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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0720670-15.2025.8.07.0020

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0720670-15.2025.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, no sentido de rejeitar a declaração de inexistência do débito, bem como o pedido de indenização por danos morais. Esclareço que eventuais questões relativas à execução de multa diária (astreintes) deverão ser analisadas em eventual fase de cumprimento de sentença. A parte autora, sucumbente, será responsável pelos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente desta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, no sentido de rejeitar a declaração de inexistência do débito, bem como o pedido de indenização por danos morais. Esclareço que eventuais questões relativas à execução de multa diária (astreintes) deverão ser analisadas em eventual fase de cumprimento de sentença. A parte autora, sucumbente, será responsável pelos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente desta data. Publique-se. Intimem-se.