Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0704493-21.2025.8.07.0005 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por I. C. R. em face de M. A. R. D. S., na qual a parte autora pretende a majoração da pensão alimentícia fixada no patamar de 55% do salário mínimo, nos autos do processo nº 2011.05.1.006718-7, para 40% dos rendimentos brutos do requerido, deduzidos os descontos previdenciários e de imposto de renda, com incidência sobre o 13º salário. Alega a autora, em síntese, que suas necessidades aumentaram desde a fixação originária dos alimentos, especialmente em razão do ingresso no curso superior de Odontologia, bem como que houve melhora na capacidade financeira do requerido, que teria passado da condição de autônomo para a de sócio-administrador e titular de 100% das quotas de pessoa jurídica (CNPJ 13.898.377/0001-51). A gratuidade de justiça foi deferida (ID 231390022). O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a contestação (ID 231601950). Frustradas diversas tentativas de citação pessoal em múltiplos endereços, inclusive após pesquisas nos sistemas informatizados INFOSEG, BANDI, RENAJUD, SNIPER, SIEL, PREVJUD e SISBAJUD (ID 248232359 e anexos), foi deferida e realizada a citação por edital (ID 261342721 e ID 261347179). A Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela manutenção dos alimentos no patamar vigente (ID 269318149). A parte autora apresentou réplica (ID 272757945). Encerrada a fase postulatória (ID 273412684), a Curadoria Especial informou não ter provas a produzir (ID 273655311). A parte autora especificou provas e juntou novos documentos, consistentes em cadastro de pessoa jurídica, quadro societário, demonstrativo de mensalidades da faculdade e comprovante de compra de materiais (IDs 276374327 a 276374335). A Curadoria Especial manifestou ciência (ID 277173231). O Ministério Público declarou a inexistência de hipótese de intervenção obrigatória, considerando que as partes são presentes e capazes (ID 231461759), posição ratificada nas manifestações subsequentes (IDs 259569225 e 273099245). Conclusos para sentença (ID 277526542). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A ação revisional de alimentos tem como pressuposto a demonstração de alteração superveniente no binômio necessidade-possibilidade, conforme previsto no art. 1.699 do Código Civil e no art. 15 da Lei nº 5.478/68. A cláusula rebus sic stantibus, ínsita às decisões que fixam alimentos, autoriza a revisão do encargo alimentar sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe. Contudo, o ônus de demonstrar a alteração fática recai sobre quem a alega, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte autora sustenta, de um lado, o aumento de suas necessidades em razão do ingresso no curso superior de Odontologia e, de outro, a melhora na capacidade financeira do requerido, que teria passado da condição de trabalhador autônomo para a de empresário. Quanto à capacidade financeira do requerido, os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma concreta e objetiva, alteração substancial que justifique a majoração pretendida. As Declarações de Imposto de Renda do requerido juntadas aos autos referem-se aos exercícios 2023 e 2024 (anos-calendário 2022 e 2023). A declaração relativa ao ano-calendário 2022 (ID 231308584) registra rendimentos tributáveis de pessoa física e do exterior pelo titular no total anual de R$ 28.554,00, classificados como "trabalho não assalariado", o que corresponde a uma média mensal de aproximadamente R$ 2.379,50. A declaração relativa ao ano-calendário 2023 (ID 231308585) registra rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo titular no mesmo montante de R$ 28.554,00 anuais, pagos pela empresa 357 CURSOS E TREINAMENTOS TATICOS ARMAS MUNICOES E ACESS LTDA (CNPJ 13.898.377/0001-51), da qual o requerido é sócio-administrador e titular de 100% das quotas. Verifica-se, portanto, que os rendimentos declarados pelo requerido nos dois exercícios fiscais mantiveram-se no mesmo patamar, não havendo elementos nos autos que demonstrem incremento efetivo na renda do alimentante. A mera condição de sócio-administrador de pessoa jurídica não constitui, por si só, prova de melhora na capacidade financeira. O capital social declarado de R$ 3.500.000,00 refere-se ao valor contábil das quotas societárias e não se confunde com renda disponível ou capacidade contributiva real. Não foram apresentados balanços patrimoniais, demonstrativos de resultados, extratos bancários da empresa ou quaisquer outros documentos que permitam aferir a efetiva movimentação financeira ou lucratividade do empreendimento. Registre-se, ainda, que o extrato do CNIS/PREVJUD (ID 248232369) revela que o requerido não possui vínculo empregatício formal desde junho de 2013, e que não consta benefício previdenciário ativo em seu nome (ID 248232370). No que tange ao aumento das necessidades da alimentanda, é certo que o ingresso em curso superior representa despesa relevante. Os demonstrativos financeiros da faculdade UDF indicam mensalidades com valor líquido de R$ 1.309,79 em 2025 (ID 231308582) e de R$ 1.479,16 em 2026 (ID 276374334), além de gastos com materiais odontológicos. Contudo, o aumento natural das despesas decorrente do crescimento e do ingresso na vida universitária, embora legítimo, não é suficiente, por si só, para justificar a revisão do encargo alimentar, quando desacompanhado da demonstração de alteração concreta na capacidade contributiva do alimentante. A parte autora não logrou demonstrar, de forma efetiva e objetiva, que houve mudança substancial na situação financeira do requerido que autorizasse a majoração pretendida. Os rendimentos declarados permaneceram estáveis nos dois exercícios fiscais disponíveis nos autos. Não há nos autos qualquer elemento probatório que revele renda oculta, patrimônio incompatível com os rendimentos declarados ou qualquer outra circunstância que evidencie capacidade contributiva superior àquela já considerada quando da fixação originária dos alimentos. Ressalte-se que o requerido foi citado por edital e representado pela Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, mantendo controvertidas todas as alegações da petição inicial. Nesse contexto, o ônus probatório permaneceu integralmente com a parte autora, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, não demonstrada a alteração no binômio necessidade-possibilidade, impõe-se a manutenção dos alimentos no patamar atualmente vigente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por I. C. R. em face de M. A. R. D. S., e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo os alimentos no patamar de 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo, conforme fixado nos autos do processo nº 2011.05.1.006718-7. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora (ID 231390022) e da atuação da Curadoria Especial em favor do réu. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Descadastre-se a atuação do MPDFT conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.