do STF, haja vista que a controvérsia não versa sobre reforma ou rescisão das decisões anteriores. 14. Por fim, destaca-se que a Súmula 343/STF e o Tema 136 destinam-se a hipóteses de controvérsia interpretativa sobre norma infraconstitucional e não incidem quando a matéria foi definida em controle concentrado de constitucionalidade. 15. Ante o exposto, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. 16. Prejudicada a análise da exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal, haja vista o provimento do recurso inominado, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. IV. Dispositivo e tese 17. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de recorrente vencido. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. _________ Dispositivo relevante citado: Lei Distrital nº 540/1993; Lei Distrital nº 4.075/2007, art. 21, § 3º, I; Lei Distrital nº 5.105/2013, arts. 20, I, 30 e 31; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, STF, RE 1287126 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023; ADPF 615, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026; TJDFT, Acórdão 1158225, 20170020210049ADI, Relator(a): FERNANDO HABIBE, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 20/11/2018, publicado no DJe: 20/03/2019.