Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005401-13.2026.4.05.8400 RECORRENTE: MINADAR PINHEIRO ACIOLE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MYLENA FERNANDES LEITE - RN9860-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PG Autos n. 0005401-13.2026.4.05.8400 EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PATOLOGIA INCOMPROVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso autoral contra sentença que não reconheceu a isenção de Imposto de Renda, porque ausente patologia ou porque ela não se enquadra dentre as legais isenções. Requer a procedência do pedido, a realização de nova perícia médica ou complementação da perícia judicial. 2. Apresenta a parte recorrente pedido sucessivo de anulação da sentença para seguimento da fase instrutória, apenas na hipótese de lhe ser desfavorável o julgamento de mérito. 3. Consoante lição de Moacyr Amaral dos Santos, "Conforme as causas de que provém, a preclusão se diz temporal, lógica e consumativa. Diz-se temporal, quando proveniente do esgotamento do prazo para o exercício da faculdade processual: esgotado o prazo para o oferecimento da contestação, impedido estará o réu de apresentá-la. Preclusão lógica se dá quando a prática de um ato sem faz incompatível com a prática de outro v.g.: valendo-se a parte de um documento como fundamento do seu direito, estará impedida de suscitar a sua nulidade por coação na sua formação. Por consumativa se entende a preclusão resultante de ato decisório ( sentença, decisão interlocutória), que uma vez transitado em julgado, o torna irrevogável e impede o reexame da questão por ele decida." (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil vol. 3., 26° ed. 2013, Saraiva, atualizado por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen, pags. 81 e 82). 4. No caso sob exame há preclusão lógica, uma vez que o pedido de resolução de mérito tem por premissa pleito de julgamento conforme o estado do processo, sendo logicamente incompatível com sucessivo pedido de anulação para produção de provas. Assim tem decidido este Colegiado: Processo nº 0018948-28.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal José Carlos D. T. de Souza (2ª Relatoria), presentes os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (3ª Relatoria), sessão de julgamento de 06/12/2023. 5. Tendo sido a prova técnica produzida por perito tecnicamente habilitado e equidistante das partes, e satisfatória para o deslinde da contingência médica controvertida nos autos, a insurgência recursal evidencia tão somente a irresignação com as conclusões desfavoráveis ao recorrente, de sorte que a simples discordância do laudo, sem a demonstração de circunstâncias de comprometam a idoneidade a prova, não autoriza a decretação de nulidade. 6. De acordo com o artigo 156, do Código de Processo Civil, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. Acerca da matéria, a TNU entende que "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos" (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL Vladimir Santos Vitoksky, TNU, DOU 01/06/2012.). Igualmente, o Enunciado nº 112 do FONAJEF (Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz). 7. No mesmo sentido, a Súmula n. 14 desta Turma Recursal: "Em sede de benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais por deficiência, a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara - Aprovada na Sessão de Julgamento de 22/11/2023". 8. Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica ou complementação da perícia judicial. 9. A Lei n. 7.713/88 prevê a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de patologias diversas (art. 6º, XIV). O momento da isenção, contudo, será aquele a partir do qual comprovada a situação clínica isentiva (STJ, 2ª. T., RESP 675484, rel. Min. João Otávio Noronha, DJ 01/02/2005, p. 0535). Porém, não é possível a ampliação do rol de doenças previsto na Lei n. 7.713/88 (STJ, 1ª. Seção, REsp 1116620/BA, rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/08/2010), dada a interpretação restritiva da norma tributária isentiva (art. 111, II do CTN). 10. De acordo com as normas legais, estão isentas as pessoas acometidas de: moléstia profissional tuberculose ativa alienação mental esclerose múltipla neoplasia maligna cegueira hanseníase paralisia irreversível e incapacitante cardiopatia grave doença de Parkinson espondiloartrose anquilosante nefropatia grave hepatopatia grave estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante) contaminação por radiação síndrome da imunodeficiência adquirida fibrose cística (mucoviscidose) 11. A comprovação deve dar-se, a partir de 01.01.1996, por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 30, da Lei n. 9.250/95,), sendo certo, contudo, que tal comprovação não limita o Judiciário mas tão-somente a atividade administrativa tributária, que é plenamente vinculada, donde outros meios de prova se prestam à convicção isentiva, dado o princípio do livre convencimento motivado (STJ, 1ª. T., AGRESP 1015940, rel. Min. Denise Arruda, DJE 24/09/2008; STJ, 2ª. T., REsp 673.741/PB, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 9.5.2005, p. 357). Daí porque editada a Súmula n. 598 do STJ (É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova). 