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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0002616-09.2025.4.05.8402

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0002616-09.2025.4.05.8402
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002616-09.2025.4.05.8402 RECORRENTE: JOAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR RAFHAEL DE OLIVEIRA GERMANO - RN18573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos n. 0002616-09.2025.4.05.8402 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Cuida-se de Recurso Inominado por meio do qual a parte autora se insurge contra sentença que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Requer a procedência do pedido. 2. De acordo com o artigo 59, da Lei 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (nova nomenclatura constitucional para auxílio doença, terminologia ainda usada pela norma infraconstitucional) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já o artigo 42, da mesma Lei, prevê que a aposentadoria por incapacidade permanente (terminologia constitucional nova para a aposentadoria por invalidez, ainda consignada pelo RGPS) é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§ 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91). 3. Assim, tendo em vista que para fazer jus aos benefícios é indispensável a qualidade de segurado, convém observar o artigo 15 da já mencionada Lei 8.213/1991, que prevê as hipóteses em que, independentemente de contribuições, é mantida a qualidade de segurado - o chamado período de graça. Vale destacar que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada manterá a qualidade por 12 (doze) meses; que será prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado; ou, 36 (trinta e seis) meses em caso de desemprego. 4. De acordo com o Enunciado 47 da TNU, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Ressalte-se, ainda, que a análise das condições pessoais ou sociais da parte somente é relevante quando a perícia atesta a incapacidade para algumas atividades e capacidade para outras, ou seja, quando há incapacidade parcial (Enunciado 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual). Ela é despicienda se não há incapacidade, destacando-se que existir patologia não é sinônimo de existir incapacidade. 5. Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização vem decidindo reiteradamente que é desnecessária a análise das condições pessoais e sociais do segurado quando não for reconhecida a incapacidade para a atividade habitual, senão vejamos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE DE RURÍCOLA. PERÍCIA MÉDICA APONTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 77 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 6. Infere-se do Acórdão recorrido menção expressa ao cotejo fático-probatório baseado na perícia médica judicial realizada por oftalmologista onde não se constata a incapacidade da parte autora. 7. Como se vê, a Turma Recursal de origem, consonante às provas coligidas aos autos realizou detida análise das circunstâncias probatórias ao firmar a decisão. Desse modo, a teor das razões recursais resta imperativa reavaliar a instrução fático-probatória para balizar a sua tese, frente a documentos de versões colidentes. Tal assertiva implica, por óbvio, na incidência da Súmula nº 42 desta Corte Uniformizadora ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Deveras, tal como o Superior Tribunal de Justiça não ter como missão o julgamento ordinário de fatos em sede de recurso, a mesma máxima é aplicável a essa Corte. Interpretação contrária implicaria em submeter esse colegiado a terceira instância ordinária, para reavaliar fatos à luz da concepção valorativa do julgador. 8. Ademais, conforme dispõe a Súmula nº 77 deste Colegiado, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." (PEDILEF 05125046620114058100, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, DOU 03/07/2015). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO NEGATIVO. CONDIÇÕES SOCIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 44 E 77 DA TNU. (...) 4. Não se olvida do fato de que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador deverá atribuir relevo às condições pessoais do segurado, tais como, o grau de escolaridade, o meio social em que vive, idade, o nível econômico e a atividade desenvolvida. 