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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Apelação Cível 0730183-29.2023.8.07.0003

Órgão julgador
1ª Turma Cível
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0730183-29.2023.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Honorários advocatícios contratuais. Revogação de mandato. Responsabilidade civil de advogados sucessores. Ausência de ato ilícito. Dano moral não configurado. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por advogado contra sentença proferida em tutela cautelar antecedente que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a cliente ao pagamento de honorários contratuais e afastou a responsabilidade dos advogados sucessores, bem como rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta nulidade da sentença, cerceamento de defesa e requer a condenação solidária dos corréus por suposto conluio e prática de ato ilícito após revogação do mandato. II. Questão em Discussão 2.Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral e (iii) determinar se os advogados sucessores podem ser responsabilizados civilmente, inclusive por danos morais, pela revogação do mandato e prosseguimento na causa. III. Razões de decidir 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, em conformidade com o art. 489 do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa, uma vez que o autor não requereu a produção de prova oral e o julgamento antecipado se justifica pela suficiência do conjunto probatório documental. 5. Os honorários contratuais decorrem de relação jurídica entre advogado e cliente, não se estendendo automaticamente a terceiros sem prova de ato ilícito. 6. A atuação de advogados sucessores após a revogação do mandato constitui exercício regular da profissão e não configura, por si só, conduta ilícita. 7. A revogação do mandato é direito potestativo do cliente, inexistindo restrição sem demonstração de abuso ou fraude. 8. Não há prova de dolo, fraude ou conluio dos advogados sucessores apta a ensejar responsabilidade civil solidária. 9. O dano moral não se configura, pois não há violação a direitos da personalidade, mas mero dissabor decorrente de controvérsia contratual. 10. A garantia do recebimento dos honorários contratuais afasta a alegação de prejuízo material relevante. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade por honorários advocatícios contratuais é exclusiva do cliente, salvo prova inequívoca de ato ilícito de terceiros. 2. A atuação de advogados sucessores após a revogação do mandato constitui exercício regular da profissão e não gera responsabilidade civil sem demonstração de dolo ou fraude. 3. O indeferimento de prova não requerida pela parte não configura cerceamento de defesa. 4. O descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 489, §1º, e 85, §§2º e 11; CC, arts. 186 e 927; Lei 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: N/A