Ementa
ição credora. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo. Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo. Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 277989458). Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. Não houve deferimento de liminar ou restrição veicular via RENAJUD. Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato. Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas. Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.