Inteiro teor
Número do processo: 0815558-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO MARTINS PINHEIRO REQUERIDO: A J B COMERCIO DE COLCHOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a restituição dos valores desembolsados, o pagamento de multa compensatória de 10% sobre o valor da compra e indenização por danos morais. A parte autora alega que adquiriu da requerida um colchão, dois boxes, uma cabeceira e um protetor de colchão pelo valor total de R$ 3.700,00, quantia integralmente paga, sem que os produtos fossem entregues. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Da revelia do réu A parte ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. Da devolução dos valores pagos A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme dispõe o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso o microssistema protetivo do CDC. Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incube à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Novo Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que a requerida não apresentou defesa. Os documentos acostados aos autos corroboram as alegações iniciais. Verifica-se a existência da contratação, dos comprovantes de pagamento, bem como das tentativas extrajudiciais de resolução do impasse, por meio de mensagens trocadas entre as partes e reclamação formulada perante o PROCON. Nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, a ausência de resposta gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, a qual, no presente caso, encontra respaldo no conjunto probatório produzido pelo autor. Dessa forma, resta incontroverso que a requerida recebeu integralmente o valor ajustado e não promoveu a entrega dos produtos adquiridos, caracterizando inadimplemento contratual. O art. 35 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, diante do descumprimento da oferta pelo fornecedor, pode o consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia paga. No caso dos autos, diante da não entrega dos produtos e da manifesta inviabilidade de cumprimento da obrigação, mostra-se adequada a resolução do contrato, com a consequente restituição integral dos valores desembolsados pelo consumidor. Assim, a requerida deve restituir ao autor a quantia de R$ 3.700,00, correspondente ao valor integral pago pela aquisição dos bens não entregues. Da multa compensatória O pedido de condenação ao pagamento de multa compensatória não merece acolhimento. Embora o autor postule a incidência de cláusula penal correspondente a 10% sobre o valor da compra, não há nos autos instrumento contratual ou documento assinado pelas partes contendo previsão expressa nesse sentido. Assim, ausente prova da pactuação da penalidade pretendida, inviável a sua imposição. Dessa forma, a improcedência neste ponto é medida que se impõe. Dos danos morais Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. O inadimplemento contratual verificado nos autos, embora cause transtornos e aborrecimentos ao consumidor, não gera automaticamente o dever de indenizar. Para a configuração do dano moral é necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, circunstância não evidenciada no caso concreto. Não há prova de situação excepcional apta a justificar reparação extrapatrimonial, verificando-se apenas prejuízo de natureza material, adequadamente reparado mediante a restituição dos valores pagos. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), correspondente ao valor pago pelo autor, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do desembolso, com juros de mora obtidos pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.