Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701992-15.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS DE ALCANTARA ALVES REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Marcos de Alcantra Alves em face de Booking.Com Brasil Serviços de Reservas de Hotéis Ltda, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte ré faz o serviço de intermediação entre casas de locação e o consumidor final, participando da cadeia comercial de fornecimento e auferindo lucro com a transação, deve responder solidariamente pelos serviços prestados. Aplica-se, pois, a regra constante do parágrafo único do artigo 7º do CDC, além do parágrafo primeiro do art. 25, também do referido diploma legal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Alega o autor que realizou no site da empresa ré a reserva de um flat em Brasília para o período de 15 a 22/01/2026 pelo valor de R$ 726,96. Conta que fez check-in e se deparou com o ar condicionado com um barulho excessivo e contínuo e assim fez contato com a recepção. Após aguardar por 1h15 pelo reparo ou troca de quarto realizou o check-out e buscou nova hospedagem. Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Sustenta a ré que houve mero descumprimento contratual por parte da hospedagem e que não há responsabilidade da requerida no evento. Pois bem. Não prospera, ainda, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, pois o fato de terceiro somente é equiparado ao fortuito externo, com a exclusão da responsabilidade, quando não guarda conexão com os riscos da atividade, o que não se verifica no presente feito. Assim, deve a requerida responder por eventual ilícito praticado em face do consumidor. No mérito, restaram devidamente comprovados os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial. O vídeo de id 264175879 comprova que o ar condicionado estava com ruído forte e contínuo. Não consta dos autos que a hospedagem tenha reparado o ar ou trocado o autor de quarto. Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, em razão do inadimplemento pela empresa requerida, o negócio jurídico celebrado entre as partes fica resolvido, devendo a parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC. Assim, a reparação integral do dano ocorrerá com o ressarcimento do preço pago pela nova hospedagem, no valor de R$ 10.649,87. Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes. O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano. De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004). Nesse sentido: Ementa: Direito Do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais. Relação De Consumo. Plataforma Intermediadora E Fornecedora De Serviço De Hospedagem. Responsabilidade Solidária. Cancelamento De Reserva. Falha Na Prestação De Serviço. Dano Moral Não Configurado. Parcial Provimento. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por 123 Viagens e Turismo Ltda. e Hotéis Othon S/A contra sentença que condenou ambas, solidariamente, a indenizar os autores em danos materiais de R$ 4.088,25 e morais de R$ 6.000,00, devido ao cancelamento inesperado de reserva de hospedagem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade das rés pelo cancelamento da reserva de hospedagem, e (ii) verificar se os fatos configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Desnecessária a suspensão do processo, pois a prorrogação do “stay period” não impede a análise das ações indenizatórias, podendo, se o caso, afetar apenas a execução; e a propositura de ações coletivas não impede os consumidores de ingressarem com ações individuais, conforme art. 104 do CDC. Além disso, a autonomia e especificidade dos fatos narrados na inicial justificam o julgamento da ação individual. 4. O benefício da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração cabal da incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, conforme art. 98 do CPC e súmula 481 do STJ, o que não restou comprovado na hipótese. 5. Não há julgamento ultra petita, se a condenação por danos materiais é inferior a postulada e condizente com os fatos narrados. 6. A empresa intermediadora do pacote de turismo é parte legítima para responder a ação indenizatória decorrente do cancelamento da reserva de hospedagem. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC, que prevê, entre outros, a responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por eventuais falhas na prestação de serviços, conforme arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25, §1º, do CDC. 8. Comprovado o pagamento do pacote à empresa intermediadora, faz-se devida a devolução da quantia paga diretamente no hotel, cabendo a rede hoteleira, se o caso, exercer o seu direito de regresso. 9. O descumprimento do contrato não enseja dano moral indenizável, mormente se os transtornos vivenciados, embora desagradáveis, constituem meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação à compensação por danos morais. Teses de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de reserva de hospedagem previamente confirmada configura falha na prestação de serviço, ensejando responsabilidade solidária entre intermediadora e prestadora do serviço final. 2. Transtornos e aborrecimentos resultantes de falha na prestação de serviço não configuram, por si só, dano moral indenizável. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, 14, § 3º, II; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1932868, 0743628-23.2023.8.07.0001, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 09/10/2024; TJDFT, Acórdão 1855081, 0724801-61.2023.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 30/04/2024. (Acórdão 1952601, 0701408-61.2024.8.07.0005, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 722,96 (setecentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), a título de danos materiais. A quantia deverá ser corrigida monetariamente desde 07/01/2026 pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (artigo 389, parágrafo único c/c artigo 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei14.905/2024). Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.