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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Execução de Título Extrajudicial 0717269-41.2025.8.07.0009

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0717269-41.2025.8.07.0009
Inteiro teor

Ementa

DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL TECS CCI EIRELI EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 3.458,87 sendo uma entrada de R$ 345,88 e o restante em dividido em nove parcelas de R$ 345,88, com a data do vencimento todo dia 10, iniciando em junho de 2026. Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível. Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado. Arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717269-41.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL TECS CCI EIRELI EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 3.458,87 sendo uma entrada de R$ 345,88 e o restante em dividido em nove parcelas de R$ 345,88, com a data do vencimento todo dia 10, iniciando em junho de 2026. Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível. Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado. Arquivem-se. Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas nas datas pactuadas, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença. Em caso de inadimplemento, ocorrerá o vencimento antecipado da dívida, incidência de juros de 1% ao mês, correção monetária, bem como multa de 10% sobre o valor global do acordo. Efetivado o bloqueio de transferência ao id. 275041358, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud. Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada. Fica desconstituída eventual penhora. Sentença transitada em julgado nesta data. P.R.I.