Inteiro teor
2ª Vara Cível do Gama/DF Processo n.º: 0717740-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA REQUERIDO: SAVIO ALVES LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por RGA PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA. em face de SÁVIO ALVES LIMA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, em 22/02/2020, o requerido emitiu nota promissória no valor originário de R$ 1.020,00, com vencimento em 01/03/2021, como garantia de obrigação decorrente da aquisição de álbum de formatura. Afirma que, embora tenha havido abatimento, remanesceu saldo inadimplido de R$ 935,00, o qual, atualizado conforme planilha apresentada, alcançaria o montante de R$ 1.636,23. Sustenta que, apesar de prescrita a pretensão executiva do título de crédito, a obrigação permanece exigível pela via monitória, por estar amparada em prova escrita sem eficácia executiva. Requer, ao final, a expedição de mandado monitório e, não havendo pagamento, a constituição de título executivo judicial. A petição inicial de ID 208327043 veio acompanhada de documentos, entre eles título de crédito, contrato de compra e venda relativo ao álbum de formatura e planilha de cálculo do débito. Foi proferida decisão declinatória de competência, em razão do endereço do requerido, conforme decisão de ID 210912254. Posteriormente, os autos passaram a tramitar neste Juízo. Expedido mandado monitório, houve tentativa inicial infrutífera de citação, conforme diligência de ID 221350139. Após novas providências, o requerido foi citado e apresentou manifestação/embargos no ID 234698179, na qual requereu a gratuidade de justiça e formulou defesa sem impugnação substancial da existência da relação obrigacional ou da origem do débito. A parte autora apresentou réplica no ID 236690504, sustentando a suficiência dos documentos juntados, a ausência de impugnação específica e o cabimento da procedência do pedido monitório. No ID 255900295, o requerido apresentou manifestação com proposta de acordo, oportunidade em que afirmou reconhecer a existência do débito e demonstrou interesse em composição amigável. Posteriormente, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 268616583, ao argumento de que a lide versa sobre direito patrimonial disponível e que a prova documental é suficiente para o julgamento. Conforme certidão de ID 269922987, transcorreu o prazo para especificação de provas sem manifestação apta a justificar dilação probatória, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e diz respeito à existência, exigibilidade e valor de obrigação representada por nota promissória prescrita para fins executivos, mas apresentada como prova escrita em ação monitória. A parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado no ID 268616583, afirmando a suficiência do acervo documental. O requerido, por sua vez, não especificou prova útil e necessária à solução da lide, nem indicou fato controvertido que dependesse de instrução oral ou pericial. Não há nulidades processuais a declarar. A petição inicial é apta, pois expõe a causa de pedir, individualiza a obrigação cobrada, indica o valor pretendido e apresenta documentos que, em tese, dão suporte à pretensão monitória. O requerido foi citado e exerceu o contraditório mediante apresentação de manifestação/embargos no ID 234698179. A autora apresentou réplica no ID 236690504. O contraditório e a ampla defesa, portanto, foram observados. 1. Da gratuidade de justiça O requerido postulou os benefícios da gratuidade de justiça no ID 234698179, afirmando não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça quando demonstrada ou presumida a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. No caso, não há elementos concretos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerido. Assim, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Do cabimento da ação monitória Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, a parte autora instruiu a inicial de ID 208327043 com documentos que indicam a existência da obrigação: nota promissória emitida pelo requerido, contrato de compra e venda vinculado à aquisição de álbum de formatura e planilha de atualização do débito. A própria inicial esclarece que a nota promissória possuía vencimento em 01/03/2021 e que, por ter transcorrido o prazo da pretensão executiva, a parte autora não optou pela execução do título, mas sim pela via monitória. Essa circunstância não impede o manejo da ação monitória, pois a perda da força executiva do título não elimina, por si só, a aptidão do documento como prova escrita da obrigação. A nota promissória prescrita, desde que acompanhada de elementos mínimos que evidenciem a relação jurídica subjacente ou a obrigação assumida, pode servir de prova escrita para a ação monitória. No presente caso, além do título, há contrato de compra e venda relacionado ao álbum de formatura e planilha de cálculo, o que reforça a plausibilidade documental da dívida reclamada. Portanto, a via eleita é adequada. 