5. Acontece que, in casu, observando os autos, nota-se que o autor/recorrente - 54 anos de idade, analfabeto, agricultor e residente Parelhas/RN - é portador de diplopia após acidente vascular (H 532), tratando-se de patologia que não acarreta nenhuma incapacidade, sendo atestada apenas limitação e sendo a doença ou seqüela reversível (anexo 14). 6. Cumpre destacar a observação registrada pelo perito no sentido de que o autor tem boa visão no olho bilateral e a patologia analisada impossibilita a autora apenas de exercer atividades que necessitem de visão binocular; não havendo esta necessidade para o desempenho da atual atividade da autora, qual seja, a de agricultura. 7. Portanto, considerando o fato de os outros elementos de prova constantes nos autos não reunirem forças capazes de infirmar a conclusão explicitada pelo expert, imperioso convir no sentido de que o laudo pericial constitui ferramenta fundamental para reconhecer a inexistência da alegada incapacidade. 8. Improvimento do recurso inominado. 7. A meu ver, a sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, está em consonância com a jurisprudência da TNU já que, inexistindo incapacidade, não é obrigatória a análise das condições sociais em que inserido o requerente, nos termos do que dispõe a Súmula 77 da TNU, in verbis: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". 8. Pretende o autor a rediscussão do julgado, o que é vedado nessa esfera, nos termos da Súmula 42 da TNU. 9. Incidente de Uniformização de Jurisprudência não conhecido. Aplicação da Questão de Ordem n. 13 e das Súmulas 42 e 77 da TNU. (PEDILEF 05003019720154058402, Relatora Juíza Federal Flávia Pellegrino Soares Millani, DOU 27/09/2016). AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, INEXISTINDO SEQUELAS DO ACIDENTE. A SENTENÇA JULGA O PEDIDO IMPROCEDENTE. O ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DO CEARÁ NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO ALEGA DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TANTO PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DO LAUDO, QUANTO PELA FALTA DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 6. Infere-se do Acórdão recorrido menção expressa ao cotejo fático-probatório baseado na perícia médica judicial realizada por oftalmologista onde não se constata a incapacidade da parte autora. 7. Como se vê, a Turma Recursal de origem, consonante às provas coligidas aos autos realizou detida análise das circunstâncias probatórias ao firmar a decisão. Desse modo, a teor das razões recursais resta imperativa reavaliar a instrução fático-probatória para balizar a sua tese, frente a documentos de versões colidentes. Tal assertiva implica, por óbvio, na incidência da Súmula nº 42 desta Corte Uniformizadora ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Deveras, tal como o Superior Tribunal de Justiça não ter como missão o julgamento ordinário de fatos em sede de recurso, a mesma máxima é aplicável a essa Corte. Interpretação contrária implicaria em submeter esse colegiado a terceira instância ordinária, para reavaliar fatos à luz da concepção valorativa do julgador. 8. Ademais, conforme dispõe a Súmula nº 77 deste Colegiado, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. 9. Incidente de Uniformização de Jurisprudência não conhecido. (PEDILEF 05125046620114058100, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223) (grifei) Como o requerente pretende uniformizar tese contrária ao entendimento deste colegiado, não é o caso de conhecimento deste pleito, nos termos da Questão de Ordem n.º 013 desta TNU. 4. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora não merecer ser conhecido. Data da Decisão 11/12/2015 Data da Publicação 19/02/2016" (grifa-se). "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". (grifa-se). Ou seja, se houver uma incapacidade para a atividade habitual, que seja permanente, ou seja, uma incapacidade parcial e permanente, deverá o julgador realizar a análise das condições sociais e pessoais. Não é aplicada no caso de ausência de incapacidade. Assim, no entender da Relatoria, deve ser interpretada a Súmula 77. Por isso, não conheço do incidente de uniformização. É como voto." (PEDILEF 05025126120144058105, Relator Juiz Federal Luiz Eduardo Bianchi Cerqueira, DOU 05/04/2017). 