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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0018013-14.2025.4.05.8401

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0018013-14.2025.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018013-14.2025.4.05.8401 RECORRENTE: ANTONIA ROMAO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - RN15606-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0018013-14.2025.4.05.8401 EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. REQUISITOS DO ARTIGO 20, DA LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso da autora contra sentença que julgou improcedente pedido de amparo assistencial ao idoso. Aduz existência de miserabilidade e pugna pela procedência do pedido. 2. O artigo 20 da Lei 8.742/93 garante benefício mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem, em ambas as hipóteses, não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Seu § 2° dispõe que, para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o § 3º dispõe que, observados os demais critérios de elegibilidade na Lei, terão direito ao benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (redação já da Lei n. 14.176, de 22 de junho de 2021, que reintroduziu o critério rentário instituído pela Lei n. 12.435/2011). Vale registrar que o STF, na ADPF n. 662 MC/DF, relator Min. Gilmar Mendes, suspendeu "a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO". Dito artigo aumentara o requisito rentário para ½ salário mínimo, mas, como adiantado, foi suspenso. 3. O § 3º-A do art. 20 da Lei n. 8.742/91, incluído pela Lei nº 15.077, de 2024, ao prever textualmente que o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 [benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência], nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei, parece convergir à hermenêutica da TNU no que concerne à subsidiariedade da tutela assistencial relativamente à tutela alimentar do direito de família. 4. Deu-se, mais, recente alteração na composição de renda familiar no âmbito da Lei n. 8.742/93. De fato, no que interessa: Art. 20. (...) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) 5. O Decreto n. 12.534, de 25 de junho de 2025, revogou os incisos I (benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária) e II (valores oriundos de programas sociais de transferência de renda) do § 2º do art. 4º do Decreto n. 6.214/2007, que é o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. Assim, em conformidade com a discricionariedade prevista no § 3º-A, bem como em linha com a parte final do § 4º e inicial do § 9º, ambos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, esses valores passam a ser computados na aferição da renda para fins de concessão do amparo assistencial. 6. Assim, para benefícios requeridos na vigência do Decreto n. 12.534, de 25 de junho de 2025, há de se observar a alteração acima. 7. Quanto ao impedimento, assentado o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização" (Súmula n. 48 da TNU). "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (TNU, Tema Representativo de Controvérsia n. 173, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, rel. p/acórdão Juiz Federal Ronaldo José da Silva, DJE 27/11/2018)". "EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL QUANDO A PERÍCIA MÉDICA FOR SUFICIENTE PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (TEMA 173 DA TNU). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese fixada: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU, PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, rel. para o acórdão Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado na sessão de 11/02/2022)". "1. Para fins de concessão de benefício de prestação continuada (bpc/loas), a caracterização da deficiência não exige a demonstração da incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, entendida como alteração ou perda significativa na função ou estrutura do corpo que em interação com barreiras obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: 2.1. A constatação judicial com base em perícia médica de inexistência de impedimento, impedimento de grau leve ou de impedimento passivo de resolução em menos de dois anos dispensa a avaliação de perícia biopsicossocial por afastar pressuposto indispensável à caracterização da deficiência. 2.2. A constatação da incapacidade total e de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa e iuris tantum de deficiência, dispensando avaliação social, ressalvada a possibilidade do julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem a ausência de barreiras relevantes no caso específico. 2.3. A constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem a incapacidade total de longo prazo, exige a realização da avaliação biopsicossocial com análise feita por assistente social dos fatores ambientais, das limitações, das limitações das atividades e das restrições de participação social, a qual não se confunde com análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC" (TNU, Tema 385). "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica" (Tema 378 da TNU). "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficiente o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica" (Tema 376 da TNU). 8. Quanto à miserabilidade: Dada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (STF, Pleno, Reclamação n. 4.374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-173 de 04/09/2013; STF, Pleno, RE n. 567.985/MT, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe-194 de 03/10/2013; STF, Pleno, RE n. 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-225 de 14/11/2013): a) o juiz, diante do caso concreto, pode reconhecer preenchido o requisito rentário em meio salário mínimo (ao invés de um quarto); b) não se incluem na renda do grupo familiar o valor de até um salário mínimo recebido em decorrência (i) de benefício de prestação continuada (seja por idoso, seja por deficiente) e (ii) de benefício previdenciário (por idoso). A interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. Daí porque "(...) o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção" (TNU, PEDILEF n. 0517397-48.2012.4.05.8300, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 12/09/2017, p. 49/58; TNU, PEDILEF n. 0511978-42.2015.4.05.8300, rel. Juíza Federal Carmen Elizângela dias Moreira de Resende, 28/02/2018; TRSJRN, Autos n. 0500123-71.2017.4.05.8405, rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes, ainda, os Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Almiro José da Rocha Lemos (vencido), sessão de 21/07/2017. "Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício." (Tema 369/TNU) 9. É de se frisar, quanto à prova das condições exigíveis: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal" (Súmula 79 da TNU). "Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente." (Súmula 80 da TNU). "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.". (TNU, Tema Representivo de Controvérsia n. 187, PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN, rel. Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, DJe de 25/02/2019). Em resumo, somente é o caso de avaliação judicial de miserabilidade quando cumuladas as seguintes situações: I) indeferimento administrativo por não constatação de deficiência; II) não haver decorrido prazo superior a 2 (dois) anos desde o indeferimento administrativo; III) impugnação específica e fundamentada do INSS; IV) ausência de reconhecimento da miserabilidade na via administrativa para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (vigência do Decreto n. 8.805/16); V) inaplicabilidade do item IV para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (vigência do Decreto n. 8.805/16). 10. Na forma do art. 4º, § 1º, do Decreto nº. 6.214/07, "para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade". Por sua vez, A TNU firmou a "(...) a compreensão de que ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição e no art. 20 da Lei n° 8.742/93" (TNU, PEDILEF 200783035014125, rel. Manoel Rolim Campbell Penna, DOU 11/03/2011). 11. Destacou o juízo monocrático: " 7. No caso em apreço, a parte autora atende ao pressuposto etário, vez que, na data de entrada do requerimento administrativo (13/11/2021- id. 156648515), contava 65 anos de idade, pois nascida em 13/11/1956 (id. 130797374). 8. No que tange ao requisito financeiro, de acordo com informações colhidas em laudo social (id. 149501579), a autora reside com seu esposo e sua filha, de modo que a renda da família é proveniente da Aposentadoria e do Benefício Assistencial percebido pela filha, cada um no valor de um salário mínimo. Conforme mencionado no item 4 da presente sentença, a renda do benefício da filha deve ser excluída do cômputo da renda per capita familiar, eis que se trata de benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo. Sendo assim, concluo que o núcleo familiar em questão possui renda bruta de R$ 1.621,00 e renda "per capita" de R$ 810,00, extrapolando, consequentemente, o limite do § 3º do artigo 20 da Lei n.º 8.742, na redação dada pela Lei n.º 14.176. 9. É certo que tal fração de 1/4 do salário-mínimo, prevista no mencionado dispositivo, pode ser flexibilizada na análise do preenchimento do requisito financeiro, conforme se extrai da leitura do já mencionado § 11 do artigo 20 da Lei n.º 8.742, na redação dada pela Lei n.º 13.146, bem como do próprio entendimento do STF, manifestado na aludida ADI. n.º 1.232-1. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a parte demonstrar que parcela substancial de sua renda familiar está comprometida em razão do custeio recorrente de medicamentos não disponibilizados na rede pública ou de tratamentos de saúde, ou mesmo por outras situações materialmente semelhantes. No caso em análise, porém não foi feita tal demonstração, pois embora relacionadas despesas, não foram apresentados comprovantes. Além disso, o medicamento utilizado pela autora é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde. 10. Em que pese a conclusão da assistente social no sentido da existência de pobreza considerável e de vulnerabilidade substancial, a omissão de renda impede a conclusão acerca do enquadramento da família no critério legal previamente estabelecido. 11. Assim, por não preencher o requisito financeiro, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado.".- Trechos da Sentença 12. Foi realizada inspeção social (ID. 28637196), oportunidade na qual foi declarado núcleo familiar composto pela autora, seu esposo, Francisco Antônio da Silva, de 73 anos, aposentado, e a filha Helenuza Maria da Silva, de 33 anos, beneficiária de BPC em razão de problemas de saúde (Síndrome de Turner). Eles residem em Mossoró/RN. A renda familiar é composta exclusivamente pela aposentadoria do esposo (R$ 1.621,00) e pelo BPC da filha (R$ 1.621,00), totalizando R$ 3.242,00, não havendo outras fontes de renda. A autora nunca exerceu atividade remunerada, tendo se dedicado aos cuidados do lar. As principais despesas mensais somam aproximadamente R$ 2.142,00, destacando-se alimentação, medicamentos e gastos com consultas e exames da filha. A autora e o esposo são hipertensos e utilizam medicação contínua, enquanto a filha necessita de tratamento médico e uso regular de medicamentos. A família reside em casa própria, obtida por programa habitacional do governo, em bom estado de conservação, com cinco cômodos, acesso à água, energia elétrica e internet, localizada em área urbana. Os moradores do bairro confirmaram a composição familiar e a residência da autora no local há muitos anos. Ao final, a assistente social concluiu que, embora a renda formal do núcleo familiar seja superior ao critério objetivo de renda, há pobreza considerável e vulnerabilidade substancial, em razão da idade avançada dos integrantes, das limitações de saúde e dos gastos permanentes com tratamento médico e medicações, caracterizando situação de vulnerabilidade social. 12. No caso, o benefício assistencial percebido pela filha deve ser excluído do cálculo da renda familiar, nos termos do art. 20, §§ 3º-A e 14, da Lei nº 8.742/93. Remanesce, assim, apenas a aposentadoria do esposo, equivalente a um salário mínimo, o que resulta em renda familiar per capita superior ao limite legal. 13. É certo que o critério objetivo de renda não possui caráter absoluto, podendo ser relativizado quando demonstrada, por prova consistente, situação excepcional de vulnerabilidade social. Entretanto, embora o estudo social relate gastos com saúde e medicamentos, não foram apresentados documentos aptos a comprovar despesas extraordinárias capazes de comprometer significativamente a renda familiar. Ademais, o próprio laudo informa que a autora utiliza losartana fornecida gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, realizando acompanhamento médico na rede pública. 14. Também se verifica que a família reside em imóvel próprio, adquirido por programa habitacional, em bom estado de conservação, dotado de infraestrutura adequada e com mobiliário compatível às necessidades do núcleo familiar, circunstâncias que não evidenciam quadro de miserabilidade apto a justificar a flexibilização do critério legal, embora não afastem por si só eventual vulnerabilidade. 15. Desta feita, não houve comprovação da miserabilidade para reclamar proteção da Assistência Social. Não merece reparos a sentença monocrática. 16. Recurso improvido. Sentença mantida. 17. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Juiz(a) Federal Relator(a)

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator.