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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0041032-25.2014.8.07.0001

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0041032-25.2014.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Nota-se, por outro lado, do extrato bankjus convergido aos autos no ID 276519892 de que há outros valores vinculados aos presentes autos além dos R$ 170.182,53 e R$ 44.531,80 (e demais acréscimos), razão pela qual esse saldo deve ser restituído ao devedor. Diante disso, expeça-se alvará eletrônico em favor dos credores relativos aos depósitos R$ 170.182,53 e R$ 44.531,80 (e demais acréscimos relativos à atualização monetária), sendo que os dados bancários foram informados ao ID 276464180 (procurações ao ID 34844385). O saldo deverá ser restituído ao devedor. Para tanto, ao devedor para que informe os dados bancários para a restituição do saldo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará eletrônico em favor do devedor. Em caso de inércia do devedor, à secretaria para que busque a conta bancária do devedor no sistema Sisbajud a fim de possibilitar a transferência bancária. Custas finais, se houver, pela parte executada. Após o trânsito em julgado, a expedição dos alvarás e o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041032-25.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AECIO CLAUDIO DOS REIS, ALVARO TARIFA ROMERO, ANTONIO ELIAS JASMIM REIS, AYRES SOARES, CESAR LUIZ MARIA FRANCO, JOSE ELPIDIO FERRAZ, JOSE MARTIN GREVE, LEONEL CARDOSO DA SILVA, MARCUS LAGOA FERRAZ, MARIA DO CARMO SANTOS GAIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas. A consulta aos autos faz ver que o devedor, Banco do Brasil S. A., depositou em juízo R$ 170.182,53 no dia 25/11/2016 (ID 34844420) e R$ 44.531,80 no dia 15/5/2024 (ID 196908083). Por meio da decisão de ID 276519890, este juízo promoveu a intimação das partes para se manifestarem a respeito da satisfação da obrigação, porém, ambas ficaram em silêncio. Posta a questão nesses termos, convenço-me de que a obrigação está satisfeita. Isso porque os valores depositados em juízo pelo devedor são idênticos aos que foram homologados pelas decisões de IDs 34844452 e 195925545 e desde a data do depósitos eles vem sendo corrigidos monetariamente pela instituição custodiante, tornando-se desnecessária a atualização do débito exequendo. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Nota-se, por outro lado, do extrato bankjus convergido aos autos no ID 276519892 de que há outros valores vinculados aos presentes autos além dos R$ 170.182,53 e R$ 44.531,80 (e demais acréscimos), razão pela qual esse saldo deve ser restituído ao devedor. Diante disso, expeça-se alvará eletrônico em favor dos credores relativos aos depósitos R$ 170.182,53 e R$ 44.531,80 (e demais acréscimos relativos à atualização monetária), sendo que os dados bancários foram informados ao ID 276464180 (procurações ao ID 34844385). O saldo deverá ser restituído ao devedor. Para tanto, ao devedor para que informe os dados bancários para a restituição do saldo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará eletrônico em favor do devedor. Em caso de inércia do devedor, à secretaria para que busque a conta bancária do devedor no sistema Sisbajud a fim de possibilitar a transferência bancária. Custas finais, se houver, pela parte executada. Após o trânsito em julgado, a expedição dos alvarás e o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2026 16:50:14. Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto m