Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM ANÁLISE 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando a parte requerida, ora recorrente, ao pagamento da quantia de 84,72 euros (na cotação de R$ 6,29) ou R$ 532,88, a título de dano material e improcedente o pedido de reparação de dano moral. 2. Em suas razões recursais, os recorrentes afirmam que o voo sofreu cancelamento e, consequentemente, atraso excessivo de mais de 17 horas, havendo falha na prestação do serviço. Aduzem descumprimento integral das assistências previstas no regulamento da ANAC. Sustentam a existência de dano moral. Requerem a reforma em parte da sentença para julgar procedente o dano moral. Contrarrazões não apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão envolvem a apuração da responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação de serviço e eventual configuração de dano moral passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na origem, trata-se de ação indenizatória em razão do cancelamento do voo Madri–São Paulo, sem prestação de assistência material. Os autores adquiriram passagens aéreas Viena – Brasília, em 17/10/2024, com conexões em Madri e São Paulo, por meio de voos operados pela companhia ré. No retorno houve o cancelamento e o novo voo programado para 07h55min do dia 18/10/2024 também foi cancelado, somente conseguindo embarcar às 16h50min do mesmo dia, ocasionando atraso superior a 17 horas. Afirmam ter arcado com todos os gastos decorrente o acrescimento de tempo de espera – alimentação, hospedagem, transporte. A sentença julgou procedente o pedido de indenização por dano material e indeferiu a pretensão de reparação de dano moral. 5. Trata-se de relação de consumo, uma vez queas partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. Não obstante o Código Brasileiro de Aeronáutica contenha normas sobre a aviação civil e possa ser aplicado subsidiariamente em temas específicos, o diploma não tem o condão de afastar a incidência das normas protetivas do CDC. 6. Inicialmente, ressalta-se que a falha na prestação do serviço decorrente do atraso superior a 17 horas e o dano material suportado são incontroversos. 7. A companhia aérea confirmou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada, ID 83548464 p. 8, o que evidencia falha técnica na aeronave. Todavia, a justificativa da companhia aérea de que o cancelamento do voo teve origem em evento de intercorrência operacional (manutenção não programada da aeronave) diz respeito ao risco inerente à própria atividade empresarial, fortuito interno, que não exclui o dever de indenizar os consumidores lesados com a alteração. O risco da atividade empresarial não deve ser repassado ao consumidor. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço cumpre ao fornecedor o dever de reparar os prejuízos causados. 8. De fato, o artigo 21 da Resolução 400/2016 da ANAC determina que, em caso de cancelamento de voo, o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, à escolha do passageiro. No caso, o consumidor foi reacomodado em outro voo, porém, com atraso de 17h na chegada do destino final, IDs 83546505, 83546505, o que configura falha na prestação do serviço, notadamente se não houve comprovação da prestação de assistência material adequada. Destaca-se apenas prints de voucher refeições (ID 83548464 p.6-8 – referente ao dia 17), todavia contestado pelos autores, que comprovam que o voo originário sairia as 23h55min do dia 17/10/24 e o voo substituto efetivamente ocorreu 16h50min do dia 18/10/24 (ID 83546506), com comprovação de gastos com alimentação e hospedagem no dia 18. Assim, a parte ré não cumpriu devidamente com o auxílio integral como determina a ANAC. 9. No que diz respeito ao dano moral, uma vez comprovado o cancelamento do voo e a reacomodação dos passageiros cerca de 17 horas após o horário originalmente previsto além de terem chegado ao destino final em data diversa (1 dia depois), resta evidenciado o prejuízo experimentado pelos consumidores, gerando frustração legítima e significativo desgaste emocional. Tal situação se agrava dada as condições de insegurança e afetação psicológica decorrente a extensão de estadia no exterior e confiabilidade da aeronave quando necessário reparo técnico de emergência. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do dever de compensação pelos danos de natureza extrapatrimonial. 10. Em relação à fixação do montante da compensação por dano moral, em observância às características do caso concreto, tem-se que a quantia de R$ 2.000,00, para cada autor, se mostra razoável, proporcional e suficiente à reparação do dano, sem gerar enriquecimento sem causa dos ofendidos, sem deixar de considerar o caráter pedagógico de sua fixação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido em parte para julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Mantida a sentença em seus demais termos. 12. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente totalmente vencido. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes: CDC, arts. 2º e 3º; Resolução 400/2016 da ANAC, art. 21.