6. Diante dos precedentes da Turma Nacional de Uniformização, que tornaram mais claro os Enunciados 47 e 77 daquele Colegiado, esta Turma Recursal amadureceu o entendimento anterior passando a considerar que a limitação não equivale à incapacidade, ainda que parcial. Neste sentido: Autos n. 0502819-95.2017.4.05.8400, rel. Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos, composição, ainda, dos Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Carlos Wagner Dias Ferreira (vencido), data de julgamento 14/06/2017. 7. Não se olvida que em determinadas condições particulares, a depender do estilo da quesitação e da resposta da prova técnica, a intensidade da limitação poderá ser num grau tal que se configura em incapacidade, ainda que parcial, a ensejar a aplicação do Enunciado 77. Porém, isso será a exceção, aferida pontualmente, e não a regra. Também a depender do caso concreto, quando não houver a especificidade na perícia quanto à intensidade da limitação, poderá fazer-se necessária a complementação da prova. 8. Dentro dessa linha de raciocínio, firmam-se as seguintes premissas: a) somente há necessidade de análise das condições pessoais e sociais do segurado quando for constatada a incapacidade; b) a presença de mera limitação não é suficiente para concessão do benefício de auxílio-doença, ainda que tais condições sejam desfavoráveis, daí porque despicienda sua análise; c) havendo dúvida concreta acerca das repercussões da limitação no desempenho da atividade laboral, tendo em vista que, conforme descrito no item anterior, algumas restrições afiguram-se em verdadeira(s) incapacidade(s), é possível a análise das referidas condições; d) a eventual omissão do laudo quanto ao grau de limitação enseja a integração da prova, mediante anulação da sentença, dado o princípio do juiz natural e os precedentes do Colegiado nesse sentido específico - entendimento firmado numa série de precedentes na Sessão de Julgamento do dia 26 de agosto de 2015, presentes os Juízes Federais Almiro José da Rocha Lemos, Francisco Glauber Pessoa Alves e Carlos Wagner Dias Ferreira (Processo nº. 0506595-74.2015.4.05.8400; Processo nº. 0500777-38.2015.4.05.8402; Processo nº. 0505306-09.2015.4.05.8400; Processo nº. 0505997-23.2015.4.05.8400; Processo nº. 0501352-40.2015.4.05.8404). 9. Sobre a possibilidade de condicionamento à reabilitação profissional, a TNU, no PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE (Tema 177), da relatoria do Juiz Federal Ronaldo José da Silva, firmou a seguinte tese: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." 10. Destaque-se, ainda, o entendimento uniformizado pela Turma Regional de Uniformização no sentido de que "para fins de concessão de auxílio-doença, considera- se atividade habitual a última atividade laborativa desenvolvida pelo segurado quando do surgimento da sua incapacidade, ou, estando este no período de graça, aquela atividade que exercia no seu último vínculo", independente de qualquer outro fato que indique a existência de capacidade para atividades remanescentes (Processo n.º 0516567-77.2015.4.05.8300, Juiz Federal Relator Sérgio Abreu Lima, j. 05/06/2017). 11. Nesse mesmo sentido a TNU reafirmou tese sobre o critério para determinar o que deve ser considerado como atividade habitual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA PARA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE ANTERIOR CONSIGNADA NO HISTÓRICO PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE, MESMO ESTANDO O SEGURADO APTO PARA TRABALHAR EM OCUPAÇÕES JÁ EXECUTADAS POR ELE ANTERIORMENTE, A INCAPACIDADE LABORATIVA DEVE SER APURADA EM RAZÃO DA SUA ÚLTIMA OCUPAÇÃO, SENDO ESTA CONSIDERADA O SEU LABOR HABITUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (PUIL n. 0002619-93.2019.4.03.6311, rel. CAIO MOYSES DE LIMA, data de julgamento 16/12/2022.) 12. Precedentes deste colegiado: Processo 0509340-17.2021.4.05.8400, rel. Almiro Lemos, presentes ainda os juízes Carlos Wagner Dias Ferreira e Francisco Glauber Pessoa Alves, na Sessão de Julgamento de 03/11/2021; Processo 0502286-63.2022.4.05.8400, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes ainda os juízes Carlos Wagner Dias Ferreira e Almiro Lemos, na Sessão de Julgamento de 24/08/2022; Processo 0001145-66.2022.4.05.8400, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes ainda os juízes Carlos Wagner Dias Ferreira e Almiro Lemos, na Sessão de Julgamento de 21/09/2022. 13. Vale destacar que este Colegiado já decidiu, em inúmeros precedentes, que a classificação da cegueira monocular como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021 não enseja automática conclusão de incapacidade (para fins da Lei nº 8.213/91) ou impedimento (Lei nº 8.742/91). Aquela pressupõe incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59, da Lei 8.213/1991), incapacidade para o trabalho e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei 8.213/1991). Já o impedimento qualifica pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93). Essa foi a linha seguida pelo STF ao julgar a ADI n. 6850-DF, que declarou a constitucionalidade da Lei n. 14.126/2021, por meio da qual classificada a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, e aplicada a sistemática do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). Ali, destacou-se que "a mera condição de portador da visão monocular não tem o condão de automaticamente conferir qualificação como pessoa com deficiência. A classificação é condicionada à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e destinada a analisar impedimentos, limitações e restrições pertinentes, nos termos dos art. 2º, §§ 1º a 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência". 14. Cediço que, conforme Decreto nº 10.654/2021 (art. 2º), a visão monocular, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que pressupõe a avaliação da deficiência, quando necessária, de forma biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. 15. Será, portanto, a circunstância concreta, de resto excepcional, quem dirá sobre a existência de incapacidade ou impedimento a partir da cegueira monocular enquanto deficiência sensorial. 16. Destacou o juízo monocrático: No caso dos autos, no laudo médico do id. 79925420 há indicação de CID H54.4-Cegueira legal unilateral esquerda definitiva, ensejando limitação, tendo o perito informado "Reafirmo a incapacidade na data indicada. --- O Autor apresenta cegueira irreversível olho esquerdo.Incapaz ao trabalho que necessite de visão binocular". Consigne-se ainda que a Turma Recursal do Estado reconheceu que a cegueira em um olho ocasiona limitação/incapacidade para atividades que envolvem profundidade, situação alheia à atividade profissional do postulante, como se vislumbra abaixo: De fato, embora a parte autora seja portadora de visão monocular, não há evidência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de agricultor. Tal tipo de lesão importa, em verdade, em uma redução do campo de visão e na perda de noção de profundidade. Porém, o grau da limitação causa prejuízo somente a atividades específicas que exigem a plena visão binocular, como motoristas de veículos pesados e pilotos de aeronaves. Enfim, as habilidades exigidas à atividade habitual não são afetadas nem pela redução do campo de visão nem pela redução da noção de profundidade. Nesse contexto, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, pois é requisito indispensável para sua concessão a constatação de incapacidade, o que não se verificou. Isto posto, entendo por desnecessária complementação pericial. É de se destacar, igualmente, que a TNU, por meio de sua súmula de n. 77, dispõe que "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Note-se, por relevante, que não se aplicam ao caso as súmulas de n.ºs 79 e 80 da TNU, uma vez que se referem a benefícios assistenciais, o que não é o caso dos autos. 17. Com efeito, consoante se observa no laudo médico pericial (id 28997794), a parte autora é portadora de cegueira monocular esquerda, ocasionando limitação para a atividade laborativa. Destacou o perito que há boa visão no olho direito e que: "O Autor apresenta cegueira irreversível olho esquerdo. Incapaz ao trabalho que necessite de visão binocular." 18. Lado outro, considerando suas condições pessoais e sociais (43 anos de idade, ensino fundamental incompleto, agricultor, profissão que não exige visão binocular e residente no Município de Jardim de Piranhas/RN), não há que se falar em incapacidade, requisito indispensável à concessão do benefício. 19. Sentença devidamente fundamentada que remanesce ao recurso interposto, cujas razões não afastam sua adequação ao direito vigente. 20. Recurso da parte autora improvido. 21. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Natal/RN, data do julgamento. Juiz(a) Federal Relator(a)

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator (a).