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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Recurso Inominado Cível 0702723-23.2026.8.07.0016

Órgão julgador
Segunda Turma Recursal
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0702723-23.2026.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE TRECHO DE RETORNO POR “NO-SHOW”. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por contra sentença que julgou procedente pedido deduzido em ação indenizatória. 2. A parte autora adquiriu passagens aéreas internacionais de ida e volta e deixou de embarcar em trecho intermediário da ida. 3. Os trechos de retorno foram automaticamente cancelados por “no-show”, obrigando a parte autora a adquirir novas passagens para retorno ao Brasil. 4. Pedido de indenização por danos materiais, no valor das novas passagens e por danos morais. 5. A sentença condenou a RECORRENTE ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) definir se é lícito o cancelamento automático dos trechos de retorno em razão de “no-show” em trecho anterior; (ii) verificar a existência de culpa exclusiva da parte consumidora e a configuração dos danos materiais; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral passível de reparação e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de transporte aéreo, nos termos do art. 14 do CDC. 8. O cancelamento automático e unilateral dos trechos de retorno, em razão da ausência de embarque em trecho anterior, configura prática abusiva, ainda que prevista em norma administrativa ou em condições tarifárias, por violar a boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor. 9. A aplicação do art. 19 da Resolução ANAC nº 400/2016 não afasta o controle de abusividade à luz do CDC, especialmente quando não demonstrada informação clara, adequada e suficiente sobre as consequências específicas do “no-show”. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade do cancelamento automático de trechos posteriores da passagem aérea, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.595.731/RO. 11. A tese de culpa exclusiva da parte autora não se sustenta, pois a ausência de embarque em trecho intermediário não autoriza a supressão integral do retorno em contrato já integralmente pago, cabendo à companhia aérea o dever de informação e de oferta de solução razoável. 12. Os danos materiais restam comprovados por documento que evidencia a aquisição de novas passagens aéreas para retorno ao Brasil, em valor expressivo, constituindo prejuízo direto e necessário decorrente da falha na prestação do serviço. 13. Não há enriquecimento sem causa, pois a indenização corresponde ao ressarcimento do gasto emergencial realizado para substituir o serviço não prestado pela RECORRENTE. 14. O dano moral configura-se pela frustração do retorno ao país de origem durante viagem internacional, com impacto relevante à segurança, tranquilidade e planejamento da parte autora, ultrapassando o mero inadimplemento contratual. 15. A quantia fixada a título de reparação por danos morais mostra-se proporcional e compatível com as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. 13. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e de honorários de sucumbência, fixados estes no importe de 10% do valor da condenação. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.