Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância histórica (sem juros e atualização) de R$9.067,80, referentes aos valores constantes nas planilhas de ID’s. 247632407 e 247632411, e à multa de 2% pelo atraso; o referido valor será corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e acrescido – exceto a multa moratória – de juros de mora de 1% ao mês (nos termos da cláusula 6º, § 1º, dos contratos de ID’s. 247625065 e 247629058), a partir do vencimento de cada parcela. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno a requerida nas custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos. Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe. Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados. Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714069-26.2025.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: ROGERIO DO CARMO OLIVEIRA, JUREMA CRISTINA DE JESUS SOUZA DA SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA em desfavor de ROGÉRIO DO CARMO OLIVEIRA e JUREMA CRISTINA DE JESUS SOUZA DA SILVA. A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado. Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito. Ao final pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais. A parte autora juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado. A parte ré foi regularmente citada (ID’s. 274922808 e 274925069), não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 277768095. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC). Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes. Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei. Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos. A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância histórica (sem juros e atualização) de R$9.067,80, referentes aos valores constantes nas planilhas de ID’s. 247632407 e 247632411, e à multa de 2% pelo atraso; o referido valor será corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e acrescido – exceto a multa moratória – de juros de mora de 1% ao mês (nos termos da cláusula 6º, § 1º, dos contratos de ID’s. 247625065 e 247629058), a partir do vencimento de cada parcela. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno a requerida nas custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos. Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe. Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados. Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -