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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0703141-79.2026.8.07.0009

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0703141-79.2026.8.07.0009
Inteiro teor

Ementa

hor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos nos artigos 884 a 886 do Código Civil, uma vez que todos os orçamentos apresentados visam o conserto do mesmo item (tampa do porta-malas). Não havendo prova robusta de que o menor valor seja insuficiente para a recomposição do bem, este deve prevalecer. Desse modo, configurada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de veículos, a procedência parcial do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. Deve, portanto, os réus adimplirem o valor de R$ 400,00. CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR os requeridos a pagarem ao requerente a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703141-79.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIO BASTOS SENA REQUERIDO: GESSIKA APARECIDA JANUARIO BRAZ, JOSE JULIAO DA SILVA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em 17/05/2025, em Samambaia Norte/DF, o seu veículo Renault Sandero foi atingido na traseira por um Fiat Uno conduzido pela primeira ré e de propriedade do segundo réu. A colisão, registrada no Boletim de Ocorrência nº 3.233/2025-0, causou danos ao para-choque e à tampa do porta-malas. Afirma que, após o acidente, os réus apresentaram comportamento agressivo e evadiram-se do local antes da chegada da Polícia Militar, fato que foi registrado em vídeo. Com base na presunção de culpa em colisões traseiras, busca o ressarcimento dos danos materiais. Embora tenha realizado três orçamentos e sofrido danos em duas partes do veículo, ele optou, por boa-fé, por cobrar apenas o reparo da tampa do porta-malas, utilizando como referência o orçamento de maior valor técnico. Assim, pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 600,00 para a reparação do prejuízo causado. Os réus, embora regularmente citados e intimados para a audiência, não compareceram ao ato, tampouco apresentaram justificativa para sua ausência. Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A ausência dos réus à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz. Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas. No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez. No caso, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente orçamentos (ID 267095891), ocorrência policial (ID 267096915) e fotos dos veículos (ID 267097548), as quais comprovam os fatos narrados na exordial e o dano ocorrido no veículo do requerente. A colisão pela retaguarda gera presunção iuris tantum de culpa do condutor do veículo detrás, no caso, o da requerida. Portanto, por se tratar de presunção relativa, incumbiria ao requerido demonstrar, de forma inequívoca, que, embora condutor do veículo que vinha atrás da autora, o condutor do veículo da frente teria sido o responsável pelo abalroamento. Os condutores de veículos devem guardar distância segura dos automóveis que estão à frente, de forma a permitir a parada sem causar acidentes (art. 28, inc. II, do CTB). No contexto dos autos, ausente prova em sentido contrário, deve prevalecer a máxima já consagrada pelos tribunais pátrios, que imputa ao condutor do veículo abalroador, em casos de colisão traseira, a responsabilidade pelo acidente de trânsito. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. BATIDA NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DOS AUTORES. DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 1.600,00 a título de reparação pelo dano material, em razão de acidente de trânsito. Em seu recurso, afirma que as avarias causadas no veículo dos autores são de pequena monta, o que não justifica o valor da condenação. Afirma que os valores orçados pelos autores recorridos apresentam valores que não são relacionados às avarias ocasionadas pelo acidente. Pugna pela reforma da sentença para minoração dos danos materiais. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade de justiça (ID 36109073). Contrarrazões apresentadas (ID 36109081). III. A própria dinâmica dos acontecimentos descrita pela parte recorrente permite apurar a sua responsabilidade pela colisão, visto que de acordo com o art. 29, II, do Código Brasileiro de Trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação a borda da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Esse dever de cuidado não foi observado pelo recorrente, que, por conseguinte, responde pelos danos ocasionados ao veículo dos recorridos. IV. Os danos materiais devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (CC, art. 944). De outro plano, o recorrente cuidou de trazer aos autos documentos aptos a contradizer o orçamento juntado pela parte recorrida, uma vez que o valor mais alto orçado alcançou a quantia de R$700,00. Muito embora os orçamentos apresentados pelo recorrente tenham sido elaborados sem a presença física do veículo, aplica-se à espécie o critério da equidade e experiência comum, tendo em vista valores de conserto condizentes com batidas dessa natureza. Ademais, os orçamentos não trazem os serviços detalhados que serão feitos. V. Outrossim, a parte recorrida juntou orçamentos realizados em concessionárias e pelas fotografias juntadas, não se justifica nenhum dos valores apresentados nos orçamentos, uma vez que não se mostra razoável, muito menos econômico, fazer reparo de veículo com mais de 10 anos de uso, carro simples, em concessionária, porque, sabidamente, são muito caros, sendo que os mesmos serviços podem ser feitos em oficinas com a mesma qualidade. VI. Assim, o valor da condenação não merece reparo, uma vez que reflete o menor orçamento juntado aos autos e está em conformidade com os danos comprovados nos autos, não tendo a parte recorrida comprovado que o veículo suportou danos estruturais e estéticos da monta da reparação pleiteada. VII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, o qual defiro. VIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1440364, 07119535320218070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, portanto, configurada a responsabilidade dos requeridos pelo sinistro, razão pela qual deve responder pelos danos causados ao veículo do requerente. No tocante ao dano material, o autor apresentou três orçamentos de valores distintos (R$ 400,00, R$ 500,00 e R$ 600,00). Embora o autor pleiteie o valor mais elevado por considerá-lo tecnicamente mais completo, a jurisprudência consolidada e a legislação civil determinam que a indenização deve medir-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), buscando o restabelecimento do status quo ante de forma menos gravosa ao devedor. A escolha do menor orçamento é a medida que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos nos artigos 884 a 886 do Código Civil, uma vez que todos os orçamentos apresentados visam o conserto do mesmo item (tampa do porta-malas). Não havendo prova robusta de que o menor valor seja insuficiente para a recomposição do bem, este deve prevalecer. Desse modo, configurada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de veículos, a procedência parcial do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. Deve, portanto, os réus adimplirem o valor de R$ 400,00. CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR os requeridos a pagarem ao requerente a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.