12. Urge esclarecer a desnecessidade da contemporaneidade ou recidiva dos sintomas da enfermidade, consoante assentou o STJ na Súmula n. 627 (O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade). 13. O momento da isenção, contudo, será aquele a partir do qual comprovada a situação clínica isentiva (STJ, 2ª. T., RESP 675484, rel. Min. João Otávio Noronha, DJ 01/02/2005, p. 0535). 14. Destacou a decisão recorrida: No caso dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou ser pensionista desde 2013 (anexo 146353816). Quanto à moléstia grave, da análise do laudo médico pericial (anexo 160724196) elaborado por perito deste Juízo, que faz as vezes do laudo oficial, observa-se que a autora é portadora de polineuropatia diabética, mas não apresenta nenhuma das patologias constantes no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, nem é portadora de doença profissional. O perito concluiu ainda que a condição da autora não configura paralisia irreversível e incapacitante, pois seu quadro clínico não é grave, e não se encontra em estado avançado. Ora, na medida em que a parte autora não apresenta patologia elencada nas hipóteses legais de isenção, não é possível o deferimento dessa isenção, que se justifica para minorar o sacrifício do contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. Esse é o posicionamento expresso no julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO DE JUNTA MÉDICA. CURA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não colhe o argumento da apelante de que uma vez comprovado ter sido acometida de neoplasia maligna, faz a apelante jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988, dado que é preciso que se comprove que a patologia continua em atividade, ou que haja recidiva da doença, é dizer, que essa tenha reaparecido após um período de aparente cura, para efeito de manutenção da isenção tributária em testilha. 2. Demais disso, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença é justificativa suficiente à revogação do benefício isencional, devendo voltar, pois, a incidir o tributo em questão. 3. Apelação improvida. (AC 00038420520134058100, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::21/08/2014 - Página::154.) TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL RECONHECENDO A CURA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL ATUAL COMPROVANDO A CONTINUIDADE DA MOLÉSTIA GRAVE. SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. 1. A teor da legislação de regência (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, atualizada até FEV 2005), são isentos do IRRF os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelas pessoas físicas portadoras das seguintes moléstias graves: (a) AIDS; (b) alienação mental; (c) cardiopatia grave; (d) cegueira; (e) contaminação por radiação; (f) doença de Paget em estado avançado; (g) mal de Parkinson; (h) esclerose múltipla; (i) espondiloartrose anquilosante; (j) fibrose cística; (k) hanseníase; (l) nefropatia grave; (m) hepatopatia grave; (n) neoplasia maligna; (o) paralisia irreversível e incapacitante; e (p) tuberculose ativa. 2 - O reconhecimento da incapacidade exige conclusão da medicina especializada. Na hipótese, o autor limitou-se a juntar laudos fornecidos por médicos particulares, que indicam a existência de *fibrose pulmonar idiopática-, e a legislação prevê isenção em caso de *fibrose cística-. 3- Não há prova nos autos de que o apelante atualmente apresenta moléstia grave que se enquadre nas hipóteses ensejadoras de isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 4- Recurso improvido. (AC 200851010264744, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::23/05/2012 - Página::351/352.) Dessa forma, não merece acolhimento o pedido do postulante para que faça jus à isenção do imposto de renda. 15. A parte autora invocou a presença de paralisia irreversível e incapacitante, o que rechaçado pelo laudo pericial judicial (id. 28807966), tendo sido esclarecido que ela é portadora de polineuropatia diabética. Destacou o perito que a doença se assemelha à prevista em lei, mas difere circunstancialmente, pois o quadro clínico não é grave e não se encontra em estado avançado. Além disso, a autora não esteve acometida da doença em momento anterior e não possui paralisia irreversível incapacitante. 16. Sentença mantida. Recurso improvido. 17. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Natal/RN, data do julgamento. Juiz(a) Federal Relator(a)