Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica de propriedade do autor CARLOS FELIPE ILHA PEREIRA em relação ao veículo HONDA/CG 125 FAN JOB KS, placa JKH-4817, renavam 00871683873, desde o dia 21/11/2014; b) DETERMINAR ao réu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF que proceda à alteração definitiva do cadastro de propriedade do referido veículo no seu sistema, excluindo os dados do autor e inserindo como proprietário o réu KLEBSON SANDRO GOMES PEREIRA (CPF 892.941.144-49), com efeitos retroativos a 21/11/2014; c) DECLARAR a inexigibilidade, em relação ao autor CARLOS FELIPE ILHA PEREIRA, de todos os débitos tributários de IPVA, de taxas de licenciamento e de multas de trânsito vinculadas ao veículo em apreço cujos fatos geradores ou datas de infração sejam posteriores a 21/11/2014, cabendo ao DETRAN/DF e ao DISTRITO FEDERAL absterem-se de realizar qualquer cobrança ou lançamento desses encargos em nome do requerente. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.