Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA. INCOMPETÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA DE OFÍCIO DESPROVIDOS. I – CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária contra sentença que julgou procedente ação declaratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os atos administrativos praticados pela Subsecretaria de Arrecadação, Gestão e Controle de Gratuidades (SUACOG) da SEMOB, bem como dos processos SEI que embasaram as glosas e compensações tarifárias aplicadas sobre a remuneração do autor, são nulos por terem sido adotadas por autoridade incompetente, falta de procedimento administrativo regular, inexistência de prévia intimação e sem a observância do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 25 da Portaria 06/22, editada pelo Secretário de Estado e Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, estabelece a competência da Subsecretaria de Arrecadação, Gestão e Controle de Gratuidades. 4. As atribuições do Subsecretário são prestar assessoraria ao Secretário em assuntos relacionados aos subsídios, repasses financeiros aos permissionários, bem como auxiliar a implementação de diretrizes de política tarifária, gerir e executá-la. Nesse contexto, é de se concluir que não compete à Subsecretária determinar a compensação dos débitos e créditos nos saldos a receber pelos permissionários, bem como estabelecer o percentual de 15% a 30% a título de compensação. 5. A Lei n. 9.784/1999, que foi recepcionada no Distrito Federal pela Lei Distrital n. 2.834/2001, estabelece que, em qualquer atuação que imponha deveres, ônus, sanções ou restrições de direitos, a Administração assegure contraditório e ampla defesa, com prévia intimação do interessado e decisão motivada. 6 As compensações tarifárias impostas ao permissionário decorrem de atos administrativos que determinaram a retenção automática de percentuais entre 15% e 30% sobre a remuneração do permissionário. Todavia, não houve prévia instauração de procedimento administrativo, intimação para apresentação de defesa e a decisão foi por autoridade competente. A observância do devido processo legal era necessária, uma vez que inexiste previsão legal para a utilização da glosa como meio de ressarcimento ao erário dos valores pagos a maior. 7. Assim sendo, há de se considerar nulo o processo administrativo que impôs a compensação, sem ter facultado a ampla defesa, bem como a restituição dos valores já compensados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso voluntário e remessa de ofício desprovidos. Teses de julgamento: 1. A competência da Subsecretaria de Arrecadação, Gestão e Controle de Gratuidades limita-se à assessoria técnica, controle de arrecadação, subsídios e análise tarifária, não incluindo a atribuição de impor compensações financeiras diretas sobre valores devidos aos permissionários. 2. A ausência de previsão contratual ou legal específica sobre o procedimento de glosa tarifária impede a adoção unilateral da medida pela Administração, sem a observância do devido processo legal. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 25 da Portaria 06/22, editada pelo Secretário de Estado e Planejamento, Orçamento e Administração; Lei n.º 9.784/1999, que foi recepcionada no Distrito Federal pela Lei Distrital n.º 2.834/2001. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2018154, 0722514-40.2024.8.07.0018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 24/07/2025.)