Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, no sentido de rejeitar a declaração de inexistência do débito, bem como o pedido de indenização por danos morais. Esclareço que eventuais questões relativas à execução de multa diária (astreintes) deverão ser analisadas em eventual fase de cumprimento de sentença. A parte autora, sucumbente, será responsável pelos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente desta data. Publique-se.