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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0726201-47.2022.8.07.0001

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0726201-47.2022.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes em 29 de janeiro de 2021, relativo ao veículo Renault/Sandero GTL 16HP, cor preta, placa OVU0528/DF, ano/modelo 2013/2014, Renavam nº 01005388056, chassi nº 93YBSR46HEJ968463; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 12.547,46 (doze mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos) à autora, a título de danos materiais, valor que abrange as despesas indicadas no aditamento do ID 175323613, isto é, licenciamento, IPVA, multas, parcela do financiamento, despesas com procuração, honorários de terceiro, pátio, guincho, passagem e bateria; c) condenar a ré ao pagamento de multas, tributos, encargos administrativos e demais despesas comprovadamente vinculadas ao veículo Renault/Sandero GTL 16HP, placa OVU0528/DF, referentes ao período compreendido entre 29 de janeiro de 2021 e a efetiva devolução do automóvel ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., desde que não estejam já incluídos no valor de R$ 12.547,46 (doze mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), vedada a cobrança em duplicidade; d) determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que adote as providências administrativas cabíveis quanto à exclusão ou transferência das infrações e pontuações lançadas em nome da autora, relativas ao veículo Renault/Sandero GTL 16HP, placa OVU0528/DF, no período compreendido entre 29 de janeiro de 2021 e a efetiva devolução do automóvel ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., observadas as normas administrativas aplicáveis; Sobre a condenação material incidirá correção monetária desde cada desembolso comprovado e juros de mora desde a citação. Ausente previsão contratual de índice de correção monetária e taxa de juros, incidem os parâmetros legais. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma integral, que já abrange, em um único índice, a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. A partir de 30/08/2024, vigora o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA/IBGE do período, com piso zero caso o resultado seja negativo. Resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, porém preponderante para a parte requerida, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando a parte autora incumbida do percentual de 30% e a ré de 70%. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fica sobrestada a exigibilidade da verba sucumbencial em desfavor da autora, considerando que é beneficiária da gratuidade de justiça, consoante ID 133688265. Sentença registrada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a Sentença de ID 277619634 para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes em 29 de janeiro de 2021, relativo ao veículo Renault/Sandero GTL 16HP, cor preta, placa OVU0528/DF, ano/modelo 2013/2014, Renavam nº 01005388056, chassi nº 93YBSR46HEJ968463; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 12.547,46 (doze mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos) à autora, a título de danos materiais, valor que abrange as despesas indicadas no aditamento do ID 175323613, isto é, licenciamento, IPVA, multas, parcela do financiamento, despesas com procuração, honorários de terceiro, pátio, guincho, passagem e bateria; c) condenar a ré ao pagamento de multas, tributos, encargos administrativos e demais despesas comprovadamente vinculadas ao veículo Renault/Sandero GTL 16HP, placa OVU0528/DF, referentes ao período compreendido entre 29 de janeiro de 2021 e a efetiva devolução do automóvel ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., desde que não estejam já incluídos no valor de R$ 12.547,46 (doze mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), vedada a cobrança em duplicidade; d) determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que adote as providências administrativas cabíveis quanto à exclusão ou transferência das infrações e pontuações lançadas em nome da autora, relativas ao veículo Renault/Sandero GTL 16HP, placa OVU0528/DF, no período compreendido entre 29 de janeiro de 2021 e a efetiva devolução do automóvel ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., observadas as normas administrativas aplicáveis; Sobre a condenação material incidirá correção monetária desde cada desembolso comprovado e juros de mora desde a citação. Ausente previsão contratual de índice de correção monetária e taxa de juros, incidem os parâmetros legais. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma integral, que já abrange, em um único índice, a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. A partir de 30/08/2024, vigora o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA/IBGE do período, com piso zero caso o resultado seja negativo. Resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, porém preponderante para a parte requerida, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando a parte autora incumbida do percentual de 30% e a ré de 70%. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fica sobrestada a exigibilidade da verba sucumbencial em desfavor da autora, considerando que é beneficiária da gratuidade de justiça, consoante ID 133688265. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, expeça-se ofício ao DETRAN/DF, com cópia desta sentença, que servirá como ofício, para cumprimento do item “d” do dispositivo. Em sequência, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.". Documento datado e assinado eletronicamente