Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709513-88.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: ROBSON HENRIQUES DE ARAUJO SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A. propõe ação busca e apreensão em face de ROBSON HENRIQUES DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos. Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo PEUGEOT 308 FELINE 2.0 16V TIP 4P (AG) Completo, placa JKF8B46, Renavam 00482182156, Chassi 8AD4CRFJWDG017910, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 39.363,86, em 60 prestações iguais e sucessivas de R$ 1.340,49, a partir de 27/04/2023 até 27/03/2028, contrato n.º 312926752 (ID 220326764 - fls. 18/22). Afirma que a partir de 31/05/2024, o requerido interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificado (ID 220326770 - fl. 73), restando uma dívida de R$ 43.508,87 (ID 220326772 - fls. 76/78). Requer, pois, a apreensão do bem, assim como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários. Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos. Liminar de busca e apreensão deferida no ID 221137209, fls. 84/87. Restrição RENAJUD anotada no ID 221510925, fl. 88. Mandado de busca e apreensão cumprido em 31/10/2025, na QSB 5, Via Pública, Taguatinga/DF, e réu citado no mesmo dia, por meio de telefone e aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme ID 255783091, fl. 147. Restrição RENAJUD baixada no ID 257530840, fl. 162. O réu ficou silente. É o relatório, passo a decidir. Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC. Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969. As partes firmaram contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo PEUGEOT 308 FELINE 2.0 16V TIP 4P (AG) Completo, placa JKF8B46, Renavam 00482182156, Chassi 8AD4CRFJWDG017910, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 39.363,86, em 60 prestações iguais e sucessivas de R$ 1.340,49, a partir de 27/04/2023 até 27/03/2028, contrato n.º 312926752 (ID 220326764 - fls. 18/22). Apesar de citado e intimado, o réu não juntou contestação, razão pela qual decreto a revelia dessa parte, nos termos do art. 344 do CPC. Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65. Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial de ID 220326770, fl. 73. Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar e citada devedora, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem. Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º (5 dias), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu. Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual. Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver. Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 221137209 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo PEUGEOT 308 FELINE 2.0 16V TIP 4P (AG) Completo, placa JKF8B46, Renavam 00482182156, Chassi 8AD4CRFJWDG017910. Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 43.508,87, em 09/12/2024 - ID 220326772 - fls. 76/78), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Restrição RENAJUD já baixada. Anote-se a revelia. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de maio de 2026 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5