Ementa
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à parte requerente através da decisão de ID 244829069, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da cláusula contratual que condicionou a resilição unilateral do contrato, após a vigência de seus 12 (doze) primeiros meses, ao envio de notificação prévia com antecedência de 60 (sessenta) dias. Condeno a parte requerida a restituir à parte requerente, de maneira simples, a quantia de R$ 6.064,62 (seis mil, sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), que será atualizada com base no IPCA, a partir do desembolso (18.07.2025, ID 244286492, pág. 1), e acrescida de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a citação. Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidos na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, entendo que a requerente sucumbiu em parte mínima dos pedidos. Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, além de pagar, em favor dos patronos da parte autora, honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à parte requerente através da decisão de ID 244829069, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da cláusula contratual que condicionou a resilição unilateral do contrato, após a vigência de seus 12 (doze) primeiros meses, ao envio de notificação prévia com antecedência de 60 (sessenta) dias. Condeno a parte requerida a restituir à parte requerente, de maneira simples, a quantia de R$ 6.064,62 (seis mil, sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), que será atualizada com base no IPCA, a partir do desembolso (18.07.2025, ID 244286492, pág. 1), e acrescida de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a citação. Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidos na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, entendo que a requerente sucumbiu em parte mínima dos pedidos. Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, além de pagar, em favor dos patronos da parte autora, honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado, havendo a formulação de pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, os autos conclusos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.