Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE AUDITORIA MILITAR Número do processo: 0703156-27.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO TEODORO DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO SEBASTIÃO TEODORO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de reintegração ao cargo público c/c anulação de ato administrativo c/c pedido subsidiário de reforma militar c/c efeitos financeiros retroativos em face do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do Conselho de Disciplina nº 2007.001.00299.0011 que o julgou incapaz de permanecer nas fileiras da Corporação (ID 262127406). Para tanto, narra que o procedimento teve início após o autor ser processado e condenado pela prática do crime de homicídio tentado a 3 (três) anos de reclusão e perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado. Destaca que quando o Conselho de Disciplina foi instaurado já era portador de Insuficiência Renal Crônica, além de fazer hemodiálise para tratar sua condição médica grave, permanente e incapacitante. Aponta que a enfermidade é anterior à exclusão, o que demonstra que não possuía plena capacidade física e psíquica para o serviço policial militar naquele período, de modo que, a não instauração de Junta Médica Oficial pela Corporação, violou a legislação castrense e os princípios constitucionais. O autor discorreu sobre a possibilidade de controle judicial do ato sobre os efetivos gerados pela exclusão, uma vez que não foi submetido a junta médica para avaliação de sua condição funcional. Subsidiariamente, pugnou pela sua reforma com proventos integrais ou proporcionais, conforme legislação aplicável, desde a data da exclusão. A petição inicial foi recebida por este Juízo (ID 262347214). O requerido apresentou contestação, na qual, requereu a declaração da prescrição da pretensão do autor considerando que a sua exclusão ocorreu em 2009. Ademais, defendeu a regularidade da exclusão do militar e pugnou pela improcedência total dos pedidos do autor. (ID 268779305). O requerente juntou réplica em que reiterou os pedidos constantes na peça exordial (ID 272794750). O Ministério Público apresentou parecer em que defendeu não haver interesse que justifique a sua intervenção (ID 275911906). Vieram os autos conclusos para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Passo a analisar a preliminar de prescrição aventada pelo Distrito Federal em sua contestação. O pleito merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o ato que excluiu o militar da Corporação foi publicado no Diário Oficial em 07 de maio de 2009 (ID 262127423), em muito ultrapassando o prazo quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em semelhante caso, o e. TJDFT assim decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, com efeitos desde a data do requerimento do benefício. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a propositura de ação de reintegração de policial militar às fileiras da Polícia Militar é de 5 anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32, ainda que se trate de ato nulo. 3. Na espécie, o autor ajuizou ação para obter a declaração de nulidade de ato administrativo que o licenciou/excluiu das fileiras da PMDF após transcorridos mais de 37 (trinta e sete) anos. 4. Apelação não provida. Gratuidade de justiça concedida com efeitos ex tunc. Unânime. (Acórdão 1894715, 0714920-09.2023.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.) Não deve ser acolhida a tese trazida pelo autor em sua réplica (ID 272794750) de que está presente uma relação de trato sucessivo uma vez que o fato gerador da situação deve ser considerado para fins de prescrição por se tratar de ato único de efeito concreto, conforme precedente a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO [...] PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA [...] 3. "Em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto" (STJ, AgRg no AREsp 45.362/RS). 4. "A ação que visa à reintegração de policial militar, licenciado ex officio, a despeito da alegação de nulidade do ato administrativo, regula-se pela prescrição quinquenal, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32." (REsp 334.738/SE).” (2ª Turma Cível, APC nº 2008.01.1.077427-8, rel. Des. J. J. Costa Carvalho, DJe de 8/10/2015, pág. 142) Também não merece prosperar o argumento de que se trata de nulidade absoluta, uma vez que o procedimento administrativo não teve ligação com sua condição médica, mas com ato delituoso praticado em atividade, o qual poderia resultar, como ocorreu, em sua exclusão. A reforma, por outro caso, poderia ser aplicada pela Corporação em situação diversa à ora analisada, em que o autor praticou ato delituoso e, por esse motivo, foi julgado incapaz de permanecer nas fileiras da Corporação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (Um mil reais), com base no art. 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida, com fundamento nos parágrafos 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Oportunamente, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente