Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011432-49.2026.4.05.8400 RECORRENTE: EDILSON DANTAS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS - RN20466-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSANA ALVES - RN5733 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PG Autos n. 0011432-49.2026.4.05.8400 EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO MENTAL DECORRENTE DE DOENÇA DE ALZHEIMER. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. DISTINÇÃO ENTRE O DIAGNÓSTICO DA ENFERMIDADE E A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO CLÍNICA ISENTIVA. EXISTÊNCIA DE REFERÊNCIA MÉDICA À DOENÇA DESDE 2017. CARACTERIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO MENTAL E DO DÉFICIT COGNITIVO DOCUMENTADA APENAS EM 09/2025. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso autoral contra sentença que reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e fixou como termo inicial da isenção a data de 09/2025. Sustenta o recorrente que o conjunto probatório demonstraria que a Doença de Alzheimer estava diagnosticada desde 2017, requerendo a retroação da isenção e da restituição do indébito àquela data. 2. A Lei n. 7.713/88 prevê a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de patologias diversas (art. 6º, XIV). O momento da isenção, contudo, será aquele a partir do qual comprovada a situação clínica isentiva (STJ, 2ª. T., RESP 675484, rel. Min. João Otávio Noronha, DJ 01/02/2005, p. 0535). Porém, não é possível a ampliação do rol de doenças previsto na Lei n. 7.713/88 (STJ, 1ª. Seção, REsp 1116620/BA, rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/08/2010), dada a interpretação restritiva da norma tributária isentiva (art. 111, II do CTN). 3. De acordo com as normas legais, estão isentas as pessoas acometidas de: moléstia profissional tuberculose ativa alienação mental esclerose múltipla neoplasia maligna cegueira hanseníase paralisia irreversível e incapacitante cardiopatia grave doença de Parkinson espondiloartrose anquilosante nefropatia grave hepatopatia grave estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante) contaminação por radiação síndrome da imunodeficiência adquirida fibrose cística (mucoviscidose) 4. A comprovação deve dar-se, a partir de 01.01.1996, por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 30, da Lei n. 9.250/95,), sendo certo, contudo, que tal comprovação não limita o Judiciário mas tão-somente a atividade administrativa tributária, que é plenamente vinculada, donde outros meios de prova se prestam à convicção isentiva, dado o princípio do livre convencimento motivado (STJ, 1ª. T., AGRESP 1015940, rel. Min. Denise Arruda, DJE 24/09/2008; STJ, 2ª. T., REsp 673.741/PB, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 9.5.2005, p. 357). Daí porque editada a Súmula n. 598 do STJ (É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova). 5. Urge esclarecer a desnecessidade da contemporaneidade ou recidiva dos sintomas da enfermidade, consoante assentou o STJ na Súmula n. 627 (O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade). 6. O momento da isenção, contudo, será aquele a partir do qual comprovada a situação clínica isentiva (STJ, 2ª. T., RESP 675484, rel. Min. João Otávio Noronha, DJ 01/02/2005, p. 0535). 7. Destacou a decisão recorrida: No presente caso, o documento de id. 86400435 comprova a condição de aposentado da parte autora, ao passo que o laudo médico pericial (id. 86400436) atesta que a parte autora é acometida por cardiopatia grave desde 6/5/2025. Além disso, restou comprovada, por meio de laudo pericial elaborado neste feito (id. 160118492), a alegação da parte autora de que é portadora de cardiopatia grave. No que se refere à data de surgimento da doença, o perito informou que o Dr. Hernani de Paiva Gadelha Junior (CRM 3840), em laudo emitido em 6/5/2025, atesta a necessidade de acompanhamento clínico perene e a proibição de esforços físicos intensos, visando prevenir o risco de dissecção ou ruptura aórtica, o que tipifica a gravidade exigida para o benefício fiscal. Portanto, a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como à repetição do indébito desde o surgimento da doença, observada a prescrição quinquenal. Na apuração do valor do imposto de renda a ser restituído, deverão ser consideradas as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, levando-se em conta os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras, com lançamento, nos campos de rendimentos isentos, dos proventos de aposentadoria. 8. No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID. 28946245) registrou que o autor é portador de Doença de Alzheimer, com histórico de transtorno afetivo bipolar e alcoolismo, encontrando-se curatelado e apresentando alienação mental. Todavia, ao responder especificamente ao quesito referente à moléstia isentiva, a perita consignou que a correspondência com a hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 remonta a 09/2025, data em que a documentação médica passou a demonstrar déficit cognitivo e desorientação compatíveis com a alienação mental. 9. Embora o laudo médico particular mencione acompanhamento da Doença de Alzheimer desde 2017, tal documento não evidencia, para aquele período, a caracterização da alienação mental exigida pela legislação tributária, limitando-se a indicar a existência da enfermidade e seu acompanhamento clínico. A própria perícia judicial, ao analisar toda a documentação médica, fixou a situação clínica isentiva em 09/2025. 10. Não procede, portanto, a alegação de que a perícia teria reconhecido a existência da moléstia isentiva desde 2017. O que restou consignado foi a existência de diagnóstico anterior da doença, enquanto a comprovação dos elementos clínicos aptos a caracterizar a alienação mental ocorreu apenas em setembro de 2025. 11. Assim, a sentença observou adequadamente a conclusão pericial ao fixar o termo inicial da isenção na data em que restou demonstrada a cardiopatia grave para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, inexistindo elementos probatórios capazes de justificar a retroação pretendida pelo recorrente. 12. Sentença mantida. Recurso improvido. 13. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Juiz(a) Federal Relator(a)