3. Da existência da obrigação e da suficiência da prova documental A prova documental apresentada pela parte autora é suficiente para demonstrar a existência da relação obrigacional. A petição inicial de ID 208327043 narra que o requerido emitiu nota promissória em favor da autora, como garantia da aquisição de álbum de formatura. A inicial identifica o valor originário do título, o vencimento e o saldo remanescente. Os documentos anexos à inicial incluem o título de crédito, o contrato de compra e venda e a planilha de cálculo, compondo conjunto probatório coerente quanto à origem e evolução da dívida. O contrato de compra e venda reforça a causa subjacente da obrigação, pois vincula a emissão da nota promissória à aquisição de material fotográfico/álbum de formatura. A nota promissória, por sua vez, evidencia promessa de pagamento. A planilha de cálculo demonstra a atualização do saldo apontado como devido. O requerido, em sua manifestação/embargos de ID 234698179, não negou de forma específica a assinatura da nota promissória, a existência do contrato, a aquisição do álbum de formatura ou a origem da obrigação. Também não apresentou comprovante de pagamento integral, quitação, novação, remissão, erro de cálculo ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ao contrário, na manifestação de ID 255900295, o requerido expressamente reconheceu a existência do débito e afirmou interesse em compor amigavelmente a demanda, apenas invocando limitações financeiras para fins de parcelamento. Esse comportamento processual é relevante. A proposta de acordo não configura, por si só, confissão plena e automática de todos os termos pretendidos pela parte autora. Contudo, quando acompanhada de declaração expressa de reconhecimento da existência do débito e ausente impugnação específica à origem da obrigação, reforça a conclusão de que a controvérsia não envolve a existência do débito, mas apenas a forma de pagamento. A tentativa de composição é louvável e deve ser estimulada. No entanto, não havendo acordo homologável nos autos, nem pagamento voluntário da obrigação, remanesce o dever jurisdicional de julgamento do mérito. 4. Do ônus da prova e da ausência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Esse ônus foi cumprido mediante a juntada da petição inicial de ID 208327043 e dos documentos que a instruem, especialmente a nota promissória, o contrato de compra e venda e a planilha de cálculo. Por outro lado, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Caberia a ele, por exemplo, comprovar pagamento, quitação parcial diversa da considerada na planilha, inexigibilidade da obrigação, falsidade documental, erro de cálculo, prescrição da própria pretensão monitória ou qualquer outro fundamento capaz de afastar o crédito. Nada disso foi demonstrado. A defesa apresentada no ID 234698179 não infirmou a prova escrita que embasa a monitória. Tampouco houve apresentação de documentos aptos a demonstrar excesso de cobrança. A manifestação posterior de ID 255900295, ao reconhecer a existência do débito e propor pagamento parcelado, reforça a ausência de controvérsia substancial quanto à obrigação principal. Dessa forma, a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, enquanto o requerido não comprovou fato capaz de afastar a pretensão monitória. 5. Do valor devido A parte autora pretende a constituição do título executivo judicial pelo valor de R$ 1.636,23, correspondente ao débito atualizado conforme planilha que instruiu a inicial. O valor originário indicado na inicial decorre de nota promissória de R$ 1.020,00, com saldo apontado de R$ 935,00 após abatimento, acrescido dos encargos de atualização discriminados na planilha. O requerido não apresentou impugnação específica aos critérios de atualização nem demonstrou excesso no cálculo. Assim, deve ser acolhido o valor indicado na inicial, sem prejuízo de nova atualização em fase própria, observados os critérios legais e a vedação de cumulação indevida de encargos. Em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, o valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da atualização constante da planilha inicial, e acrescido de juros de mora a contar da citação, salvo se a planilha já contemplar encargos até marco diverso, hipótese em que deverá ser evitada duplicidade na fase de cumprimento de sentença. 6. Da consequência jurídica dos embargos monitórios A apresentação de embargos monitórios desloca a cognição para o procedimento comum, nos termos do art. 702 do CPC. Todavia, uma vez rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme art. 702, § 8º, do CPC. No caso, como a defesa não desconstituiu a prova escrita apresentada pela autora e não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo, os embargos/manifestação defensiva devem ser rejeitados, com procedência do pedido monitório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos/manifestação defensiva apresentada por SÁVIO ALVES LIMA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RGA PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONSTITUO, de pleno direito, título executivo judicial em favor de RGA PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA. e em desfavor de SÁVIO ALVES LIMA, no valor de R$ 1.636,23, correspondente ao débito indicado na inicial e na planilha de cálculo, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data da planilha e acrescido de juros de mora a contar da citação pela taxa SELIC, observada a impossibilidade de duplicidade de encargos já computados. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade de justiça ora deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao requerido, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, aguarde-se provocação da parte credora para início da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama/DF, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito VIVIAN LINS CARDOSO JuÍZA de Direito * documento datado e assinado eletronicamente